Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.712, DE 15 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.712, DE 15 DE JANEIRO DE 1941
Promulga o Tratado para a solução pacífica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela, firmado em Caracas, a 30 de março de 1940.
O Presidente da República:
Tendo ratificado a 29 de outubro de 1940 o Tratado para a solução pacífica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela, firmado em Caracas, a 30 de março de 1940; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 9 de janeiro de 1941;
Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República dos Estados Unidos da Venezuela, foi concluido e assinado pelos respectivos Plenipotenciários, em Caracas, a 30 de março de 1940, o Tratado para a Solução Pacífica das Controvérsias, do teor seguinte:
Tratado para a solução pacífica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República dos Estados Unidos da Venezuela, sinceramente desejosos de expressar de forma solene os sentimentos pacíficos que animam os respectivos povos e de manifestar o desejo de renunciar ao recurso às armas como instrumento da política recíproca dos dois países, resolveram celebrar um tratado para a solução pacífica das controvérsias que, entre ambos, se possam suscitar, e, para esse fim, designaram como plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor José Francisco de Barros Pimentel, Embaixador do Brasil em os Estados Unidos da Venezuela.
O Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, o Senhor Doutor Esteban Gil Borges, Ministro das Relações Exteriores dos Estados Unidos da Venezuela.
Os quais, depois do haverem trocado os respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
As duas Altas Partes Contratantes se comprometem, reciprocamente, a não recorrer, em nenhum caso, à guerra, ou praticar qualquer ato de agressão, uma contra a outra.
ARTIGO II
As duas Altas Partes Contratantes assumem, igualmente, o compromisso de submeter a um dos processos de solução pacífica indicados no presente tratado todas as controvérsias, de qualquer natureza ou causa, que surgirem entre elas e que não tenha sido possível resolver amigavelmente pelos meios diplomáticos ordinários.
ARTIGO III
Sob reserva do disposto no final do artigo anterior, serão submetidas à decisão da Corte Permanente de Justiça Internacional ou de um tribunal arbitral todas as controvérsias que não tenham sido solucionadas por meio de processo de conciliação previsto no presente Tratado e que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) a natureza e a extensão da reparação devida por essa violação.
Quando houver divergência entre as Partes Contratantes sobre se o litígio está ou não incluido em alguma das categorias acima indicadas. essa questão preliminar será submetida à Corte Permanente de Justiça Internacional. Ambas as Partes se comprometem a acatar a opinião da Corte a tal respeito e a proceder consequentemente.
ARTIGO IV
Em cada caso particular, que haja de ser submetido à Corte Permanente de Justiça Internacional, ou a um tribunal arbitral, as Partes Contratantes firmarão um compromisso, por notas trocadas entre ambas, no qual se determinem claramente o objeto do litígio, os poderes conferidos à Corte ou ao tribunal arbitral, os prazos e demais condições combinadas entre elas.
A falta de acordo entre as Partes, sobre o compromisso, e depois de aviso prévio de um mês, qualquer delas terá a faculdade de levar a questão diretamente, por via de simples requerimento, à Corte Permanente de Justiça Internacional.
ARTIGO V
As questões que já tenham sido objeto de acordo definitivo entre as duas Partes Contratantes não poderão dar lugar a recurso para na a Corte Permanente de Justiça Internacional, salvo se a controvérsia versar sobre interpretação ou execução de tal acordo. Não poderão, tão pouco, ser submetidas a nenhum tribunal arbitral.
ARTIGO VI
Em caso de litígio, cujo objeto, segundo a legislação interna de uma das Partes Contratantes, dependa da competência dos seus dos tribunais nacionais, a questão não será submetida aos processos previstos neste tratado, senão quando for alegada denegação de justiça, depois de julgamento definitivo proferido em tempo razoável pela autoridade nacional competente.
ARTIGO VII
Nos casos em que se procure uma solução arbitral, cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro que não seja de nacionalidade da Parte que o designar e tratará de se entender com a outra Parte sobre a escolha de mais um árbitro, que não deverá pertencer a nenhuma das nacionalidades a que pertençam os outros dois. Esse terceiro árbitro será o presidente do tribunal assim constituído.
Se houver desacordo quanto à escolha do terceiro árbitro, as duas Partes Contratantes pedirão ao Presidente da Corte Suprema dos Estados Unidos da América que faça a designação do presidente do tribunal.
