Legislação Informatizada - Decreto nº 6.852, de 12 de Fevereiro de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 6.852, de 12 de Fevereiro de 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Leandro de Paula a pesquisar talco e associados no município Ouro Preto do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leandro de Paula Rodrigues a pesquisar talco e associados numa área de noventa e oito (98) hectares situada no distrito de Santa Rita de Ouro Preto, município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no ponto em que a estrada de rodagem Fazenda das Bandeiras-Piranga atravessa o córrego do Palmito e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos (500) metros e norte (N); mil seiscentos e oitenta (1.680) metros e setenta e um graus sudoeste (71º SW); mil trezentos e vinte (1.320) metros e cinquenta e nove graus sudeste (59ºSE); e novecentos dez (910) metros e trinta e três graus nordeste (33º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto, pagará de selo a quantia de novecentos e oitenta mil réis (980$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1941, Página 3356 (Publicação Original)