Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.779, DE 7 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.779, DE 7 DE JUNHO DE 1940

Aprova o regulamento para o serviço de identificação do Exército.

O Presidente da República no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

Decreta:

     Artigo único. Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, 119.º da Independência e 52.º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.

 

Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército (R. S. I. E.)

CAPÍTULO I
FINALIDADE

    Art. 1º O Serviço de Identificação do Exército (S. I. E.) é incumbido da identificação dos oficiais, praças, reservistas de qualquer categoria, pessoal civil, mesmo quando estrangeiro em exercício no Ministério da Guerra, técnicos e oficiais estrangeiros que frequentem estabelecimentos de ensino militar, bem como da identificação criminal militar.

    Parágrafo único. Os oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderão obter carteira de identidade fornecida pelo Serviço de Identificação do Exército de acordo com as prescrições deste regulamento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 2º O Serviço de Identificação do Exército, diretamente subordinado à Diretoria de Recrutamento, será executado por:

    a) uma chefia do Serviço de Identificação do Exército, com sede na Capital Federal, superintendendo todo o serviço de identificação;

    b) nove gabinetes de identificação regionais (G. I. R.) correspondendo um a cada Região Militar, com sede nos próprios Quartéis-Generais ou nas Circunscrições de Recrutamento, subordinados aos comandantes das Regiões Militares;

    c) postos de identificação de guarnição (P. I. G.), na proporção de um por guarnição de certa importância, conforme discrimina o artigo 5º, deste regulamento. Esses postos são subordinados ao comandante da guarnição.

    d) identificadores de corpos de tropa (I. C. T.), na proporção de um identificador por corpo de tropa onde não exista nem gabinete regional, nem posto de identificação. Fazem parte integrante das secções mobilizadoras a que são disciplinarmente subordinadas.

    Art. 3º Os "delegados do Serviço de Recrutamento", em suas jurisdições, poderão ser encarregados de identificar os alistandos, quando não existir orgão identificador nas proximidades.

CAPITULO III
PESSOAL DO SERVIÇO

    Art. 4º Fica criado o quadro do Serviço de Identificação do Exército, com a seguinte composição:
Sargentos-ajudantes..........................................................................................................................................5 Primeiros-sargentos.........................................................................................................................................13 Segundos-sargentos........................................................................................................................................20 Terceiros-sargentos.........................................................................................................................................35

                                                                                                                                                                       73

    Art. 5º A distribuição do pessoal identificador pelos diversos orgãos do serviço e funções correspondentes. obedecerá à discriminação do quadro abaixo:

    <<ANEXO>> DOU DE 18/06/1940 Págs. 11617 à 11619. Tabela

    Art. 6º O chefe do Serviço de Identificação do Exército será um oficial do Exército (da ativa ou da reserva), com habilitações comprovadas para o exercício do cargo.

    Parágrafo único. Os identificadores de Corpos de Tropa não pertencem propriamente ao quadro do Serviço de Identificação do Exército. Ficam, porém, a disposição do Serviço de Identificação do Exército sob o ponto de vista técnico a concorrem para o recrutamento do quadro.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

    Art. 7º A identificação dos soldados é feita por ocasião da incorporação, ao mesmo tempo que se procede ao levantamento da ficha de mobilização.

    Art. 8º Essa identificação consta da "individual dactiloscópica", em duas vias, que serão remetidas aos Gabinetes Regionais, dentro do prazo máximo de 30 dias.

    Art. 9º O Gabinete Regional, ao receber as individuais dos Corpos de Tropa e dos Postos de Identificação, procederá à classificação e à primeira verificação, comunicando imediatamente aos corpos interessados e com os necessários esclarecimentos, os nomes dos individuos cuja identificação já estejam em seu arquivo.

    Depois dessa verificação, o Gabinete Regional arquivará uma das individuais e remeterá a outra à Chefia do Serviço de Identificação.

    Art. 10. Os Gabinetes Regionais também procederão à identificação dactiloscópica, em duas vias, dentro de suas respectivas jurisdições (art. 5.º), remetendo uma das vias à Chefia do Serviço e arquivando a outra, após proceder como manda o art. 9º.

    Art. 11. A remessa de uma das vias das fichas de identificação pelos Gabinetes Regionais ao Serviço de Identificação do Exército deve ser feita dentro do prazo máximo de 90 dias após a incorporação da tropa.

