Legislação Informatizada - Decreto nº 6.222, de 4 de Setembro de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 6.222, de 4 de Setembro de 1940

Regulamenta o Capítulo VIII - Da Transferência - Do Título I do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Disposições Preliminares

     Art. 1º O funcionário ocupante efetivo de cargo isolado ou de carreira, concluído o estágio probatório, poderá ser transferido a pedido, ou ex-officio, no interesse da Administração.

     Art. 2º Qualquer que seja a modalidade de transferência, é exigido:

     1º) Quanto ao funcionário:

a)que seja efetivo;
b)que tenha mais de setecentos e trinta dias de exercício no cargo, de que é ocupante; e
c)que possúa o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do cargo.

      2º) Quanto ao cargo, para o qual deve ser feita a transferência: 
a)que seja de provimento efetivo;
b)que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
c) que corresponda a vaga a ser provida por merecimento, se a transferência fôr a pedido.

Do Processamento das Transferências

      Art. 3º O processamento das transferências será o seguinte:

      I - De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadro diferente, dentro do prórprio Ministério.

     1º) Se fôr a pedido:

a)o requerimento do funcionário, encaminhado por intermédio do chefe imediato e dirigido ao Ministro de Estado, indicará o quadro para o qual pretende transferir-se;
b)quando se tratar de quadro privativo, o chefe de serviço, ou repartição, manifestar-se-á sobre o pedido, justificando o seu parecer;
c)o serviço do pessoal informará sobre a efetividade do funcionário, tempo de serviço na classe, condições de provimento do cargo pretendido e apreciará, igualmente, o pedido, justificando o seu parecer;
d)com as informações e parecer do serviço do pessoal, o processo será submetido ao Ministério de Estado para que opine sobre o pedido de transferência e o submeta a decisão do Presidente da República;
e)autorizada a transferência pelo Presidente da República, o serviço do pessoal providenciará a lavratura do competente decreto que, depois de assinado e oficialmente publicado, consumará a transferência.

      2º) Se fôr ex-officio, no interesse da administração:
a)o Ministro de Estado fará a proposta da transferência ao Presidente da República, acompanha das informações e parecer do serviço do pessoal, justificando o interesse da administração; e
b)autorizada a transferência, observar-se-á o disposto na alínea e do inciso anterior.

      II - De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadro de Ministério diferente. 

     1º) Se fôr a pedido: 
a)o requerimento do funcionário indicará o quadro para o qual pretende transferir-se e será dirigido ao titular do Ministério em que deseja ingressar;
b)o pedido será encaminhado pelo chefe de serviço ou repartição a que estiver direta e imediatamente subordinado o requerente, ao serviço do pessoal do Ministério a que pertencer;
c)o serviço do pessoal informará sobre a efetividade do interessado e tempo de serviço no cargo de que é ocupante, manifestar-se-á justificadamente sobre o pedido e submeterá o processo à apreciação do ministro de Estado que, se concordar com a transferência, remetê-lo-á ao Ministério para o qual é pedida;
d)neste último, o serviço do pessoal informará sobre as condições de provimento do cargo pretendido e dará seu parecer justificado, sendo, então, observando o disposto nas alíneas b, d e e do inciso 1º do item I.

      2º) se fôr ex-officio, no interesse da administração: 
a)a proposta do ministro de Estado, que deseja a transferência, justificará o interesse da administração e, acompanhada das informações do serviço do pessoal sobre as condições de provimento do cargo para que é proposta a transferência, será encaminhada ao titular do Ministério que deverá ceder o funcionário;
b)o Serviço do Pessoal do Ministério a que pertencer o funcionário informará sobre a efetividade do mesmo e tempo de serviço no cargo de que é ocupante e emitirá parecer justificado sobre a proposta;
c)observar-se-á, então, o disposto nas alíneas d e e do inciso 1º do item I.

      III - De uma para outra carreira de denominação diversa, do mesmo Ministério. 

