Legislação Informatizada - Decreto nº 6.647, de 27 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.647, de 27 de Dezembro de 1940
Declara sem efeito o Decreto n.º 21.265, de 8 de abril de 1932, que autoriza o engenheiro Edson de Carvalho, ou companhia que organizar a explorar jazidas minerais no Estado de Alagoas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e,
Considerando que pelo Decreto n.º 21.265, de 8 de abril de 1932, foi autorizado o engenheiro Edson de Carvalho, ou sociedade anônima que organizasse com capitais exclusivamente nacionais, para fins de mineração, a proceder, no Estado de Alagoas, a trabalhos de exploração de jazidas minerais das quais já era concessionário antes da expedição do Decreto n.º20.223, de 17 de julho de 1931;
Considerando que não só o Decreto n.º 20.223, de 17
de julho de 1931, que suspendeu até ulterior deliberação todos os atos de
alienação, oneração, ou promessa de alienação ou oneração de qualquer jazida
mineral, ainda que inexplorada, e de concessão ou contratos para a exploração de
jazidas, assim como a versão para formar capital de sociedade comercial ou a
penhora judicial de bens de tal natureza, mas, igualmente, o Decreto n.º 20.799,
de 16 de
Dezembro de 1931, que tornou tais atos dependentes de prévia e
expressa autorização do Governo Provisório, foram implicitamente revogados pelo
Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934;
Considerando que na vigência do Código de Minas de 1934, a Companhia Petróleo Nacional S. A., ainda não definitivamente organizada pelo engenheiro Edson de Carvalho, pretendeu manifestar jazidas de petróleo exitentes em Riacho Doce, Estado de Alagoas, sem haver todavia satisfeito exigências legais essenciais pra que fosse efetuado o respectivo registro, motivo pelo qual foi o mesmo denegado por despacho do Sr. Ministro da Agricultura, de 21 de janeiro de 1938;
Considerando que ex vi do art. 96 do Decreto-lei n.º 366, de 11 de abril de 1938, a lei não reconhece o dominío privado de particulares como já instituido sobre jazidas de petróleo e gases naturais, e a demais declara de nenhum efeito os manifestos e registros de tais jazidas porventura efetuados com fraude da lei, sendo que as jazidas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas, são bens patrimoniais da União, na conformidade do art. 10 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940;
Considerando, finalmente, que os interessados - engenheiro Edson de Carvalho ou Companhia Petróleo Nacional S. A. - não satisfizeram as exigências estipuladas pelo Código de Minas para o aproveitamento das riquezas do subsolo, em que as posteriormente instituiu o Decreto-lei n.º 366, de 11 de abril de 1938, para o das jazidas de petróleo e gases naturais;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado sem efeito o Decreto n.º 21.265, de 8 de abril de 1932, pelo qual foi autorizado o engenheiro Edson de Carvalho, ou companhia que organizar, a proceder no Estado de Alagoas a trabalhos de exploração de jazidas minerais das quais já era concessionário, antes da exploração do Decreto n.º 20.223, de 17 de julho de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLI VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1940, Página 23870 (Publicação Original)