Legislação Informatizada - Decreto nº 6.217, de 4 de Setembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.217, de 4 de Setembro de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Turenne Cunha a pesquisar ouro, prata, chumbo e minérios associados no Município de Apiaí, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Turenne Cunha a pesquisar ouro, prata, chumbo e minérios
associados numa área de quinhentos (500) hectares em terrenos dos Sítios Vieira,
Parisal e Taquarassú, município de Apiaí, Estado de São Paulo e delimitada por
uma linha poligonal fechada assim delimitada: - começa na confluência do córrego
Canal do Ouro com o Ribeirão Água Limpa e segue com rumo 12°15' SE numa extensão
de duzentos (200) metros; daí segue com rumo 73°30' SW numa extensão de três mil
novecentos e cincoenta (3.950) metro; em seguida com rumo 17°NW numa extensão de
mil duzentos e sessenta (1.260m); daí com rumo 73°30' NE numa extensão de três
mil e novecentos (3.900) metros vai atingir o Canal do Ouro e, finalmente, segue
curso deste até o ponto de partida - a barra do Ribeirão Água Limpa - (todos os
rumos são referidos ao meridiano magnético). - Esta autorização é outorgada
mediante as seguintes condições:
I - O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto,
será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do
Código de Minas.
II - Esta autorização
vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer
circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a
área fixada neste decreto;
IV - O Governo
fiscalizará pelo Departamento Nacional de Produção Mineral todos os trabalhos de
pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a
marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o
autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente
habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do
artigo 16 do Código de Minas;
VI - O
concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos
sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII -
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e
prejuízos que ocasionar a que de direito, e não respondendo o Governo pelas
limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - Si o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o
n. I ou o n. VI do art. 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts 25 e 26 do Código
de Minas.
Art. 4º O título a que
alude o n. I do art. 1° deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos
de réis (5:000$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do
art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1940, Página 17609 (Publicação Original)