Legislação Informatizada - Decreto nº 7.551, de 17 de Julho de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 7.551, de 17 de Julho de 1941

Concede à atual Federação das Indústrias do Estado de São Paulo as prerrogativas da alínea "e" do art. 3º do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, na exposição de motivos n. 75, de 11 de junho de 1941,

Considerando as razões de utilidade pública que militam em favor da atual Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, em face de sua larga atuação social e eficiente colaboração com o Governo, no solucionamento de importantes problemas jurídicos e econômicos;

Considerando, entretanto, que a denominação da mencionada associação civil cabe unicamente à entidade sindical de segundo grau, de acordo com a sistemática adotada pelo decreto-lei n. 2.381, de 9 de julho de 1940;

Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto-lei n. 2. 363, de 3 de julho de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à atual Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, associação civil, com sede na capital do Estado de São Paulo, a prerrogativa da alínea e do art. 3º do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, para o fim de colaborar com o Governo, como orgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas, que se relacionem com os interesses econômicos e profissionais, por ela defendidos e coordenados.

     Art. 2º A associação aludida neste decreto promoverá, desde logo, a alteração de seu nome atual, de sorte a que se não possa o mesmo confundir com o da entidade sindical de segundo grau.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Dulphe Pinhero Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1941, Página 14525 (Publicação Original)