Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.881, DE 26 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.881, DE 26 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Estênio Machado a pesquisar mica, caolim, águas marinhas, cristal de rocha, berilo, columbita e associados em terras situadas no Distrito Federal de Vila Pentanha, Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no art. 10 do Código de Minas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Stenio Machado a pesquisar mica, caolim, águas marinhas, cristal de rocha, berilo, columbita e associados, num área de vinte hectares e cincoenta e sete ares (20,57Ha) situados em terrenos do distrito de Vila Pentanha, Município de Valença do Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à João Esteves da Costa e confrontando por seus diversos lados com terrenos de João Lopes Fontes, herdeiros de José Antônio Martins Teixeira, com o rio Bonito e com a estrada pública que vai a Valença, de acordo com a certidão passada pelo Sr. Oficial de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Valença - Estado do Rio de Janeiro e referente à transcrição n. 1.726 de fls. 238 do livro n. 3-H; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código Militar.
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto.
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha.
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas.
VI - O Concessionário só poderá utilizar-se de produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir, ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1° do decreto pagará de selo a quantia de duzentos e cinco mil e setecentos e réis (205$7) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1940, Página 13253 (Publicação Original)