Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.215, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.215, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Autoriza a cidadã brasileira naturalizada Erna Goldschimdt Rothscild a pesquisar mica no Município de Santa Maria do Araguaia, do Estado de Gioás.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira naturalizada Erna Goldschmidt Rothschild a pesquisa mica numa área de quarenta (40) hectares localizada no município de Santa Maria do Araguaia do Estado de Goiás e delimitada por um triângulo assim definido: partindo do ponto em que a estrada vai de Purití a Gameleira atravessa o rio Casa Branca mede-se ao longo da referida estrada e em direção ao rio Capivarinha, mil e duzentos (1.200) metros; daí, fazendo ângulo de 90°, segue-se na direção sul, numa extensão de seiscentos e setenta (670) metros até a margem do Rio Casa Branca, e acompanhando-se em seguida o curso deste até o ponto de partida numa extensão de mil e quatrocentos (1.400) metros. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

     I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
     II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
     III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
     IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional de Produção Mineral todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
     V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;
     VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
     VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a que de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º  Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

     Art. 3º  Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts 25 e 26 do Código de Minas.

     Art. 4º  O título a que alude o n. I do art. 1° deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1940, Página 17608 (Publicação Original)