Legislação Informatizada - Decreto nº 6.605, de 17 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.605, de 17 de Dezembro de 1940
Altera o Decreto n.º 23.826, de 2 de fevereiro de 1934.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 do Decreto número 23.826, de 2 de fevereiro de 1934, que institue a Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército.
- O Sub-Tenente ou Sargento que falece em consequência de ato praticado no cumprimento do dever militar deixará a seus herdeiros a pensão proporcional ás contribuições que houver pago, de acordo com a tabela anexa ao regulamento em vigor para a Previdência.
Art. 2º A Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército será administrada por um Agente Diretor, oficial superior da Reserva, nomeado pelo Ministro da Guerra, que terá como auxiliares - agentes executores - um sub-diretor, um secretário e um tesoureiro, todos oficiais da Reserva, também de nomeação do Ministro da Guerra, por indicação do Diretor.
Parágrafo único. Esses oficiais perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Diretor da Previdência e paga pelos cofres da instituição.
Art. 3º Os funcionários civis do Ministério da Guerra, que ingressaram na Previdência como assistidos, por concessão especial, continuarão a indenizar os cofres da instituição dos empresários que houverm contraído, mediante desconto em folha de pagamento, mesmo quando transferidos para outro Ministério.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1940, Página 23383 (Publicação Original)