Legislação Informatizada - Decreto nº 6.342, de 26 de Setembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.342, de 26 de Setembro de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Soares Ferreira a pesquisar mica e seus associados no Lugar denominado "Ferreirinha", Distrito e Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octávio Soares Ferreira a pesquisar mica e seus associados em uma área de cento e cinquenta (150) hectares em terrenos devolutos do Estado de Minas Gerais, situada no lugar denominado "Ferrerinha", distrito e Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono de doze lados assim definida: - o vértice inicial dista trezentos e setenta metros da confluência do córrego Ferrerinha com o córrego Ferreirão, medidos segundo um alinhamento de rumo S-27º-W; do primeiro vértice assim determinado parte do primeiro do polígono no rumo N-1º-30'-W e medindo quatrocentos e setenta e cinco (475) metros até atingir o segundo vértice; deste, com deflexão de 89º para direita, parte o segundo lado medindo quinhentos e sessenta (560) metros até o terceiro vértice; deste, com deflexão de 85º para a direita, segue o terceiro lado medindo cento e quarenta e cinco (145) metros até o quarto vértice; deste segue o quarto lado com deflexão de 18º para a esquerda e medindo cento e noventa e cinco (195) metros até o quinto vértice; deste, segue o quinto lado com deflexão de 40º para a esquerda e medindo oitenta e três (83) metros até o sexto vértice; deste segue o xexto lado com deflexão de 30º para a esquerda e medindo duzentos e cinquenta (250) metros até atingir o sétimo vértice; deste segue o oitavo lado com deflexão de 43º para a direita até atingir o nono véritce; deste com deflexão de 12º para a direita, segue o nono lado, medindo oitocentos e vinte e cinco (825) metros até o décimo vértice; deste parte o décimo lado com deflexão de 17º para a direita e medindo trazentos e trinta e sete (337) metros até o décimo primeiro vértice, deste segue o décimo primeiro lado com deflexão de 97º para a direita até o último vértice; finalmente, o último lado do polígono com deflexão de 71º para a direita indo ter ao ponto inicial e medindo oitocentos e vinte e oito metros (828) metros de comprimento; da área assim delimitada, a qual mede duzentos (200) hectares, deduz-se a área de cinquenta (50) hectares situada dentro do polígono descrito e objeto de autorização de pesquisa outorgada ao mesmo cidadão por Decreto n. 1.429, de 31 de agosto de 1938, do Estado de Minas Gerais, tudo de acordo com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. A presente autorização de pesquisa é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título de autorização de
pesquisas, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente
transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de
Minas.
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de
força maior devidamente comprovada.
III - O campo da
pesquisa não poderá exceder á área fixada neste
decreto.
IV - O Governo fiscalizará, pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa,
sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a
marcha.
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado
apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado
contendo as informações e dados específicos no n. IX e alíneas do art. 16 do
Código de Minas.
VI - O concessionário só poderá
ultilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre minério e custeio
dos trabalhos.
VII - Ficam ressalvados os interesses
de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem
de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da posição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não iniciar
os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do
registro á que alude o art. 4º deste decreto.
II -
Se interromper os trabalhos de pesquisas, por igual espaço de tempo, salvo
motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1940, Página 19038 (Publicação Original)