As decisões do tribunal arbitral serão tomadas por maioria de votos. As duas Partes se comprometem a respeitá-las.
ARTIGO VIII
Se a sentença da Corte Permanente de Justiça Internacional ou do tribunal arbitral declarar que uma decisão tomada ou uma medida ordenada por alguma autoridade judiciária ou qualquer outra autoridade de uma das Partes o Contratantes se acha inteira ou parcialmente em oposição com o direito internacional, e se o direito constitucional da dita Parte não permitir ou só imperfeitamente permitir que desapareçam as conseqüências dessa decisão ou dessa medida, as Partes concordam em que, pela própria sentença da Corte ou do tribunal arbitral, deverá ser concedida à Parte lesada satisfação equitativa.
ARTIGO IX
Sob reserva de cláusula compromissória em contrário, cada Parte Contratante poderá pedir ao tribunal arbitral que der a sentença a revisão desta. Esse pedido, porem, não poderá ser motivado senão pelo descobrimento de algum fato que poderia ter exercido influência decisiva sobre a sentença e que, por ocasião do encerramento dos debates, era desconhecido do próprio tribunal e da Parte que pedir a revisão.
§ 1º Se, por uma razão qualquer, um ou mais membros do tribunal que proferiu a sentença, não puder tomar parte na revisão, a sua substituição será feita da maneira fixada para a sua nomeação.
§ 2º O prazo dentro do qual o pedido de revisão poderá ser feito deverá ser determinado na sentença arbitral, a menos que o tenha sido no compromisso.
ARTIGO X
Se uma das Partes Contratantes alegar que a controvérsia que as divide versa sobre questão que, por sua natureza e segundo o direito internacional, pertence exclusivamente à competência ou à jurisdição doméstica de tal parte, e se a parte adversa reconhecer justa a alegação, o litígio será submetido ao processo de conciliação indicado no artigo XVIII.
Se, ao contrário, a parte adversa assim não o reconhecer, a exceção será julgada pela Corte Permanente de Justiça, Internacional. Se esta reconhecer que a exceção tem fundamento, o litígio será submetido à Comissão permanente de conciliação, a que se referem os artigos XI e seguintes. Na hipótese contrária, a própria Corte decidirá sobre o mérito do litígio.
ARTIGO XI
As Altas Partes Contratantes instituirão uma Comissão permanente de conciliação, composta de cinco membros.
Cada uma das partes designará dois desses membros, sendo somente um deles natural do país que o nomear. O quinto será o Presidente e a sua escolha se fará por acordo entre as duas Partes Contratantes, entendendo-se, porem, que não pertencerá a nenhuma das nacionalidades já representadas na Comissão.
ARTIGO XII
A Comissão permanente de conciliação deverá estar constituída e pronta para funcionar seis meses depois da troca de ratificações do presente tratado.
Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes, a Comissão será nomeada por três anos, que se prorrogarão automaticamente a por outros três anos, e assim sucessivamente, a não ser que, dentro de três meses antes do fim de cada prazo, as Partes não resolvam modificá-la, ou substituí-la por completo.
Qualquer vaga que ocorra na Comissão deverá ser preenchida imediatamente.
ARTIGO XIII
A Comissão reunir-se-á, salvo acordo das Partes em contrário, no lugar designado pelo seu Presidente.
ARTIGO XIV
A Comissão poderá ser convocada por qualquer das Partes Contratantes que, para esse efeito, se dirigirá ao respectivo Presidente.
ARTIGO XV
Salvo estipulação em contrário, acordada pelas Altas Partes Contratantes, a Comissão estabelecerá, ela própria, as regras do seu processo que, em qualquer caso, deverá ser contraditório. Se não houver unanimidade, adotar-se-á o processo previsto pelo Título III da Convenção da Haia para a solução pacífica das controvérsias internacionais, de 48 de outubro de 1907. As decisões da Comissão serão por maioria de votos e ela não so poderá pronunciar sobre o mérito da controvérsia sem a presença de todos os seus membros.
As Partes serão representadas junto à Comissão por agentes, que terão a incumbência de servir de intermediários entre elas e a Comissão.