      1º) Se fôr a pedido: 
a)o funcionário indicará a carreira e o quadro para que pretende transferir-se, em requerimento dirigido ao titular do Ministério a que pertencer;
b)será observado o disposto nas alíneas b e c do inciso 1 do item I;
c)o serviço do pessoal submeterá o processo ao ministro de Estado que, se concordar com a transferência, o encaminhará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para que este indique e promova a realização das provas de habilitação que considerar necessárias, incluindo-se, entre as mesmas, as de sanidade e capacidade física;
d)habilitado o candidato, o Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá o pedido, com o seu parecer, ao Presidente da República, para autorização da transferência, restituindo-o, porém, ao respectivo Ministério, no caso de inhabilitação;
e)observar-se-á então, o disposto na alínea e do inciso 1º do item I.

      2º) Se fôr ex-officio, no interesse da administração:
a)observar-se-á o disposto na alínea a do inciso 2º do item I;
b)a proposta será encaminhada por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, que indicará e promoverá a realização das provas de habilitação necessárias, incluindo-se, entre elas, as de sanidade e capacidade física;
c)observar-se-á o disposto nas alíneas d do inciso anterior e e do inciso 1º do item I.

      IV - De uma para outra carreira de denominação diversa e de Ministério diferente. 

     1º) Se fôr a pedido:
a)o requerimento do funcionário indicará o quadro e a carreira para que pretende transferir-se e será dirigido ao titular do Ministério em que deseja ingressar;
b)será observado o disposto nas alíneas b e c do inciso 1º do item II;
c)nesse Ministério, o serviço do pessoal informará sobre as condições de provimento do cargo, para o qual é pedida a transferência, opinando justificadamente sobre a mesma;
d)

será observado o disposto nas alíneas c e d do inciso 1º do item III e na alínea e do inciso 1º do item I.

      2º) Se fôr ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto nas alíneas a e b, do inciso 2º do item II; nas alíneas c e d do inciso 1ºdo item III e alínea e do inciso 1º do item I.

     V - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para o outro, de carreira, do mesmo Ministério:

     1º - Se for a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a,b,c,c e d do inciso 1º do item III e na alínea e do inciso 1º do item I.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto na alínea a do inciso 2º do item I; na alínea b do inciso 2º do item III; da alínea d do inciso 1º do mesmo item e na alínea e do inciso 1º do item I. 

      VI - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira, de Ministério diferente:

     1º - Se for a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a do inciso 1º do i tem IV; b e c do inciso 1º do item II; c do inciso 1º do item IV; c e d do inciso 1º do item III; e e do inciso 1º do item I.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso 2º do item II; nas alíneas c e d do inciso 1º do item III e na alínea e do inciso 1º do item I. 

      VII - De uma cargo de carreira, para outro isolado, do mesmo Ministério:

     1º - Se for a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a,b,c e e do inciso 1º do item I, devendo o interessado indicar o cargo pretendido, apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o respectivo provimento e ser habilitado nas que lhe forem exigidas.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso 2º do item I, não podendo entretanto ser feira a transferência se o funcionário não apresentar provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo, for inhabilitado ou deixar de prestar as que lhe forem exigidas.

      VIII - De um cargo de carreira, para outro isolado, de provimento efetivo, de Ministério diferente:

     1º - Se for a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a, b, c, e d do inciso 1º do item II, devendo o funcionário apresentar provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo pretendido ou ser habilitado nas que lhe forem exigidas.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto da alínea a e b do inciso 2º do item II e nas alíneas d e e do inciso 1º do item I, não podendo, entretanto, ser realizada transferência dessa modalidade se o funcionário não apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo, for inhabilitado ou deixar de prestar as que lhe forem exigidas. 

      IX - De um cargo isolado, para outro, também isolado, da mesma denominação, mas do quadro diverso, do próprio Ministério:

     1º - Se for a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a,b,c,d e e do inciso 1º do item I.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso 2º do item I. 

