Legislação Informatizada - Decreto nº 6.416, de 30 de Outubro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.416, de 30 de Outubro de 1940
Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei n. 2166, de 6 de maio de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
funcionários efetivos cujos cargos foram incluídos, por força do Decreto-lei n.
2.166, de 6 de maio de 1940, na carreira de Bibliotecário-auxiliar, poderão ser
nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, mediante o
implemento das seguintes condições:
a) | pertencer à classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar, e |
b) | concluir o curso instituido por este decreto. |
Art. 2º Fica instituido, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), o curso de preparação a que se refere o artigo anterior e que terá por objetivo aperfeiçoar o conhecimento dos funcionários nas seguintes disciplinas:
1) Catalogação e Classificação;
2) Administração e organização de
bibliotecas;
3) Bibliografia e referência.
§ 1º O período letivo do curso será de seis meses.
§ 2º Durante o estágio, os funcionários ficarão sujeitos ao regime de trabalho que for instituido.
§ 3º Sempre que possivel, a instrução será feita em carater prático, no decorrer dos trabalhos de bibliotecas e outros serviços, podendo ser utilizadas, para esse fim, bibliotecas oficiais ou particulares.
§ 4º As bibliotecas e serviços oficiais prestarão a colaboração indispensavel ao funcionamento do curso, inclusive franqueando aos funcionários, quando em desempenho das obrigações do curso, o acesso às estantes e o manuseio de catálogos e obras que julguem necessários à preparação dos trabalhos.
Art. 3º Cabe à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.) do D. A. S. P. tomar todas as providências exigidas para o perfeito funcionamento do curso.
Art. 4º Só poderão ser matriculados no curso os atuais funcionários efetivos de que trata o art. 1º deste decreto.
Art. 5º As matrículas serão efetuadas nos meses de junho e dezembro de cada ano.
§ 1º O número de matrículas será fixado para cada semestre.
§ 2º Terão preferência para matrícula os funcionários das últimas classes da carreira de Bibliotecário-auxiliar.
§ 3º 0 funcionário que for obrigado a repetir o semestre terá a matrícula assegurada.
Art. 6º O funcionário matriculado ficará desligado da repartição em que estiver lotado, à qual voltará imediatamente após a terminação do curso.
§ 1º Durante o estágio o funcionário será considerado como em efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2º A matrícula do funcionário e a sua frequência mensal serão comunicadas ao serviço de pessoal competente.
§ 3º O funcionário que tiver cancelada a matrícula é obrigado a se apresentar, imediatamente, à respectiva repartição, que comunicará o fato ao serviço de pessoal correspondente.
Art. 7º Uma vez matriculado, o funcionário terá o prazo máximo de dois semestres, consecutivos ou intercalados, para concluir o curso.
Parágrafo único. Não o conseguindo dentro desse prazo, o funcionário será excluido, e não poderá ser nomeado para a carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.
Art. 8º Para verificação do aproveitamento em cada disciplina, serão atribuidas notas, em escala centesimal, aos trabalhos realizados pelos funcionários.
§ 1º Além dos trabalhos referidos, os funcionários poderão ser submetidos a provas orais ou escritas, que deverão, tambem, receber notas, em escala centesimal.
§ 2º Ao trabalho não apresentado ou prova não realizada, será atribuido o gráu zero.
Art. 9º A verificação do aproveitamento e a classificação final serão fixadas nas Instruções baixadas pelo D. A. S. P. para funcionamento do curso.
Art. 10. Só será considerado aprovado no curso o funcionário que obtiver, no mínimo, nota final cinquenta em cada disciplina e gráu final ou superior a sessenta.
Art. 11. Os funcionários aprovados receberão um certificado.
Art. 12. O funcionário reprovado uma vez poderá repetir o curso.
Art. 13. O D. A. S. P. organizará e manterá atualizada a relação dos funcionários portadores do certificado referido no artigo 11.
Parágrafo unico. A classificação será determinada pelo gráu final constante do certificado, devendo ser revista sempre que novos funcionários concluirem o curso.
Art. 14. As nomeações serão feitas para qualquer Ministério e quadro, na ordem de classificação a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 15.
Art. 15. O funcionário poderá declinar da nomeação que lhe couber, afim de aguardar outra vaga, sem perda de sua classificação.
§ 1º Verificando-se a recusa, será indicado o funcionário que se seguir na ordern de classificação, e, assim, sucessivamente.
§ 2º Não pode recusar a nomeação o funcionário classificado em último lugar.
Art. 16. O curso de que trata este decreto funcionará apenas nos anos de 1941, 1942 e 1943 e os funcionários que não se habilitarem com o certificado de que trata o artigo 11 não poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. O Curso começará a funcionar no 1º semestre de 1941 e os estágios no dia 2 do primeiro mês de cada semestre.
Art.
17. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo
Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1940, Página 20512 (Publicação Original)