Legislação Informatizada - Decreto nº 6.637, de 26 de Dezembro de 1940 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 6.637, de 26 de Dezembro de 1940

Autoriza a Companhia de Mineração Santa Luzia, a lavrar jazida de ouro no município de Santa Luzia do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Santa Luzia a lavrar a jazida de ouro existente numa área de trezentos e vinte e cinco (325) hectares situada no município de Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais, e constituida por uma faixa perlongando o rio das Velhas e abrangendo o leito e as margens com vinte e cinco (25) quilômetros de desenvolvimento, contados a partir da ponte de Santa Luzia para montante, e cento e trinta (130) metros de largura, contados em partes iguais para cada lado do eixo do citado rio. - Esta autorização é outorgada na forma do Código de Minas, mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de seis contos e quinhentos mil réis (6:500$0).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1941, Página 489 (Publicação Original)