Legislação Informatizada - Decreto nº 6.416, de 30 de Outubro de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 6.416, de 30 de Outubro de 1940

Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei n. 2166, de 6 de maio de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais funcionários efetivos cujos cargos foram incluídos, por força do Decreto-lei n. 2.166, de 6 de maio de 1940, na carreira de Bibliotecário-auxiliar, poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, mediante o implemento das seguintes condições: 

a) pertencer à classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar, e
b) concluir o curso instituido por este decreto.

     Art. 2º Fica instituido, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), o curso de preparação a que se refere o artigo anterior e que terá por objetivo aperfeiçoar o conhecimento dos funcionários nas seguintes disciplinas:

      1) Catalogação e Classificação;
      2) Administração e organização de bibliotecas;
      3) Bibliografia e referência.

     § 1º O período letivo do curso será de seis meses.

     § 2º Durante o estágio, os funcionários ficarão sujeitos ao regime de trabalho que for instituido.

     § 3º Sempre que possivel, a instrução será feita em carater prático, no decorrer dos trabalhos de bibliotecas e outros serviços, podendo ser utilizadas, para esse fim, bibliotecas oficiais ou particulares.

     § 4º As bibliotecas e serviços oficiais prestarão a colaboração indispensavel ao funcionamento do curso, inclusive franqueando aos funcionários, quando em desempenho das obrigações do curso, o acesso às estantes e o manuseio de catálogos e obras que julguem necessários à preparação dos trabalhos.

     Art. 3º Cabe à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.) do D. A. S. P. tomar todas as providências exigidas para o perfeito funcionamento do curso.

     Art. 4º Só poderão ser matriculados no curso os atuais funcionários efetivos de que trata o art. 1º deste decreto.

     Art. 5º As matrículas serão efetuadas nos meses de junho e dezembro de cada ano.

     § 1º O número de matrículas será fixado para cada semestre.

     § 2º Terão preferência para matrícula os funcionários das últimas classes da carreira de Bibliotecário-auxiliar.

     § 3º 0 funcionário que for obrigado a repetir o semestre terá a matrícula assegurada.

     Art. 6º O funcionário matriculado ficará desligado da repartição em que estiver lotado, à qual voltará imediatamente após a terminação do curso.

     § 1º Durante o estágio o funcionário será considerado como em efetivo exercício para todos os efeitos.

     § 2º A matrícula do funcionário e a sua frequência mensal serão comunicadas ao serviço de pessoal competente.

     § 3º O funcionário que tiver cancelada a matrícula é obrigado a se apresentar, imediatamente, à respectiva repartição, que comunicará o fato ao serviço de pessoal correspondente.

     Art. 7º Uma vez matriculado, o funcionário terá o prazo máximo de dois semestres, consecutivos ou intercalados, para concluir o curso.

     Parágrafo único. Não o conseguindo dentro desse prazo, o funcionário será excluido, e não poderá ser nomeado para a carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.

     Art. 8º Para verificação do aproveitamento em cada disciplina, serão atribuidas notas, em escala centesimal, aos trabalhos realizados pelos funcionários.

     § 1º Além dos trabalhos referidos, os funcionários poderão ser submetidos a provas orais ou escritas, que deverão, tambem, receber notas, em escala centesimal.

     § 2º Ao trabalho não apresentado ou prova não realizada, será atribuido o gráu zero.

     Art. 9º A verificação do aproveitamento e a classificação final serão fixadas nas Instruções baixadas pelo D. A. S. P. para funcionamento do curso.

     Art. 10. Só será considerado aprovado no curso o funcionário que obtiver, no mínimo, nota final cinquenta em cada disciplina e gráu final ou superior a sessenta.

     Art. 11. Os funcionários aprovados receberão um certificado.

     Art. 12. O funcionário reprovado uma vez poderá repetir o curso.

     Art. 13. O D. A. S. P. organizará e manterá atualizada a relação dos funcionários portadores do certificado referido no artigo 11.

     Parágrafo unico. A classificação será determinada pelo gráu final constante do certificado, devendo ser revista sempre que novos funcionários concluirem o curso.

     Art. 14. As nomeações serão feitas para qualquer Ministério e quadro, na ordem de classificação a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 15.

     Art. 15. O funcionário poderá declinar da nomeação que lhe couber, afim de aguardar outra vaga, sem perda de sua classificação.

     § 1º Verificando-se a recusa, será indicado o funcionário que se seguir na ordern de classificação, e, assim, sucessivamente.

     § 2º Não pode recusar a nomeação o funcionário classificado em último lugar.

     Art. 16. O curso de que trata este decreto funcionará apenas nos anos de 1941, 1942 e 1943 e os funcionários que não se habilitarem com o certificado de que trata o artigo 11 não poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.

     Parágrafo único. O Curso começará a funcionar no 1º semestre de 1941 e os estágios no dia 2 do primeiro mês de cada semestre.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1940, Página 20512 (Publicação Original)