Legislação Informatizada - Decreto nº 6.978, de 19 de Março de 1941 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 6.978, de 19 de Março de 1941

Altera disposições do Decreto n.º 16.274, de 20 de dezembro de 1923.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O artigo 267, seus números e parágrafos, do decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, revogadas as disposições em contrário, passarão a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 267. O oficial e a praça, quando licenciados para tratamento de saude, receberão o vencimento, ou a remuneração caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerão o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

    "§ 1º Quando licenciados por motivo de moléstia em pessoa de suas famílias, cujo nome conste de seus assentamentos, receberão o vencimento, ou a remuneração, até três meses, e, com os seguintes descontos:

    I - De um terço, quando exceder a três até seis meses:

    II - De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;

    III - De todo o vencimento, ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.

    "§ 2º Quando licenciados, em virtude de moléstia adquirida em ato, ou em consequência de serviço, perceberão o vencimento, ou a remuneração, até vinte e quatro meses.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1941, Página 5892 (Publicação Original)