Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.359, DE 10 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.359, DE 10 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a Companhia Itatig a lavrar jazidas de rochas betuminosase piro-betuminosas, em terras de domínio privado, no Município de Guareí, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os decretos leis ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 do 24 de abril de 1939, 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Itatig a lavrar, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser
decretadas, jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em
uma área de 141,72 Ha (cento e quarenta e um hectares e setenta e dois
centiares), situada em terrenos de domínio privado, no bairro denominado Capela
Velha, Município de Guareí, comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, definida pelo
seguinte perímetro, que se inicia e se fecha na estrada de rodagem
Guareí-Capela, no cruzamento desta com o córrego Barreirinha, e que é formado
pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um,
comprimento 222 (duzentos e vinte e dois) metros, rumo 58º 08' NE; número dois,
comprimento 1.580 (mil quinhentos e oitenta) metros, rumo 15º 32' NW; numero
três, comprimento 148,90 (cento e quarenta e oito metros e noventa centímetros),
rumo 60º 17' SW; número quatro, comprimento 61,60 (sessenta e um metros e
sessenta centímetros), rumo 57º 15' SW; número cinco, comprimento 25,10 (vinte e
cinco metros, e dez centímetros), rumo 52º 14' SW ; número seis, comprimento
128,90 (cento e vinte e oito metros e noventa centímetros), rumo 63º 25' NW;
número sete, comprimento 23,30 (vinte e três metros e trinta centímetros), rumo
60º 59' NW; número oito, comprimento 72,30 (setenta e dois metros e dez
centímetros), rumo 31º 34' SW: número nove, comprimento 54,10 (cinquenta e
quatro metros e dez centímetros), rumo 80º 12' SW ; número dez, comprimento
108,30 (cento e oito metros e trinta centímetros), rumo 62º 16' SW; número onze,
comprimento 46,80 (quarenta e seis metros e trinta centímetros), rumo 68º 55' NW
; número doze, comprimento 87,20 (oitenta e sete metros e vinte centímetros),
rumo 68º 47' NW; número treze, comprimento 113,80 (cento e treze metros e
oitenta centímetros), rumo 68º 39' NW; número quatorze, comprimento 58,80
(cinquenta e oito metros e oitenta centímetros), rumo 68º 26' NW; número quinze,
comprimento 53,20 (cinquenta e três metros e vinte centímetros), rumo 50º 30' NW
; número dezesseis, comprimento 54,90 (cinquenta e quatro metros e noventa
centímetros), rumo 35º 22' NW; número dezessete, comprimento 66,40 (sessenta e
seis metros e quarenta centímetros), rumo 33º 37' NW; número dezoito,
comprimento 108,20 (cento e oito metros e vinte centímetros), rumo 75º 11' SW;
número dezenove, comprimento 138,80 (cento e trinta e oito metros e oitenta
centímetros), rumo 68º 44' NW; número vinte, comprimento 171,60 (cento e setenta
e um metros e sessenta centímetros), rumo 41º 00' SW; número vinte e um,
comprimento 76,90 (setenta e seis metros e noventa centímetros), rumo 54º 21'
SW; número vinte e dois, comprimento 186,40 (cento e oitenta e seis metros e
quarenta centímetros), rumo 82º 30' SW; número vinte e três, comprimeiro 2
320,00 (dois mil trezentos e vinte metros), rumo 47º 52' SE.
§ 1º Este decreto, transcrito no livro
próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será o título de autorização de lavra,
a qual só poderá transmitir-se na forma da lei.
§ 2º A autorizada solicitará ao Conselho
Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação deste decreto, a demarcação da área de lavra de acordo com o disposto
no art. 35 do Código de Minas.
§ 3º Os
trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado, e não será
admitido novo engenheiro para dirigi-los sem prévia licença do Conselho Nacional
do Petróleo.
Art. 2º Esta autorização
é outorgada mediante a satisfação das condições previstas no art. 34 do Código
de Minas.
Art. 3º O Conselho Nacional
do Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto.
Parágrafo único. O fiscal do
Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos
técnicos, administrativos e financeiros da autorizada, podendo sustar a execução
daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste decreto.
Art. 4º Esta autorização perdurará
enquanto a lavra for mantida em franca atividade, ficando sujeita, todavia, às
condições de nulidade, caducidade e extinção prescritas em lei.
Art. 5º A autorizada respeitará os
direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuízos que
ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este
título da oposição de ditos direitos.
Art.
6º A autorizada pagará ao Governo Federal a taxa que for devida, na forma
do art. 31 do Código de Minas.
Art.
7º Por ato do Governo, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo é a
autorizada na forma do art. 37 do Código do Minas, será decretada a caducidade
da presente autorização se a autorizada, dentro dos respectivos prazos, não
cumprir às obrigações estabelecidas deste decreto.
Art. 8º O título a que alude o § 1º
do art. 1º deste decreto pagará de taxa a importância de 1:417$200 (um conto
quatrocentos e dezessete mil e duzentos réis, correspondentes a 10$000 (dez mil
réis) por hectare de área autorizada, para lavra, depois do que se fará a
transcrição referida no mesmo parágrafo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1941, Página 12186 (Publicação Original)