    Art. 12. A Chefia do Serviço de Identificação do Exército procederá a uma segunda e última verificação, comunicando, se julgar necessário, aos Gabinetes Regionais interessados, qualquer anormalidade notada.

    Depois dessa última verificação a Chefia incluirá em seu arquivo todas as individuais recebidas.

    Art. 13. Tratando-se de indivíduos que devam ser incorporados ao Exército, os comandantes, diretores e chefes militares farão apresentá-los ao orgão identificador correspondente, por turmas diárias, em número pre-estabelecido em acordo com o respectivo orgão identificador, com uma relação de apresentação de modelo idêntico ao anexo n. 1, deste Regulamento.

    Art. 14. O orgão identificador. após a identificação de cada turma, enviará diretamente ao comandante, chefe ou diretor interessado, uma nota de retorno, idêntica ao modelo anexo n. 2, e na qual consignará as alterações havidas e as respectivas razões.

    Art. 15. Quando as praças não puderem comparecer à identificação, por se acharem baixadas ao hospital ou presas, ou quando for urgente a identificação, esta poderá ser feita no próprio local onde encontrar-se o identificado (caso de serviço de Justiça ou falecimento) .

CAPÍTULO V
PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO

    Art. 16. O processo de identificação a empregar será. exclusivamente, o de "Vucetich", com impressão rodada.

    Art. 17. As individuais dactiloscópicas deverão conter, alem da impressão digital de todos os dedos das duas mãos, o número do registro, o nome, a filiação, a naturalidade, os sinais característicos, a graduação, a classificação e a data em que foi efetuada a identificação .

    Art. 18. A folha de identificação é escriturada de acordo com as informaçôes consignadas na "relação de apresentação" (anexo n. 1) ou constante das informações dos comandantes ou chefes no encaminhamento dos requerimentos solicitando carteira, não sendo aceitas as declaracões do identificado, salvo quando for oficial do Exército ativo.

    Art. 19. Há três modelos de individuais dactiloscópicas (anexos ns. 3, 4 e 5) conforme o fim a que se destina : modelo 1, quando destinadas a satisfazer pedidos de informações; modelo 2, quando destinadas ao arquivo, e modelo 3. quando solicitadas para serviço criminal.

CAPÍTULO VI
DA CHEFIA

    Art. 20. O Chefe é a maior autoridade do Serviço de Identificação do Exército e, como tal, responsavel perante a Diretoria de Recrutamento pela eficiência do serviço e disciplina interna de sua repartição.

    Art. 21. Ao chefe do Serviço de Identificação do Exército compete:

    a) executar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

    b) superintender, dirigir, orientar, fiscalizar e incrementar todo o serviço de identificaqão, por intermédio dos comandantes de regiões,

    c) fazer remeter aos Gabinetes Regionais ou aos Gabinetes congêneres, nacionais ou estrangeiros, as individuais dactiloscópicas que julgar convenientes;

    d) comunicar às autoridades competentes qualquer alteração verificada no confronto dactiloscópico, desde que essa alteração implique em transgressão ou crime;

    e) fazer arquivar as individuais dactiloscópicas recebidas dos Gabinetes Regionais ou de entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

    f) prestar as informacões solicitadas por qualquer autoridade, bem como remeter as individuais dactiloscópicas que devam ser anexadas a processos;

    g) levar ao conhecimento da Diretoria de Recrutamento as irregularidades que se verificarem no serviço e solicitar dessa Diretoria todas as providências que julgar necessárias à sua eficiência e perfeição;

    h) propor à Diretoria de Recrutamento a movimentação do pessoal do quadro;

    i) requisitar as praças ou funcionários cujas identificação ou reidentificação julgue necessárias;

    j) assinar e rubricar as Carteiras de Identidade fornecidas pelo Gabinete Regional n. 1;

    k) apresentar à Diretoria de Recrutamento, até o dia 31 de janeiro, um relatório anual dos trabalhos e necessidades do Serviço de Identificação do Exército.

    Art. 22. O ajudante do Chefe será o substituto eventual do Chefe nos seus impedimentos, cabendo-lhe, alem disso:

    a) superintender a administração geral do serviço;

    b) fazer receber e expedir toda a correspondência oficial;

    e) fiscalizar o arquivamento dos documentos;

    d) executar os serviços que lhe forem atribuidos pelo Chefe.

