Legislação Informatizada - Decreto nº 6.029, de 26 de Julho de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.029, de 26 de Julho de 1940
Aprova o regulamento para a instalação e funcionamento dos cursos profissionais de que cogita o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939.
O Presidente da República, dando cumprimento ao que estatui o art. 4º do decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939, e usando de atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento, que a este decreto acompanha e vai assinado pelos Ministros de Estado da Educação, e Saude e do Trabalho. Indústria e Comércio, para a instalação e funcionamento dos cursos profissionais criados para cumprimento da obrigação decorrente do art. 4º do decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão.
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REGULAMENTO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.029, DE 26 DE JULHO DE 1940
Art. 1º Os Cursos profissionais, decorrentes do art. 4º do decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939, serão instalados, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais, ou na proximidade destes, podendo ainda ser mantidos em comum por vários estabelecimentos obrigados aos termos do referido decreto-lei.
Art. 2º Afim de realizar a formação ou o aperfeiçoamento profissional do trabalhador, os cursos abrangerão:
I - Estudos das matérias essenciais á preparação geral do operário.
II - Estado de tecnologia relativa ao ofício a que se destinar o trabalhador.
III - Execução sistemática de todas as operações que constituam o ofício a que alude o item anterior.
Parágrafo único. A prática profissional constará do próprio trabalho que o aluno prestar ao empregador, na qualidade de seu empregado, e, ainda, dos exercícios por ele realizados, de maneira metódica, em harmonia com o estudo tecnológico respectivo, no local do trabalho, ou fora dalí, ou em oficinas especiais, a juizo do empregador.
Art. 3º Alem dos próprios empregados, terão direito à matrícula, que será gratuita, em primeiro lugar, os filhos e, em segundo lugar, nas vagas que houver, os irmãos dos empregados do estabelecimento industrial a que os mesmos cursos estiverem vinculados.
Parágrafo único. Terão a mesma preferência atribuida aos filhos de empregados de um estabelecimento industrial os órfãos de seus antigos empregados.
Art. 4º Os candidatos á
admissão nos cursos deverão provar:
a) | ter a idade mínima de quatorze anos; |
b) | ter concluído o curso primário, ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional; |
c) | ter aptidão física e mental para a atividade que pretenda exercer; |
d) | não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado contra a varíola. |
Parágrafo único. Enquanto o Governo não instituir serviços encarregados de fazer a seleção e a orientação profissionais, a prova de que trata a alínea c poderá ser feita no próprio estabelecimento industrial a que estiver ligado o curso.
Art. 5º A seus empregados menores de 18 anos, aos quais deva ser dado o ensino profissional, os empregadores assegurarão oito horas semanais de frequência aos cursos, observados os respectivos horários, dentro dos períodos letivos estabelecidos.
Parágrafo único. O período de estudo referido neste artigo será remunerado como si fosse de trabalho prestado no estabelecimento industrial.
Art. 6º Os cursos funcionarão durante o dia.
Parágrafo único. Os trabalhadores que, ao atingir a idade de dezoito anos, não tenham concluido o curso de aperfeiçoamento profissional relativo ao seu ofício poderão fazê-lo posteriormente, em aulas noturnas, especialmente instituidas para esse fim.
Art. 7º O aluno que concluir o curso terá essa circunstância devidamente anotada em sua carteira profissional.
Art. 8º A discriminação dos cursos, sua duração, a relação a seriação de suas disciplinas, a organização dos programas, o regime didático e demais questões relativas ao funcionamento das aulas serão objeto de instruções expedidas pelo Ministro da Educação e Saude, de acordo com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, atendidas as peculiaridades locais e as observações que a applicação do presente regulamento for determinando.
Art. 9º Aos empregadores que, por sua evidente culpa deixarem de cumprir os deveres que lhe atribue o presente regulamento serão impostas as seguintes multas:
a) | se deixarem de instalar ou manter os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional que lhes incumbam 3:000$0 a 10 :000$0 (três a dez contos de réis; |
b) | se impedirem por qualquer forma, a frequência escolar dos alunos seus empregados, 50$0 (cincoenta mil réis) por dia em que o aluno faltar total ou parcialmente às aulas; |
c) | se infringirem outras disposições deste regulamento, 200$0 a 3:000$0 (duzentos mil réis a três contos de réis), segundo a gravidade da falta. |
Parágrafo único. A importância das multas será cobrada executivamente, na forma da legislação vigente, e será depositada no Fundo Especial previsto no art. 14 Art. 10. A falta de comparecimento ao curso, sem justa causa, devidamente comprovada, importará, para o empregado, no desconto de metade do salário correspondente a cada dia em que essa falta se verificar.
Parágrafo único. Tais descontos serão feitos pelo empregador, e as importâncias respectivas serão automaticamente transferidas para o Fundo Especiais de que trata o art 14.
Art. 11. A falta de comparecimento a vinte por cento da totalidade das aulas de cada periodo letivo, na conformidade dos horários, bem como a reprovação, por duas vezes sucessivas, nos exames finais de tecnologia, relativos a qualquer das séries escolares, importarão na exclusão do ofício em que trabalhar o empregado.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento deste regulamento será feita pelo pessoal dos Ministérios da Educação e Saude e do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive pelos serventuários autorizados das instituições de Previdência Social.
Art. 13. Dos atos que impuserem penalidades caberá recurso:
a) | para o Ministro da Educação e Saude, quanto impostas de acordo com a art. 9º; |
b) | para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando impostas de acordo com os arts. 10 e 11. |
Art. 14. Fica instituido um Fundo Especial, destinado à formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e originado das seguintes fontes:
a) | produto das multas e penalidades impostas por infrações deste regulamento; |
b) | doações ou legados feitos por empregadores; |
c) | doações feitas pelas instituições de Previdência Social; |
d) | outros recursos eventuais. |
Parágrafo único. As importâncias pertencentes ao Fundo Especial de que trata este artigo serão depositadas no Banco do Brasil e só poderão ser retiradas mediante autorização do Ministro da Educação e Saude ou da autoridade pelo mesmo designada.
Art. 15. Serão instituidos prêmios de cinco a vinte contos de réis, para serem conferidos aos empregadores que, não estando vinculados aos dispositivos do presente regulamento, organizarem cursos de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados.
Parágrafo único, Esses prêmios serão pagos á conta do Fundo Especial de que cogita o art. 14.
Art. 16. As instituições de Previdência Social subordinadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio emprestarão a seus segurados empregadores, a juros de 6 % (seis por cento) anuais, na forma de seus regulamentos, as importâncias de que os mesmos necessitarem para a instalação e funcionamento dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 17. Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional serão instituidos, montados e postos em funcionamento progressivamente, de acordo com as necessidades maiores dos estabelecimentos industriais.
Art. 18. Caberá ao Ministro da Educação e Saude, ouvido o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, determinar as modalidades de ofícios que reclamem formação técnica sistemática.
Art. 19. Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional correspondentes a empresas que não tenham local fixo de trabalho, como as de construção civil, poderão ministrar todo o ensino relativo a um ano escolar em dois meses, período durante o qual ficarão os alunos consagrados exclusivamente aos trabalhos escolares, percebendo os mesmos salários do tempo de trabalho normal.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo disporão dos elementos necessários à prática profissional.
Art.
20. Cada curso de formação e aperfeiçoamento profissional poderá ministrar
aulas noturnas aos operários maiores de 18 anos dos estabelecimentos industriais
a ele vinculados.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940.
GUSTAVO CAPANEMA
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1940, Página 14961 (Publicação Original)