Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.102, DE 15 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.102, DE 15 DE AGOSTO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Vítor amaral Freire a lavrar jazidas de petróleo e gases naturais, porventura existentes em uma área de 2.000 hectares, situada a Oeste de Porto Esperança, Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista os Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victor Amaral Freire a lavrar, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, jazidas de petróleo e gases naturais, porventura existentes em uma área de 2.000 (dois mil) hectares, situada a Oeste de Porto Esperança, Município de Corumbá, Estado de Mato Grossoe definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo do vértice Sudoeste da área outorgada par pesquisa pelo Decreto nº 3.099, de 22 de setembro de 1938, segue rumo Norte (N) verdadeiro, com 4.000 (quatro mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo Este (E) exato, com 7.000 (sete mil) metros de comprimento e que vai alcançar um ponto a Nordeste de Porto Esperança; deste ponto segue outra linha reta rumo Sul (S) verdadeiro, com 2.000 (dois mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo Oeste (W) exato, com 3.000 (três mil) metros de comprimento, a qual vai fechar o perímetro em apreço no ponto de partida.
§ 1º Este decreto, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será o título de autorização de lavra, a qual só poderá transmitir-se na forma da lei.
§ 2º O autorizado solicitará ao Conselho Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste decreto, as providências necessárias à demarcação da área autorizada.
§ 3º Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado, e não terá admitido novo engenheiro para dirigí-los sem prévia licença do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 2º A fase de preparação de lavra, seja execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do título de autorização, durará 3 (três) anos, prorrogáveis, no máximo por igual período, a juízo do Conselho Nacional de Petróleo, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituída no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Durante os 3 (três) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a 600 (seiscentos) mnetros, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou se for encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.
Art. 3º Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - lavrar a jazida de acordo com o plano
preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e, pelo
autorizado, submetido à aprovação do Conselho Nacional de Petróleo, dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contados da data deste
decreto;
II - executar os trabalhos de mineração
conforme as regras da arte, submetendo-se o autorizado, empregados e
trabalhadores, às regras de polícia que marquem os
regulamentos;
III - não dificultar ou
impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da
jazida;
IV - não suspender os trabalhos
com intenção de abandoná-los, sem dar previamente parte ao Conselho Nacional do
Petróleo;
V - enviar ao Conselho NAcional do
Petróle, semanalmente, um boletim resumido dos trabalhos executados nesse
período e, semestralmente, relatórios minuciosos sobre o estado das perfurações
com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes atravessados e
respectivas expessuras, acompanhados de amostras de testemunhos de sondagens e
perfis das mesmas;
VI - dar conhecimento imediato ao
mesmo Conselho de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as
sondagens, especialmente dos lençóis dágua encontrados e das medidas adortadas
para evitar os incovenientes deles decorrentes;
VII
- efetuar os tests das camadas oleíferas que oferecem interesse, determinando
seu provável rendimento e a natureza do óleo
mineral;
VIII - comunicar ao Conselho Nacional
de Petróleo a capacidade provável de produção de cada
poço;
IX - fechar temporariamente o poço que se
revela produtivo até que se proceda a inspeção oficial que deverá efetuar-se no
máximo dentro de 60 dias após a terminação dos tests de
produção;
X - tamponar eficazmente os poços que
forem produtivos, ou que só tenham produzido gases, tmando todas as precauções
necessárias para impedir os movimentos migratórios das águas, ou à perda de
gases;
XI - não extrair do solo senão as substâncias
úteis indicadas neste decreto e aquelas que se acharem com elas associadas no
mesmo depósito;
XII - tolerar na área da autorização trabalhos de
pesquisa de outras substências úteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los.
§ 1º O plano de lavra de que trata o item I compreenderá apenas os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser interrompida, sob pena de caducidade, salvo motivo de força maior;
§ 2º Ao entrar na fase de produção o autorizado completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das condições e instalações projetadas, acompanhado de esquema de tratamento de petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários.
§ 3º esta autorização, iniciada a fase de produção, perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra, ficando sujeita, todavia, às condições de nulidade, caducidade e extinção prescritas em lei.
Art. 4º O Conselho Nacional de Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto, podendo orientar a marcha dos trabalhos.
Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros do autorizado, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste decreto.
Art. 5º A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo, á vista de plena justificativa técnica de acordo com o que dispõe o artigo 104 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 366m de 11 de abril de 1938.
Art. 6º O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este título da oposição de ditos direitos.
Art. 7º O autorizado pagará ao Governo Federal, à escolha deste, a quota de 9% (nove por cento)da produção do petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, na forma do artigo 108 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938.
Art. 8º O Governo poderá, em qualquer tempo, encampar a lvra, pagando uma indenização calculada não sé sobre o capital realmente invertido, mas também sobre o lucro líquido verificada no quinquênio anterior, levado em consideração o grau de esgotamento da jazida ou o seu tempo prvável de duração.
Art. 9º Por ato do Governo, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e o autorizado, na forma do artigo 37 do Código de Minas, será decretada a caducidade da presente autorização:
I - se não pagar na forma e
prazos estipulados a quota devida ao Governo;
II
- se, não tendo sido descoberto o petróleo dentro dos 3 (três) primeiros
anos da fase de preparação, não lhe fôr concedida a prorrogação de que trata o
artigo 2º;
III - se, tendo obtido a prorrogação a
que alude o número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de
prorrogação;
IV -
se não cumprir as obrigações etabelecidas no artigo 3º deste decreto.
Art. 10. O título a que alude o parágrafo 1º do artigo 1º deste decreto pagará de taxa a importência de 2:000$0 (dois contos de réis) correnpondente a 1&0 (mil réis) por hectare de área autorizada pavra, depois do que se fará a transcrição referida no mesmo parágrafo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1940, Página 16340 (Publicação Original)