    Art. 23. Aos auxiliares técnicos (sargentos) cabe manter em dia o fichário dactiloscópico do Exército e realizar as identificações e os estudos ordenados pelo chefe.

    Art. 24. Aos escreventes incumbe a parte de correspondência a ser expedida pelo Serviço.

CAPÍTULO VII
DOS GABINETES REGIONAIS

    Art. 25. Aos Gabinetes Regionais compete :

    a) a identificação do pessoal dos quartéis-generais, tropa da guarnigão (oficiais e praças), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, Tiros de Guerra, Estabelecimentos e Fábricas Militares, reservistas de qualquer categoria, pessoal da Circunscrição de Recrutamento, etc.;

    b) a recepção e expedição das individuais dactiloscópicas, de conformidade com os arts. 9.º, 10 e 11;

    c) a manutenção, em dia, do fichario dactiloscópico de sua jurisdição;

    d) prestar, com a rapidez solicitada, qualquer informação pedida por autoridades militares ou civís.

    Parágrafo único. Os Gabinetes Regionais serão diretamente subordinados à 1ª Secção dos Estados-Maiores Regionais, a qual superintenderá todo o seu serviço.

CAPÍTULO III
DOS POSTOS E IDENTIFICADORES DE CORPOS DE TROPA

    Art. 26. Aos postos de identificação de guarnição e aos identifi cadores de corpos de tropa compete, dentro de suas jurisdições, a identificação dos sorteados e voluntários, candidatos a reservistas das Unidades-Quadros, Sociedades de Tiro, Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Circunscrição de Recrutamento (se houver), etc., procedendo como estatuem os arts. 7º e 8º.

    Parágrafo único. Os postos de identificação de guarnição e o serviço dos corpos de tropa funcionarão, respectivamente, sob as vistas de oficial designado pelo comandante da guarnição e do chefe da Secção Mobilizadora.

CAPÍTULO IX
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

    Art. 27. A "carteira de identidade individual" adotada será a do modelo do anexo n. 6. adaptada a uma capa especial.

    Art. 28. A Carteira de Identidade será obtida mediante requerimento encaminhado pelos trâmites legais, devidamente informado (posto, graduação ou cargo, filiação, local e data de nascimento, estado civil) e dirigido, na Capital Federal, ao diretor de Recrutamento e, nos Estados, ao comandante da respectiva Região Militar.

    Parágrafo único. Os oficiais-generais dirigirão o requerimento ao Secretário Geral do Ministério da Guerra.

    Art. 29. O preço da Carteira de Identidade, que acompanhará, em dinheiro ou vale postal, o requerimento, será periodicamente fixado.

    Art. 30. A Carteira de Identidade Individual, obrigatória para todos os oficiais da ativa ou da reserva e para os sargentos da ativa e facultativa para os reservistas de qualquer categoria, poderá ser exigida para ingresso em qualquer estabelecimento ou repartição militar.

    Art. 31, A Carteira de Identidade terá, alem da assinatura do identificado, a assinatura e a rubrica do chefe ou do ajudante da Chefia do Serviço de Identificação do Exército, na 1.ª Região Militar, ou a assinatura e a rubrica do chefe da 1ª Secção dos Estados-Maiores Regionais, nas outras Regiões.

    Parágrafo único. Só a chefia do Serviço de Identificação do Exército e os Gabinetes Regionais de Identificação são orgãos competentes para a expedição de Carteiras de Identidade Individual.

    Art. 32. Ao receber a importância ou o vale postal correspondente ao preço da Carteira de Identidade, a Tesouraria da Diretoria de Recrutamento ou dos Quartéis-Generais Regionais, após escrituração em livro especial, põe o carimbo de "pago" nos respectivos requerimentos e encaminhá-los aos orgãos identificadores, onde o interessado receberá, após identificação, a Carteira de Identidade.

    Art. 33. A renda resultante da venda de Carteiras de Identidade será aplicada na manutenção e melhoramento do serviço, fazendo a Tesouraria da Diretoria de Recrutamento ou dos Quartéis-Generais. Regionais, balancetes, mensais à parte, para figurarem. no balancete-geral.

