Legislação Informatizada - Decreto nº 6.591, de 11 de Dezembro de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 6.591, de 11 de Dezembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Adolpho Dourado Lopes a pesquisar água mineral no Município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adolpho dourado Lopes a pesquisar água mineral numa área de um hectare (1 Ha) situada no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e sessenta e um (161) metros, na direção trinta grasu e quarenta e cinco minutos sudeste (30º45'SE) do entrocamento das estradas do Rochas e Engenho Pequeno e cujos lados tem os seguintes rumos e comprimentos: quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) e cento e trinta e cinco (135) metros; quarenta e cinco graus  nordeste (45º NE) e setenta (70) metros; quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) e cento e vinte (120) metros, e a estrada do Rocha até o vértice acima referido. - Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

     I - A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
     II - Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
     III - O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto.
     IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar a sua marcha.
     V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
     VI - O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
     VII - Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.

     Art. 2º Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:

     I - Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização.
     II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

     Art. 3º Se o concessinonário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização de que trata o Capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Código.

    Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1940, da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1940, Página 23625 (Publicação Original)