Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.041, DE 2 DE ABRIL DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.041, DE 2 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a lavrar caolim no município de Magé do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a lavrar caolim numa área de quarenta hectares (40 Ha) situada no município de Magé do Estado do Rio de Janeiro, em terras pertencentes a Joaquim Moreira da Costa, Bernardino Martins de Oliveira, Bernardo Pereira, Genesio Antonio de Paula e Companhia Predial Citrolândia e delimitada por uma linha poligonal que começa num ponto do eixo da estrada que vai para Santo Aleixo, situado a mil e oitocentos (1.800) metros do entroncamento da mesma com a que vai para Augusto Vieira e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos: cinquenta graus sudoeste (50ºSW) e cento e cinguenta (150) metros; doze graus e trinta minutos sudeste (12º30'SE) e duzentos e seis (206) metros; cinquenta graus sudeste (50ºSE) e setecentos e cinco (705) metros; quarenta graus trinta minutos nordeste (40º30'NE) e trezentos o oitenta e nove (389) metros; trinta e seis graus noroeste (36ºNW) e oitocentos e oito (808) metros; e cinquenta graus sudoeste (50ºSW) e trezentos e nove (309) metros. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais. venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de oitocentos mil réis (800$0).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1941, Página 7386 (Publicação Original)