    Art. 34. As praças em serviço ativo, asiladas e reformadas serão obrigadas a trazer consigo um cartão de identidade (modelo 6 A), consoante disposição do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército.

    Parágrafo único. O cartão de identidade será revalidado mensalmente pelo respectivo comandante de sub-unidade, perdendo o valor quando esta formalidade não for satisfeita.

    Será fornecido pelos postos de identificação e pelos identificadores dos corpos, mediante indenização módica, destinada exclusivamente a manutenção deste serviço.

CAPÍTULO X
RECRUTAMENTO DO PESSOAL

    Art. 35. A inclusão no quadro de identificadores será feita no posto de 3.º sargento, por proposta do chefe do Serviço de Identificação do Exército ao diretor de Recrutamento, depois do candidato estar habilitado a exercer tais funções.

    Parágrafo único. Só podem ser candidatos a identificadores, terceiros sargentos e cabos com o curso de candidatos a sargento.

    Art. 36. Para a habilitação é necessário um estágio de três meses na chefia ou num Gabinete Regional, prazo esse que poderá ser diminuido ou dilatado pelo diretor de Recrutamento por proposta do chefe do Serviço de Identificação do Exército.

    Art. 37. O candidato a identificador deve requerer o estágio de habilitação ao diretor de Recrutamento.

    Art. 38. As promoções dos identificadores para preenchimento de vagas, dentro do respectivo quadro, serão feitas pelo diretor do Recrutamento mediante proposta do chefe do Serviço de ldentificação. do Exército.

    O Ministério da Guerra, por intermédio do diretor de Recruta mento organizará um curso de identificadores, que funcionará na Capital Federal com os elementos (pessoal e material) da chefia do Serviço de Identificação do Exército e do G. I. R. 1

    § 1º A esse curso concorrerão:

    a) o pessoal admitido no quadro de identificadores de acordo com os arts. 35 e 37, e que farão um curso prático, reduzido;

    b) os candidatos ás vagas que se forem dando no quadro e que farão um curso de formação, completo.

    § 2º Os programas e instruções para esses cursos serão organizados oportunamente pela chefia do Serviço de Identificação do Exército e aprovados pelo diretor de Recrutamento.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 39. A identificação é obrigatória para os oficiais e praças da ativa, e, para todo o pessoal civil em exercício no Ministério da Guerra, sob pena de punição.

    Parágrafo único. Também é obrigatória a identificação para os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva e para os reservistas dos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar, sendo a identificação feita, ou na sede dos competentes orgãos de identificação ou na própria sede dessas sociedades, por um identificador do quadro de identificadores requisitado à Diretoria de Recrutamento ou aos Gabinetes Regionais competentes. Neste caso o transporte e a estada do identificador correm por conta dos interessados.

    Art. 40. Os comandantes de Unidades e Escolas, diretores de Estabelecimentos e Repartições Militares, inspetores de Tiros de Guerra, são obrigados a comunicar direta e mensalmente à chefia do Serviço de Identificação do Exército e Gabinetes Regionais, toda e qualquer alteração ocorrida com praças, desde que se trate de transferência, licenciamento, falecimento, incapacidade física, exclusão, inclusão, habeas-corpus, expulsão, etc. (vide modelo anexo n. 7).

    Parágrafo único. No caso de expulsão, as praças devem ser apresentadas ao competente orgão para a reidentificação em três vias (modelo 3 - anexo 5), antes de expulsas, sendo suas individuais dactiloscópicas remetidas aos Gabinetes congêneres, a critério do chefe do Serviço de Identificação do Exército.

    Art. 41. Aos comandantes de Regiões, Guarnições e Corpos de Tropa cabe facilitar os meios para imediata execução do serviço de identificação. O material de natureza técnica deverá ser fornecido pela chefia do Serviço de Identificação do Exército.

    Art. 42. O identificador é um especialista e, como tal, não pode ser distraído para nenhum outro serviço; receberá a instrucão ministrada aos homens da Secção Mobilizadora.

    Art. 43. Os comandantes de Unidades e Escolas, diretores de Estabelecimentos, Fábricas e Repartições Militares, farão publicar em boletim, as datas das identificações e o número de registo da individual dactiloscópica, de todas as praças e funcionários identificados, afim de que esses dados façam parte de seus assentamentos.

