Legislação Informatizada - Decreto nº 6.641, de 26 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.641, de 26 de Dezembro de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro José Godinho Sobrinho a pesquisar mica e associados no município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o cidadão brasileiro José Godinho Sobrinho a pesquisar mica e associados em
terras de sua propriedade situadas no lugar denominado "Palmeira", distrito de
Água Boa, município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, numa área de cem (100)
hectares delimitada por um quadrilátero tendo um de seus vértices a trezentos e
oitenta (380) metros da Igreja de Bom Jesus do Horizonte, rumo trinta e quatro
graus nordeste (N 34ºE) e cujos lados teem os seguintes comprimentos e
orientações magnéticas: dois mil e oitenta (2.080) metros, dois graus noroéste
(N 2ºW) ; setecentos e oitenta (780) metros, oitenta e sete graus sudoéste (S
87ºW) ; dois mil e cem (2.100) metros, três graus e trinta minutos sudoéste (S
3º30'W) ; novecentos e setenta (970) metros, oitenta e sete graus e trinta
minutos nordéste (N 87º30'E), fechando-se o perímetro. Esta autorização é
outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I,
II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas
neste decreto.
Art. 2º O
concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para
fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será
declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de
Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e
no art. 25 do mesmo Código.
Art.
4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo
para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste
artigo.
Art. 6º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de
selo à quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio
da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1941, Página 490 (Publicação Original)