ARTIGO XVI
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a facilitar os trabalhos da Comissão Permanente de Conciliação e; especialmente, a fornecer-lhe na mais larga medida possível, todos os documentos e informações úteis, assim como a usar dos meios de que disponham para lhe permitirem que proceda, nos seus respectivos territórios e segundo a suas leis, à citação e à audição a de testemunhas ou peritos e a outras diligências.
ARTIGO XVII
Durante os trabalhos da Comissão, cada comissário receberá uma indenização pecuniária, cuja importância será fixada, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
Cada um dos dois Governos pagará suas próprias despesas e uma parte igual das despesas comuns da Comissão, compreendidas nestas as indenizações previstas na primeira alínea deste artigo.
ARTIGO XVIII
Todas as questões sobre as quais as Partes Contratantes não cheguem a acordo amigavel mediante os processos diplomáticos ordinários, serão submetidas ao processo de conciliação, a não ser que as Partes Contratantes convenham em submetê-las à solução arbitral ou judicial, conforme o artigo III.
ARTIGO XIX
A Comissão permanente de conciliação terá por missão elucidar as questões em litígio, recolher, para esse fim, todas as informações uteis, por via de inquérito ou de outra forma, e esforçar-se por conciliar as Partes.
Ela poderá, após exame do assunto, expor às Partes os termos do acordo que lhe parecer conveniente, e deverá, em todos os casos, apresentar parecer sobre a controvérsia.
ARTIGO XX
O parecer da Comissão Permanente de Conciliação será apresentado dentro de um ano, a contar da data em que ela houver iniciado os seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado, por mútuo acordo das Altas Partes Contratantes.
Tal parecer será puramente consultivo.
ARTIGO XXI
Apresentado o parecer a que se refere o artigo anterior, as Altas Partes Contratantes terão seis meses para negociar um acordo, sobre as bases do mesmo. Se, após esses seis meses, não houver conciliação, o litígio será levado à decisão de um tribunal arbitral, nos termos dos artigos IV e VII deste tratado.
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de submeter o litígio de comum acordo, à Corte Permanente de Justiça Internacional, a qual julgará então ex aeguo et bono.
ARTIGO XXII
Os dois Governos se comprometem a abster-se, durante o curso de qualquer processo aberto em virtude deste tratado, de toda medida suscetível de agravar o conflito ou executar as medidas provisórias que, na hipótese de litígio resultante de atos já efetuados ou em vias de ordem, a Corte Permanente da Justiça Internacional, o tribunal arbitral ou a Comissão de Conciliação, segundo o caso, julgue devam ser adotadas.
ARTIGO XXIII
As contestações que surjam sobre a interpretação ou execução do presente tratado serão submetidas, salvo acordo em contrário, das Altas Partes Contratantes, à Corte Permanente de Justiça Internacional, por via de simples requerimento de qualquer das mesmas Partes.
ARTIGO XXIV
Desde a sua entrada em vigor este tratado substituirá, para todos os efeitos, a Convenção de Arbitragem celebrada em Caracas, entre o Brasil e a Venezuela, a 30 de abril de 1909.
ARTIGO XXV
Este tratado, preenchidas as formalidades legais em cada um dos dois países contratantes, será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
Vigorará por dez anos a contar da data da troca das ratificações, mas, não sendo denunciado seis meses antes do vencimento deste prazo, será renovado tacitamente, por outro período de dez anos, e assim sucessivamente.
Em qualquer caso, os processos já iniciados no momento da expiração do prazo do tratado prosseguirão até o seu termo normal.
Em fé do que, os plenipotenciários acima indicados firmaram o presente tratado em dois exemplares, sendo um em português e outro em espanhol, aos quais apuseram os seus respectivos selos, em Caracas, aos trinta dias do mês de março de 1940.
(L. S.) J. F. de Barros Pimentel.
(L, S.) E. Gil Borges.
Col. de Leis - Vol. II
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de outubro de mil novecentos e quarenta, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Tratado para la solución pacific de las controversias entre Brasil y Venezuela
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República de los Estados Unidos de Venezuela, sinceramente deseosos de expresar en una forma solemne los sentimientos pacíficos que animan a sus respectivos pueblos, y de manifestar el deseo de renunciar al recurso de las armas como instrumento de la política recíproca de los dos países, han resuelto celebrar un tratado para la solución pacífica de las controversias que entre ambos puedan suscitarse, y con tal fin han designado como plenipotenciarios, a saber:
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor José Francisco de Barros Pimentel, Embajador Extraordinario y Plenipotenciario de los Estados Unidos del Brasil en los Estados Unidos de Venezuela.