    Art. 44. Para uniformidade, as fichas dactiloscópicas e as Carteiras de identidade serão fornecidas exclusivamente pela Diretoria de Recrutamento, mediante indenização prévia pelos Gabinetes Regionais.

    Art. 45. A distribuição de identificadores pelos Gabinetes e Postos de Identificação é privativa do diretor de Recrutamento que o fará mediante proposta do chefe do Serviço de identificação do Exército.

CAPÍTULO XII
DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

    Art. 46. Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de "placas de identificação", de uso pessoal, obrigatório, e permanente.

    Art. 47. A. placa de identidade será do modelo do anexo 8. e com as dimensões que aí figuram.

    Art. 48. A placa de identidade terá as seguintes características:

    a) será feita de duraluminim com 2 mm. de espessura;

    b) terá a forma elipsóide, com 50 mm. no grande eixo e 40 mm. no eixo menor;

    c) na direção do eixo menor existem dois entalhes ou fendas com a largura de 1 a 2 mm. e comprimento de 12 a 14 mm. para facilitar a separação da placa em duas metades pela fratura da linha intermediária;

    d) a metade superior da placa terá dois orifícios destinados a suspensão pelo cordel: a metade inferior terá um único orifício destinado a grupar, por meio de fio metálico, as metades inferiores das placas depois de destacadas para preservá-las de perdas eventuais;

    e) as inscrições na placa serão feitas a punção, por meio de letras e algarismos com as dimensões de 2 a 3 mm.

    Art. 49. As inscrições de que trata a letra e, do art. 48 constarão do seguinte:

    I) No Anverso de cada metade da placa:

    Nome e sobrenome final por extenso e sobrenome intermediários indicados pelas letras iniciais.

    II) No Reverso de ambas as metades da placa:

    O número de registo de alistamento;

    O número e as iniciais da Circunscrição de Recrutamento.

    Art. 50. No anverso das placas de identidade destinadas aos oficiais e praças do Serviço de Saude do Exército será gravado, por meio de cunho especial, uma pequena cruz grega (caracterisada por cinco quadrados iguais), trazendo linhas ou traços verticais (o que, em heráldica, significa cor vermelha), alem das inscrições indicadas nos ns. I e II, do art. 49.

    Art. 51. O modelo da placa de identidade de que trata o art. 50 igual ao indicado no art. 47, com as mesmas características descritas no art. 48, acrescido apenas do sinal heráldico da cruz vermelha, gravado no anverso da placa, composto por cinco quadrados iguais, de 2 mm. de lado, conforme modelo anexo n. 9.

    Parágrafo único. O sinal heráldico da cruz vermelha cunhado na placa de identidade do pessoal do Serviço de Saude, servirá sobretudo de elemento identificador da função exercida no Exército pelo seu portador, no caso de permuta a ser feita pelos exércitos beligerantes, entre esse pessoal, que tenha sido aprisionado.

    Art. 52. A identificação de função de que trata o parágrafo único do art. 51, será completada pelo uso e autenticidade do braçal de neutralidade, que é objeto de instruções especiais.

    Art. 53. A contensão e suspensão da placa de identidade será feita por meio de um cordel sólido, bem trançado, delgado e um pouco achatado, introduzindo-se em sua estrutura fios metálicos.

    Parágrafo único. O cordel trançado de fios de algodão com fios metálicos na sua espessura, terá 75 cm. de comprimento e de 2 a 3 milímetros de espessura.

    Art. 54. A placa é ligada ao cordel por um de seus polos, pelos dois orifícios, o que mantem a placa junto ao corpo sem tomar a posição perpendicular ao mesmo.

    Art. 55. A placa de identidade será distribuida e usada obrigatoriamente por todas as praças mobilizadas, suspensa ao pescoço pelo cordel indicado no art. 53.

    Art. 56. A distribuição das placas será feita por ocasião da convocação, pelos Corpos de Tropa e Formações de Serviço, os quais serão dotados, desde o tempo de paz, de um estoque de placas e um jogo de punções, para gravar as inscrições.

    Art. 57. As placas destinadas ao pessoal do Serviço de Saude, em estoque nos Corpos e Formações, já deverão ter o cunho do sinal heráldico da cruz vermelha indicado nos arts. 50 e 51, procedendo-se apenas à gravação das inscrições.

