Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.613, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.613, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Cardoso a pesquisar carvão no município de São Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Cardoso a pesquisar carvão numa área de novecentos e noventa (990) hectares situada no 3º distrito do município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por uma linha poligonal fechada assim definida: o primeiro lado é uma reta de rumo dezesseis graus sudeste (16º SE) e cinco mil e quinhentos (5.500) metros de comprimento contados de um ponto situado a três mil cento e setenta e cinco (3.175) fluência dos arroios Taquara e Martins; o segundo lado é uma reta de rumo setenta e sete graus sudoeste (77ºSW) e quatrocentos e cinquenta (450) metros de comprimento contados das mesma origem que o primeiro e termina na Sanga do Joanício; o terceiro lado é uma reta de rumo de oitenta e nove graus noreste (89º NW) e tres mil e seiscentos (3600) metros de comprimento, contados da extremidade do primeiro lado e termina na Sanga da Cachoeira; o quarto lado que fecha o polígono é constituido pelos trechos ds Sangas de Cachoeira e do Joanício compreendidos entre as extremidades dos terceiro e segundo lados, mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado do Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada cadua ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de sólo e sub-sólo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatro contos novecentos e cinquenta mil réis (4:950$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1940, Página 23749 (Publicação Original)