Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.199, DE 30 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.199, DE 30 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Othon LynchBezerra de Melo, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos do município de Recife, Estado de Penambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista os decretos-lei ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abri 1de 1939,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Othon Lynch Bezerra de Melo, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) hectares, situada em terrenos do Distrito de Poço, Município e Comarca de Recife, no Estado de Pernambuco e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta, que partindo do vertedouro do Açude de Apipucos, à margem da estrada de rodagem Apipucos, segue rumo 28°30' Noroeste (NW), com (960) novecentos e sessenta metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 61°30' Nordeste (NE), com 330 (trezentos e trinta) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 28°30' Sudeste (SE), com 75 (setenta e cinco) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 61°30' Nordeste (NE), com 3.200 (três mil e duzentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 28°30' Sudeste (SE), com 1.270 (mil duzentos e setenta, metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 31°30 Sudeste (SW), com 2.000 (dois mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 20°30' Sudeste (SW), com 970 (novecentos e setenta) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 35°30' Nordeste (NW), com 120 (cento e vinte) metros de comprimento deste ponto segue outra linha reta rumo 63°30' Noroeste (NW), com 200 (duzentos) metros de comprimento, que fecha o perímetro em apreço, e mediante as seguintes condições:

     I - A autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;
     II - A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano;
     III - O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
     IV - Concluídos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofisicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis á acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geo1ógicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis h elucidarão da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fases de preparação para a lavra de que trata o n. I, do art. 401, do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
     V - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o art. 24 do Código de Minas, caducará:

     I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da autorização;
     II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;
     III - Se, findo o prazo da autorização, não tiver apresentado o relatório final, nas condições especificadas no n. IV do art. 1.º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. IX do art. 16 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário infringir o n. I do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1.º deste decreto pagará do selo, a quantia de 4:900$0 (quatro contos e novecentos mil réis), e será transcrito, na forma do art. 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no art. 17 do mesmo Código, combinado com o art. 3º do decreto-lei n. 4.217, de 24 de abril de 1939.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1940, Página 17362 (Publicação Original)