    Art. 58. Os oficiais das Armas e dos Serviços usarão o mesmo tipo de placa suspensa ao pescoço ou, conforme sua preferência, poderão usar em bracelete, uma placa de outro metal, subordinada, entretanto, à conformação e às características da placa de identidade oficial, correndo por sua conta a respectiva aquisição.

    Art. 59. Com a inhumação dos mortos em campanha, em cemitérios públicos ou improvisados (cemitérios militares), as metades superiores das placas de identidade serão conservadas suspensas ao pescoço dos cadáveres, e com eles sepultadas; as metades inferiores das placas serão, mediante publicação em boletim do Corpo de Tropa ou Formação de Serviço, colecionadas e guardadas nas Formações Sanitárias que tenham procedido à identificação dos mortos antes da inhumação e saneamento do campo de batalha.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 60. O oficial administrativo classe I, que serve no atual Gabinete Central como ajudante do diretor, continuará a exercer as funções de ajudante do chefe do Serviço de Identificação do Exército.

    Nos casos de impedimento ou de ausência temporária do chefe do serviço e enquanto o ajudante não for oficial do Exército, o diretor do Recrutamento designará um oficial de sua repartição para substituir aquele.

    Art. 61. Serão aproveitados no quadro de identificadores:

    a) os atuais sargentos identificadores e especialistas (fotógrafos, etc.) em exercício no Gabinete Central, Filiais e Auditorias de Guerra;

    b) os atuais graduados, empregados no Gabinete Central

    c) os sargentos que requererem o estágio de que trata o art. 36;

    d) os cabos com o curso de candidatos a sargento, quando não existirem sargentos agregados e excedentes.

    Parágrafo único. Para admissão no quadro por ocasião de sua formação inicial são imprescindiveis o estágio de três meses de que trata o art. 36 (ou três meses de emprego em qualquer serviço de identificação do Ministério da Guerra) e habilitação para o serviço, verificada por uma comissão de oficiais nomeada pela autoridade a que o serviço estiver subordinado.

    Art. 62. O levantamento dactiloscópio de todo o pessoal em serviço ativo do Exército, deve ser feito a partir de 1940.

    Art. 63. São, desde a publicação do presente regulamento, organizados a Chefia do Serviço de Identificação, o Gabinete de Identificação da 1ª Região Militar e o Posto de Identificação n. 1 (Vila Militar). Todos os outros gabinetes e postos só serão organizados mediante autorização do ministro.

    Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, - Eurico G. Dutra.

    Esquema da organização do S. l. E.

    <<ANEXO>> DOU DE 18/06/1940,  Página 11621. Figura.

    REGIMENTO DE CAVALARIA INDEPENDENTE

    Sr. Chefe do............................................Gabinete de Identificação Regional.

    Faço-vos apresentar, afim de serem identificadas de acordo com o art. 8º do regulamento para o Serviço de Identificação do Exército, as seguintes praças:

    Nomes Filiação Data de Nascimento Local de Nascimento Estado civil Motivos 

    Jorge Lins Faustino Lins 23-4-1908 Bagé Solteiro Alistamento

    Henrique Sá Mario Sá 1-1-1900 Niterói Casado Inclusão

    Nota de retorno Anexo n. 2

    DIRETORIA DE RECRUTAMENTO 

    GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO REGIONAL 

    A.........................................................................

    Foram apresentados a este Gabinete e identificados hoje:

    Graduação NOME  N. do registo

     OBSERVAÇÕES  Carimbo

     Deixaram de ser identificados:

     O Diretor

    Anexo n. 3

    Sr. Diretor do Gabinete de Identificação...........................................................Reg. N..........

    Rego-vos informeis o que possa constar nesse Gabinete sobre:.............................................................

    Filho de ................................................................................................................................................... e de....................................................................................................Estado civil............................Natural de ...................nascido a ............ de......de 1...... Altura: 1,m............. Cutis.............. cabelos ............. barba ................ bigodes ............ olhos .......... Motivo:.............................................................................................Graduação e classificação :.........................................................................

    Capital Federal, .... de.......... de 194....