El Presidente de los Estados Unidos de Venezuela, al Señor o Doctor Esteban Gil Borges, Ministro de Relaciones Exteriores de los Estados Unidos de Venezuela.
Los cuales, después de haber canjeado sus respectivos plenos poderes, que fueron hallados en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones siguientes:
ARTÍCULO I
Las dos Altas Partes Contratantes se comprometen recíprocamente a no recurrir, en ningún caso, a la guerra, ni ejercer, la na una contra la otra, ningún ato de agresión.
ARTÍCULO II
Las dos Altas Partes Contratantes se comprometen, igualmente, a someter a uno de los procedimientos de solución pacífica indicados en el presente tratado, todas las controversias, sean cuales fueren su naturaleza o causa, que surgieren entre ellas y que no haya sido posible resolver amigablemente por los medios diplomáticos ordinarios.
ARTÍCULO III
Bajo la reserva de lo estipulado en la parte final del Artículo II, serán sometidas a la de cisión de la Corte Pemanente de Justicia Internacional o de un tribunal arbitral, todas las controversias que no hayan sido ajustadas, por medio del procedimiento de conciliación previsto en el presente tratado, y que tengan por objeto:
a) la interpretación de un tratado;
b) cualquier punto de derecho internacional;
c) la existencia de cualquier hecho que, de haberse verificado, constituiría la violación de un compromiso internacional;
d) la naturaleza y la extensión de la reparación debida por esa violación.
Cuando entre ambas Partes Contratantes hubiere divergencia acerca de si el litigio está o no comprendido en alguna de las categorias arriba indicadas, esa cuestión preliminar será sometida a la Corte Permanente de Justícia Internacional. Ambas Partes se comprometen a acatar la opinión de la Corte a tal respecto y a proceder en consecuencia.
ARTÍCULO IV
En cada caso particular que haya de ser sometido a la Corte Permanente de Justicia Internacional, o a un tribunal arbitral, las Partes Contratantes concluirán un compromiso, por cambio de notas entre si, en el cual se determinen claramente el objeto del litigio, los poderes conferidos a la Corte o al tribunal arbitral, los plazos y demás condiciones convenidas entre ellas.
A falta de acuerdo entre las Partes acerca del compromiso, y después de aviso previo de un mes, cualquiera de ellas tendrá la facultad de llevar el asunto, directamente, por via de simple requerimiento a la Corte Permanente de Justicia Internacional.
ARTÍCULO V
Las cuestiones que ya hayan sido objeto de acuerdo definitivo entre ambas Partes Contratantes no podrán dar lugar al recurso ante la Corte Permanente de Justicia Internacional, salvo si la controversia versare sobre la interpretación o ejecución de tal acuerdo. Tampouco podrán ser sometidas a ningún tribunal arbitral.
ARTÍCULO VI
En caso de litigio cuyo objeto según la legislación interna de una de las Partes Contratantes, depende de la competencia de sus tribunales nacionales, la cuestión no será sometida a los procedimientos previstos en este tratado, sino cuando se alegue denegación de justicia, después de sentencia definitiva, dictada en tiempo razonable por la autoridad nacional competente.
ARTÍCULO VII
En los casos en que se recurra a una solución arbitral, cada una de las Partes Contratantes designará un árbitro, que no sea de la nacionalidad de la Parte que er lo designa, y tratará de entender-se con la otra Parte para designar un árbitro más, que no deberá pertenecer a ninguna de las nacionalidades a que pertenezcan los otros dos. Ese tercer árbitro será el Presidente del tribunal así constituido.
Si hubiere desacuerdo con respecto a la elección del tercer árbitro, ambas Partes Contratantes pedirán al Presidente de la Corte Suprema de los Estados Unidos que haga la designación del Presidente del Tribunal.
Las decisiones del tribunal arbitral serán tomadas por mayoria de votos. Las dos Partes se comprometen a respetarlas.
