Legislação Informatizada - Decreto nº 7.149, de 9 de Maio de 1941 - Publicação Original
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Decreto nº 7.149, de 9 de Maio de 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a pesquisar manganês nos municípios de Diamantina e Buenópolis, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe Confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar manganês numa área
de cento e seis hectares e cinquenta ares (106,50 Ha) situada nos lugares
denominados Baía, Jacaré e Poções, municípios de Diamantina e Buenópolis do
Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado
cujo vértice inicial está localizado na confluência do rio "Pardo Grande" com o
córrego "Bandeira" e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações
magnéticas: trezentos e sessenta e seis metros (366 m.), quarenta e nove graus
noroeste (49º NW); trezentos e sessenta metros (360 m.), dezesseis graus
noroeste (16º NW); quinhentos e setenta metros (570 m.), setenta e um graus e
trinta minutos nordeste (71º 30' NE); noventa e seis metros (96 m.), oito graus
sudeste (8º S E); quinhentos e dez metros (510 m.), setenta e cinco graus
nordeste (75º NE); quatrocentos e noventa e dois metros (492 m.), vinte e dois
graus sudeste (22º S E); duzentos e quarenta metros (240 m. ), setenta e quatro
graus sudoeste (74º S W); setecentos e cinquenta metros (750 m.), dezesseis
graus sudeste (16º S Z); setecentos e cinquenta metros (750 m.), oitenta e seis
graus sudoeste (86º S W) e quinhentos e quatro metros (504 m.), doze graus
sudoeste (12º S W). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art.
16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, IX e outras do citado
Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre
o minério e custeio dos trabalhos.
Art.
3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e do art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas
estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na
forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste
artigo.
Art. 6º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de
selo a quantia de um conto e setenta mil réis (1:070$0) e será transcrito no
livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1941, Página 11785 (Publicação Original)