Legislação Informatizada - Decreto nº 6.621, de 18 de Dezembro de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 6.621, de 18 de Dezembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Marques de Oliveira a pesquisar mármore no município de Xiririca, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Marques de Oliveira a pesquisar mármore numa área de quatro (4) hectares localizada no "Sítio Cristovão", minicípio de Xiririca do Estado de São Paulo, em forma de quadrado que tem um vértice a setecentos e setenta (770) metros, no rumo magnético cinquenta e nove graus e vinte minutos sudeste (59º20'SE), a contar do depósito de explosivo existente á margem esquerda do ribeirão Cristovão, afluente do rio Ribeira do Iguapé e cujos lados orientam-se para sul (S) e leste (E) magnéticos, respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

     I - A autorização de pesquisa, que terá por título  uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
     II - Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
     III - O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto.
     IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.
     V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionáriodesta apresentará um relatório circusntanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
     VI - O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
     VII - Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir.

     Art. 2º Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:

     I - Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;
     II - Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, de que trata o Cápítulo VI do Código de Minas esta autorização será anulada na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será  transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1940, Página 23826 (Publicação Original)