Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.519, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.519, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos situados no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a", da Constituição, e nos termos dos Decretos-leis ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, 1.217, de 24 de abril de 1939 e 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 9.000 (nove mil) hectares, situada em terrenos do Município e Comarca de Rio Claro, no Estado de São Paulo, definida pelo seguinte perímetro de forma retangular: uma linha reta que, partindo da estação ferroviária da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, na cidade de Rio Claro, segue rumo norte (N) verdadeiro, com 5.000 (cinco mil) metros de comprimento; da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo leste (E) verdadeiro, com 9.000 (nove mil) metros de comprimento; do extremo dessa linha segue outra linha reta rumo sul (S) verdadeiro, com 10.000 (dez mil) metros de comprimento; da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo oéste (W) verdadeiro; com 9.000 (nove mil) metros de comprimento; finalmente, da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo norte (N) verdadeiro, com 5.000 (cinco mil) metros de comprimento, que ftcha o perímetro em apreço, no ponto de partida, na estação ferroviária de Rio Claro, mediante as seguintes condições:
I - a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 16 do Código de Minas;
II - a presente autorização de pesquisa terá a duração de 1 (um) ano;
III - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
IV - concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
V - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:
I - se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados desta autorização;
II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
III - se findo o prazo desta autorização não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV do artigo 1º deste decreto, na conformidade do disposto ao n. IX, do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 4:500$0 (quatro contos e quinhentos mil réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no artigo 17 do mesmo Código, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1940, Página 21560 (Publicação Original)