Legislação Informatizada - Decreto nº 5.951, de 11 de Julho de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 5.951, de 11 de Julho de 1940
Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a proceder ao suprimento de energia elétrica ao povoado de Andrade Pinto, Município de Vassouras, Estado do RIo de Janeiro, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
O Presidente da República, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março do corrente ano, usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente e oportuna pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro,
Limitada, a construir um ramal, sob a tensão de 25.000 Volts, partindo de um
ponto conveniente da linha de transmissão existentes entre as cidades de
Vassouras e Paraiba do Sul, para fornecimento de energia elétrica ao povoado de
Andrade Pinto, 3º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro a
subestação, transformadora e a rede de distribuição respectivas.
Art. 2º Os estudos, projetos e
orçamentos referentes à presente autorização deverão se apresentados à Divisão
de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro de tres (3) meses,
contados da data da publicação deste decreto; e as correspondentes obras
iniciadas no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O fornecimento de energia
elétrica para iluminação pública e outros serviços municipais, no povoado de
Andrade Pinto, será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura
Municipal de Vassouras e a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro,
Limitada.
Art. 4º As tarifas para o
fornecimento de energia elétrica de que trata o art. 3º serão fixadas pelo orgão
competente do Ministério da Agricultura, sujeitas ao critério de semelhança e
atendendo-se à razoabilidade de seus valores, até a assinatura do contrato
previsto no artigo 18 do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.
Art. 5º O presente decreto deverá ser
registrado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral,
dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1940, Página 15705 (Publicação Original)