ARTÍCULO VIII
Si la sentencia de la Corte Permanente de Justicia Internacional o del tribunal arbitral declarase que una decisión tomada o una medida ordenada por alguna autoridad judicial o cualquier otra autoridad dependiente de una de las Partes Contratantes se encuentra, en todo o en parte, en oposición con el derecho internacional, y si el derecho constitucional de dicha Parte no permitiera, o sólo lo permitiera imperfectamente, que desaparezcan las consecuencias de esa decisión o de esa medida, las Partes están de acuerdo en que, por la propia sentencia de la Corte o del tribunal arbitral, deberá cocederse a la Parte lesionada satisfacción equitativa.
ARTÍCULO IX
Bajo reserva de estipulacióun en contrario en la cláusula compromisoria, cada Parte Contratante podrá pedir al tribunal arbitral que haya dictado la sentencia, la revisión de ésta. Sin embargo, esa petición no podrá ser motivada sino por el descubrimiento de algún hecho que pudieva haber ejercido influencia decisiva sobre la sentencia y que, para la época de cerrarse los debates, era desconocido del próprio tribunal y de la Parte que pidiere la revisión.
Parágrafo 1º Si, por cualquier o razón, uno o más rniembros del tribunal que dictó la sentencia no pudieren tomar parte en la revisión, su substitución se hará a de la misma manera fijada para su designación.
Parágrafo 2º El plazo dentro del cual podrá hacerse la petición de revisión deberá determio narse en la sentencia arbitral, a menos que ya lo haya sido en el compromisó.
ARTÍCULO X
Si una de las Partes Contratantes alegare que la controversia que las divide versa sobre asunto que, por su naturaleza y según el derecho internacional, pertenece exclusivamente a la com petencia o a la jurisdicción doméstica de dicha Parte, y si la Parte contraria reconociere justo el alegato, el litigio será sometido al proceso de conciliación indicado en el Articulo XVIII.
Si, por el contrario, la Parte opuesta no lo reconociere asi, la excepción será juzgada por la Corte Permanente de Justicia Internacional. Si ésta reconociere que la excepción es fundada, el litigio será sometido a la Comisión Permanente de Conciliación a que se refieren los artículos XI y siguientes. En la hipótesis contraria, la propia Corte deci dirá acerca, del mérito del litigio.
ARTÍCULO XI
Las Altas Partes Contratantes instituirán una Comisión Permanente de Concilinción, compuesta de cinco miembros.
Cada una de las Partes designará dos de esos miembros, siendo sólo uno de ellos natural del pais que lo nombra. El quinto será el Presidente y su designación se hará por acuerdo entre las dos Partes Contratantes, entendiéndose, sin embargo, que no pertenecerá a ninguna de las nacionalidades ya representadas en la Comisión.
ARTÍCULO XII
La Comisión Permanente de Conciliación deberá estar constituida y pronta a funcionar dentro de seis meses después de canje de ratificaciones del presente tratado.
Salvo acuerdo en contrario de são las Partes Contratantes, la Comisión será nombrada por tres se prorrogarão automaticamente por outros três anos, e assim sucessivamente, a no ser que, dentro de três meses antes do fim de cada prazo, as Partes não resolvam modificá-la, ou substituí-la por completo.
Las vacantes que ocurran en Comisión deberán ser Ilenadas inmediateamente.
ARTÍCULO XIII
La Comisión se reunirá, salvo acuerdo en contrario entre las Partes, en el lugar designado por su Presidente.
ARTÍCULO XIV
La Comisión podrá ser convercada por cada por cualquiera de las Partes Contratantes que, a ese efecto, se dirigirá al Presidente respectivo.
ARTÍCULO XV
Salvo estipulación en contrário entre las Altas Partes Contratantes, la Comisión establecerá, ella misma, las reglas de suprocedimiento, que, en todo caso, deberá ser contraditório. Si no hubiere unanimidad, se seguirá lo el procedimiento establecido en Título III de la Convención de La Haya para el arreglo pacífico de las controversias internacionales, del 18 de outubre de 1967. por Las decisiones de la Comisión serán por mayoria de votos y ella no podrá pronunciarse sobre el mérito de la controversia sin la presencia de todos sus miembros.
Las Partes serán representa das cerca de la Comisión pora agentes, que tendrán el encargo de servir de intermediarios entre aquéllas y la Comisión.
, serão submetidas ao processo de conciliação, a não ser que as Partes Contratantes convenham em submetê-las à solução arbitral ou judicial, conforme o artigo III.
