Legislação Informatizada - Decreto nº 6.021, de 24 de Julho de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.021, de 24 de Julho de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar ilemenita na Ilha de São Sebastião, Município de Vila Bela, Estado de São Paulo.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do dominio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido ao art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar
ilmenita numa área de cento e oito hectares (108 Ha) localizada no litoral da
Ilha de S. Sebastião, Município de Vila Bela, do Estado de S. Paulo e
constituida por quatro faixas assim definidas: a primeira está compreendida
entre Praia Grande e Ponta Pequeá tem nove mil metros (9.000 m.) de extensão e
sessenta metros (60 m.) de largura; a segunda fica entre a Praia de Fora e a
Ponta das Canas tem três mil metros (3.000 m.) de extensão e sessenta metros (60
m.) de largura; a terceira fica entre a Praia de Figueira e a Ponta Tapuá tem
três mil e quinhentos metros (3.500 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de
largura; a quarta fica entre a Ponta Grande e a Praia do Bonete tem dois mil e
quatrocentos metros (2.400 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de largura,
conforme consta da planta arquivada no D. N. P. M.; autorização esta que é
outorgada mediante as seguintes condições :
I - o título da autorização de pesquisa
que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel
nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II - esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de
força maior devidamente comprovada;
III - o
campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
lV - o Governo fiscalizará pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado
neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha:
V - na conclusão dos trabalhos o autorizado
apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas, legalmente
habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas. do
art. 16 do Código de Minas;
VI - o
concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos
sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII -
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e
prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas
limitações que possam sobrevir ao título. da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses, contados da data do registro e que alude o art. 4º deste decreto:
II - se interromper os trabalhos de pesquisa,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o
nº I ou o nº IV do artigo 1º deste decreto. ou não as submeter às exigências da
fiscalização será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código
de Minas.
Art. 4º O titulo a que
alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:080$0 (um
conto e oitenta mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro
competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1940, Página 14794 (Publicação Original)