      X - De um cargo isolado, para outro, também isolado, da mesma denominação, e de Ministério diferente:

     1º - Se fôr a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso 1º do item II, devendo o funcionário apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo pretendido, ou ser habilitado nas que lhe forem exigidas.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso 2º do item II e nas alíneas d e e do inciso 1º do item I, não podendo, entretanto, ser realizada transferência dessa modalidade se o funcionário não apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo, for inhabilitado ou deixar de prestar as que lhe forem exigidas. 

      XI - De um cargo isolado, para outro, também isolado, de denominação diversa, do mesmo Ministério:

     1º - Se fôr a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a, b, c, d e e do inciso 1º do item I, devendo o interessado indicar o cargo pretendido, apresentar provas de que possue os requisitos de habilitação para o respectivo provimento e ser habilitado nas que forem exigidas.
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto das alíneas a e b do inciso 2º do item I, não podendo, entretanto, ser realizada transferência dessa modalidade se o funcionário não apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo, for inhabilitado ou deixar de prestar as que lhe forem exigidas. 

      XII - De um cargo isolado, para outro, também isolado, de denominação diversa e de Ministério diferente:

     1º Se fôr a pedido, observar-se-á o disposto nas alíneas a, b, c, d e e do inciso 1º do item II, devendo o interessado indicar o cargo pretendido, apresentar provas de que possue os requisitos de habilitação para o respectivo provimento do cargo pretendido, ou ser habilitado nas que lhe forem exigidas
     2º - Se for ex-officio, no interesse da administração, observar-se-á o disposto das alíneas a e b do inciso 2º do item II e nas alíneas d e e do inciso 1º do item I, não podendo, entretanto, ser realizada transferência dessa modalidade se o funcionário não apresentar as provas de que possue os requisitos de habilitação para o provimento do cargo, for inhabilitado ou deixar de prestar as que lhe forem exigidas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 4º Não poderá ser transferido o funcionário que estiver respondendo a processo administrativo, ou suspenso disciplinar ou preventivamente.

     Art. 5º Os decretos de transferência deverão ser lavrados no serviço do pessoal, na ordem das datas em que a mesma for autorizada pelo Presidente da República.

     Art. 6º Nos casos de transferência a pedido ou ex-officio, no interesse da administração, os funcionários inhabitados nas provas a que forem submetidos não poderão ser transferidos, mesmo para carreira de denominação diversa, senão depois de um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado.

     Art. 7º O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas para que for convocado, para transferência, será considerado inhabilitado.

     Art. 8º Quando a transferência de carreira ou cargo for realizada para Ministério diferente, o serviço de pessoal remeterá, no prazo de três dias, a contar da data da publicação do decreto, o assentamento individual do funcionário transferido ao órgão congênere do Ministério par ao qual foi feita a transferência.

      Parágrafo único. Em caso de falta de cumprimento do disposto neste artigo, de que resultar prejuízo para o funcionário transferido, o chefe do serviço responsável ficará sujeito às penalidades previstas nos itens I, II ou V do artigo 231 do Decreto-lei 1.713, de 1939, conforme a extensão do prejuízo.

     Art. 9º O Departamento Administrativo do Serviço Público poderá, também, propor a transferência ex-officio, no interesse da administração, de ocupantes de cargos e carreiras extintas, para cargos e carreiras permanentes.

      Parágrafo único. Essas transferências serão propostas depois de verificadas pelo mesmo Departamento as condições de habilitação do funcionário.

     Art. 10. Os Ministros de Estado, no interesse do serviço, poderão sugerir, reciprocamente, a transferência, ex-officio, de funcionários cujas habilitações e pendores vocacionais possam torná-los mais úteis às atividades de Ministério diferente.

     Art. 11. Das decisões denegatórias de transferências caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Decreto-lei 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 12. Não estará sujeito à exigência do estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo, já tenha assegurada, por qualquer prescrição legal, a estabilidade no serviço público.

      Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício do funcionário, sujeito a estágio probatório; será considerado, para efeito do mesmo, se noutro cargo vier a ser provido.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1940, Página 17177 (Publicação Original)