Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.564, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.564, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homen Júnior a pesquisar menganês no Município de João Ribeiro, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a pesquisar manganês
numa área de noventa e cinco hectares (95 Ha) situada no lugar denominado São
Cristovão, distrito de Camapoan, no município de Jão Ribeiro, do Estado de Minas
Gerais, e delimitada por um pentágono mixtilineo que começa no ponto em que a
divisa dos terrenos da viuva Agenor e de Octaviano Pyramo e outros corta a
estrada que vai para Suassuí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e
rumos: - cem metros (100m) e vinte e oito graus e trinta minutos sudeste
(64º30'S.W.), mil e trezentos metros (1.300m) e quarenta e três graus e trinta
minutos nordeste (43º30'N.E) e a estrada que vai para Suassuí até o ponto
inicial acima indicação. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes
condições:
I - O título da autorização
de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente
transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização
vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer
circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa
não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa,
sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos
trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de
minas, legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no
n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e
custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado
danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo
pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização
será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do
Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não
iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da
data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os
trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a
juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado
infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às
exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25
e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a
que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos
e cinquenta mil réis (950$0) e só será válido depois de transcrito no livro
competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1940, Página 23247 (Publicação Original)