ARTÍCULO XVI
Las Altas Partes Contrantes se comprometen a facilitar los trabajos de la Comisión Permanente de Conciliación y, especialmente, a suministrarle, de la manera más amplia posible, todos los documentos e informaciones útiles, asi como también a emplear los medios de que dispongan para permitirle que proceda a citar y oir testigos o perito- y a otras diligencias, en sus respectivos territorios y según sus leyes.
ARTÍCULO XVII
Durante los trabajos de la Comisión, cada Comisario recibirá una Compensación pecuniaria, cuyo monto será fijado, de común acuerdo, por las Partes Contratantes.
Cada uno de los dos Gobiernos pagará sus propios gastos y una parte igual de los gastos comunes de la Comisión, cem prendidas en éstos las compensaciones previstas en la primeira parte de este artículo.
ARTÍCULO XVIII
Todas las cuestiones sobre las cuales las Partes Contratantes no Ileguen a un acuerdo amigable mediante los procedimientos diplomáticos ordinarios, serán sometidas al procedimiento de conciliación, a menos que las Parte Contratantes conven an en someterlas a la solución arbitral o judicial conforme al artículo III.
ARTÍCULO XIX
La Comisión Permanente de Conciliación tendrá por misiór elucidar las cuestiones en litigio, as recoger, con ese fin todas las informaciones útiles por via de in vestigación o en otra forma, y esforzarse por conciliar las Partes.
ARTÍCULO XX
La opinión de la Comisión Permanente de Conciliación será presentada dentro de um ano a contar de la fecha en que hubiere iniciado sus trabajos. El plazo podrá ser prorrogado de mutuo acuerdo por las Altas Partes Contratantes.
La opinión de la Comisión será puramente consultiva.
ARTÍCULO XXI
Presentada la opinión a que se as refiere el artículo anterior, las Altas Partes Contratantes tendrán, seis meses para negociar une acuerdo sobre las bases de dicha opinión. Si después de esos seis e meses no hubiere conciliación, la controversia será sometida a la os decision de un tribunal arbitral, según lo establecido en los Artículos IV y VII de este tratado.
Las Partes Contratantes se reservan la facultad de someter de común acuerdo la controversia a la Corte Permanente de Justicia Intercional, que, entonces, decidirá. ex aequo et bono.
ARTÍCULO XXII
Los dos Gobiernos se comprometen a abstenerse, durante el curso de qualquier procedimiento abierto en virtud de este tratarado, de toda medida susceptible de agravar el conflicto, y ejecutar las medidas provisionales que, en la hipótesis de litigio resultante de actos ya efectuados o en vias de serlo, la Corte Permanen te de Justicia Internacional, el tribunal arbitral o la Comisión de Conciliación, según el caso, juzgue que deban adoptarse.
ARTículo XXIII
Las diferencias que surgieren acerca de la interpretaci'n o ejecución del prsente tratado seráu sometidas, salvo acuerdo en contrário de las altas Partes Contratantes, a la Corte Permanente de Justicia Internacional por via de simple requerimento de cualquiera de las Partes.
ARTÍCULO xxiv
Desde su entrada en vigor, este tratado substituirá, para todos los efectos, la Convención de Arbitraje, celebrada en Caracas, entre el Brasil y Venezuela el 30 de abril de 1909.
ARTÍCULO XXV
Este tratado, una vez cumplidas las formalidades legales de cada uno de los Paises Contratantes, será ratificado, y las ratificaciones se canjearán en la ciudad de Rio de janeiro en el más breve término posible.
Permanecerá en vigor por diez anos, a contar de la fecha del canje de las ratificaciones; pero si no es denunciado seis meses antes del vencimiento de ese plazo, se entenderá renovado tácitamente por otro período de diez años, y asi sucesivamente.
En cualquier caso, los procedimientos ya comenzados en el momento de expirar el plazo del io tratado, continuarán su curso hasta su conclusión normal.
En fé de lo cual, los plenipoenciarios arriba indicados han firmado el presente tratado, en e doble ejemplar, en portugués y en castellano, y lo han sellado con sus respectivos sellos, en Caracas, a los treinta dias del mês de marzo de 1940.
(L. S.) J. F. de Barros Pimentel.
(L. S.) E. Gil Borges.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1941, Página 889 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1941, Página 24 Vol. 2 (Publicação Original)