Legislação Informatizada - Decreto nº 6.793, de 31 de Janeiro de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 6.793, de 31 de Janeiro de 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Hermenegil do Martini a pesquisar cobre e associados no município de Brumado, do Estado da Baía.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hermenegildo Martini a pesquisar cobre e associados em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada no lugar denominado "Morro do Cantagalo" na Serra das Éguas, distrito de Itaquaraí, município e termo de Brumado, comarca de Ituassú, do Estado da Baía, área essa delimitada por pentágono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730) no rumo magnético trinta e sete graus quinze minutos sudeste (37º 15' SE') do ponto de cruzamento do córrego Cana Brava com a estrada de rodagem desse mesmo nome e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil trezentos e oitenta metros (2.380 m.), vinte graus sudeste (20º SE); mil seiscentos e cinquenta metros (1.650 m.) dezenove graus sudoeste (19º SW); mil setecentos metros (1.700 m.) trinta e quatro graus noroeste (34º NW); dois mil oitocentos e oitenta, metros (2.880 m.), vinte graus noroeste (20º NW); e mil setecentos metros (1.700 m.), setenta e nove graus sudeste (79º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos cento e cinquenta mil réis (5:150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1941, Página 2891 (Publicação Original)