Legislação Informatizada - Decreto nº 7.116, de 28 de Abril de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 7.116, de 28 de Abril de 1941

Autoriza o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memoria a pesquisar diatomita no município de Soure do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memoria a pesquisar diatomita numa área de trinta e cinco hectares 35 Ha.) situada no lugar denominado "Lagoa Sucurijubinha", município de Soure do Estado do Ceará, pertencente a Manoel Moreira Souza Forte, José Castro e Pedro Forte, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a dezesseis quilômetros (16 Km), na direção dezenove graus trinta e nove minutos noroeste (19º 39' NW) do ponto em que se cruzam a Estrada de Ferro de Sobral e a rodovia Fortaleza-Terezina e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos o cumprimentos : sessenta e quatro graus trinta minutos noroeste (64º 30' NW) e setecentos (700) metros; vinte e cinco graus trinta minutos sudoeste (25º 30' SW) e quinhentos (500) metros. Esta autorizarão é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio do trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia do trezentos e cinquenta mil réis (350$000), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1941, Página 9338 (Publicação Original)