    Assinatura do identificado O Diretor

    MINISTÉRIO DA GUERRA

    Identificação pelo sistema

    "VUCETICH" Modelo 1

    Mão esquerda  Mão direita

    SÉRIE

    Polegares  Indicadores   Médios Anulares Mínimos

    SECÇÃO

    Anexo n. 4

    Reg. N.............

    Nome...........................................................................

    Motivo....................................................................................

    Graduação e classificação:........................

    Rio, ...... de......................... de 194....

    Assinatura do identificado:

    ...........................................................................................................................

    Leis de 1940 - Vol. IV - Fl. 27

    MINISTÉRIO DA GUERRA

     Identificação pelo sistema

    "VUCETIGH" Modelo 2

    Mão esquerda Mão direita

     SÉRIE

    Polegares Indicadores Médios Anulares Mínimos

    SECÇÃO

    Anexo n. 5

     S E R V I Ç O C R I M I N A L

    Reg. N..................................... Apresente individual dactiloscópica pertence a:

    Filho de .......................... e de ..................................... Nasc. a.........

    Natural de ........................ Estado civil ............ Instrução ............. Altura: 1m.......

    Cutis .................... cabelos ............ barbas .......... bigodes ............. olhos

    Motivo:....................................................

    Graduação e classificação:...............................

    Capital Federal, ...... de ............. ..... de 194......

    Assinatura do identificado Diretor

    Anexo n.

    Cartª ......... Regª...........

    Pertence a...................

    Cutis ...................

    Cabelos......................

    Barba......................

    Bigode......................

    Olhos......................

    Estatura 1m...... Instrução..

    .............................................

    Não é válido o retrato sem a rubrica do Diretor

    .....................................

    Tirada em.../.... / 19...

    ................................

    F D

    Valido somente como prova de identidade individual

    (Lei n. 3.985, de 31-12-919)

    ............................................

    Diretor

    MINISTÉRIO DA GUERRA

    Identificação pelo sistema

     "VUCETICH" Modelo 3

    Mão esquerda  Mão direita

    SÉRIE

    Polegares Indicadores Médios  Anulares Mínimos

    SEÇÇÃO 

     

                                                                Anexo n. 7

    ....REGIMENTO DE INFANTARIA

    Relação nominal das praça incluídas e excluídas durante o mês de ................ de ................

                            NÚMERO DO DATA DA

                            REGISTRO  ALTERAÇÃO

    GRADUAÇÃO NOMES TOMADO AO MOTIVO DAS INCLUSÕES

          SER IDENTI-  E EXCLUSÕES

    FICADO Dia MÊS ANO

    Soldado..... Arthur Nogueira. 10.980 6 12 938 Excluído por má conduta.

    1º cabo..... Jorge Silva..... 12.538 10 12 938 Incluído por engajamento.

    2º cabo.... Faustino Gomes.. 8.433 5 12 938 Transferido para o 2.º R. I.

    Soldado.....Julio Oliveira.... 1.57 20 12 938 Incluído por transferência do

    1.º R. I.

    Soldado..... Carlos Leiva..... 4.8355 23 12 938 Excluído por incapacidade fisica.

    Quartel em............de........de 19....

    ..........................

    Comandante

    Anexo n.8

    ANVERSO REVERSO

    anexo figura DOU DE 18/06/1940. página 11626

    SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO EXÉRCITO - GABINETE REGIONAL Reg.º..........

    Nome...........................................

    Filiação...........................................

    Nascido a ..... de .................. 19.... N.......

    Estado civil ............. Instrução ........... Motivo...........................

    Graduação e classificação.......................................................

    Caracteres cromáticos, etc.

    Cutis ...................... Cabelos .................... Mão direita ...............................

    Barbas ................ Bigodes .................... Mão esquerda.................................

    Olhos .................... Altura 1,m ................. Cabeça.....................................

    Incluido em .......................................... Excluido em......................................

    Certificado n.............. Carteira de identidade n.....................................

    ..........................................................................................

    ................................................................................................

    F D ...................... Polegar direito Capital Federal, .... de ................. de 194...

    Visto

    ................................................... ........................................

    Diretor Assinatura do identificado

    .............................

    ..................................

    ......................................

    ................................................

    .......................................................

    .............................

    ..................................

    ......................................

    ................................................

    .......................................................

<<ANEXO>>DOU DE 18/06/1940 Pág. 11627 Mapa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1940, Página 11617 (Publicação Original)