Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940

Aprova o Regulamento da padronização dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

resolve:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sobre a padronização dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa.

    Regulamento da padronização dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e residuos de valor econômico, baixado com o Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, em em virtude das disposições do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938.

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Compete ao Serviço de Economia Rural, nos termos do regimento aprovado pela decreto nº 4.440, de 26 de junho de 1939, promover a especificação e o estabelecimento dos padrões para classificação, e, bem assim, na forma do disposto no decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, fiscalizar a classificação e a exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.

    Parágrafo único. As especificações e a fiscalização são extensivas à qualidade e à apresentação dos produtos, compreendendo a determinação de pesos e medidas, embalagens, acondicionamento e condições de armazenagem e transporte.

    Art. 2º São consideradas zonas de fiscalização todos os pontos do território nacional por onde se verifique a saida de mercadorias para os mercados externos.

    Art. 3º A fiscalização será exercida:

    a) pelo Serviço de Economia Rural, por intermédio de suas Agências e Postos de Classificação e Fiscalização;

    b) pelos Postos de Classificação instituidos em virtude do disposto nas alíneas b, c, d, e e do art. 27, na parte relativa às suas atribuições;

    c) pelas Alfândegas e Mesas de Rendas, no que se refere aos despachos previstos no § 3º do art. 1º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

    Art. 4º O Serviço de Economia Rural, com a colaboração dos orgãos técnicos e das classes interessadas, promoverá investigações e estudos que visem, no interesse da padronização, organizar sucessivamente a classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.

CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES

    Art. 5º Entende-se por especificação e enumeração das características peculiares a cada produto, estabelecida em relação à sua qualidade e apresentação.

    Parágrafo único. O Serviço de Economia Rural especificará igualmente, para cada produto, os requisitos técnicos que devem preencher e, bem assim, os pesos e dimensões dos volumes e as condições de embalagem, acondicionamento, armazenagem e transporte.

    Art. 6º As especificações obedecerão a uma escala fixavel em função da natureza, qualidade e apresentação do produto e das exigências dos mercados, devendo ser estabelecidas, para cada produto, considerando-se a sua colocação nos mercados, antes e depois de beneficiados.

    Art. 7º No estabelecimento das especificações, em que serão definidos os termos técnicos usados, descritos os padrões e fixadas as tolerâncias admitidas, ter-se-á em vista a facilidade:

    a) do reconhecimento de suas características;

    b) de constituição dos padrões;

    c) dos trabalhos de classificação;

    d) de identificação dos produtos classificados.

CAPITULO III
DOS PADRÕES

    Art. 8º Os padrões serão estabelecidos, para cada produto, por uma ou mais séries de tipos.

    § 1º As séries de tipos correspondem grupos ou classes referentes à espécie e variedade do produto, ou, ainda, ao seu emprego, forma, ou estado de apresentação.

    § 2º Os tipos serão caracterizados e distinguidos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.

    Art. 9º O número de tipos de uma mesma série é variavel e será estabelecido segundo as caracteristicas da especificação do produto, tendo-se em vista a facilidade de classificação, as conveniências da produção e, sobretudo, as exigências dos mercados.

    Art. 10 A cada série de tipos corresponde uma escala de toIerâncias de especificados defeitos.

    § 1º Da descrição dos tipos constará, alem das caracteristicas inerentes ao produto, sua apresentação e qualidade, a tolerância dos defeitos admitidos para cada tipo.

    § 2º As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão sempre relativas e, tanto quanto possivel, em graus equivalentes.

    Art. 11 Os padrões serão representados por uma série de amostras correspondentes aos tipos.

    Parágrafo único. Na feitura dos padrões só poderão ser utilizadas amostras que correspondam rigorosamente às especificações caracterizadas dos tipos.

    Art. 12 Os padrões servirão de modelo comparativo para a classificação, mas só poderão ser utilizados como tal os preparados, autenticados e fornecidos pelo Serviço de Economia Rural, que fixará o prazo de sua validez e as condições de seu uso e conservação.

    § 1º O fornecimento dos padrões será feito a requerimento dos interessados, mediante prévio pagamento dos preços fixados.

    § 2º O prazo de validez dos padrões será limitado de acordo com a natureza do produto, devendo, entretanto, ser inutilizado o padrão, antes de terminado o prazo estabelecido:

    a) quando se verifique alteração ou substituição em qualquer de suas amostras;

    b) no caso de estabelecimento de novos padrões,

    Art. 13. E' vedada a transferência de propriedade de padrões sem a prévia audiência do Serviço de Economia Rural, que, mediante inspeção, verificará se o padrão a ser transferido preenche as condições estabelecidas.

    Art. 14 Os padrões adquiridos ou transferidos serão acompanhados da respectiva descrição, devendo constar desta o limite de validez do padrão, as condições de seu uso e conservação e o nome do proprietário.

    Art. 15 O Serviço de Economia Rural apreenderá e inutilizará os padrões encontrados em poder de pessoa que não seja seu proprietário.

CAPITULO IV
DAS AMOSTRAS

    Art. 16 Entende-se por amostra determinada quantidade de um produto retirada do lote a ser classificado.

    Art. 17 As amostras serão retiradas de maneira que representem, com segurança, a qualidade do produto a que se referirem.

    Art. 18 Nos produtos classificaveis por amostras, a retirada destas se fará sob a orientação e responsabilidade dos classificadores subordinados aos Postos criados em virtude do dispostos nas alineas a, b, c, d e e do art. 27, cabendo aos classificadores assiná-las com os elementos indispensaveis à sua perfeita identificação com o lote de origem.

    Art. 19 O peso ou o volume das amostras bem como as condições técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados, por produto, nos respectivos regulamentos de classificação e fiscalização da exportação ou ainda, nas instruções baixadas para a boa execução do disposto neste regulamento.

    Art. 20 Após a classificação, será o restante da amostra, perfeitamente identificavel com o lote do produto, conservado no Posto que procedeu à classificação, durante o prazo regulamentar estabelecido.

    Parágrafo único. Uma parte da amostra, devidamente autenticada, poderá ser fornecida ao proprietário da mercadoria, a seu requerimento.

    Art. 21 As amostras retiradas em desacordo com o disposto no art. 18 poderão ser classificadas a requerimento dos interessadas, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um certificado especial de classificação, no qual se declarará expressamente que esta se refere somente à amostra apresentada e não ao lote do produto de sua origem.

    Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo, poderá ser extensiva ao lote do produto de origem da amostra, sempre que autorizada em disposição expressa dos regulamentos de classificação de cada produto.

CAPITULO V
DO ACONDICIONAMENTO E DA EMBALAGEM

    Art. 22 Entende-se por embalagem o envolvimento externo dos produtos e por acondicionamento os sistemas da arrumação e proteção destes dentro das embalagens.

    Art. 23 Na especificação das embalagens e nas referentes aos acondicionamentos, ter-se-ão em vista:

    a) economia de custo e facilidade de manejo e transporte;

    b) boa apresentação do produto;

    c) segurança, proteção e conservação do produto, sua embalagem e acondicionamento;

    d) facilidade de inspeção e verificação do estado do produto.

    Art. 24 A parte visivel de um produto, no seu acondicionamento ou embalagem, deve ser uma amostra fiel de todo o conteudo.

CAPITULO VI
DAS MARCAS E RÓTULOS

    Art. 25 A marcação e rotulagem dos volumes destinados à exportação e, bem assim, de todos aqueles que contenham produtos classificados, será feita em obediência às disposições legais, regulamentos e instruções em vigor.

    Art. 26 Não será expedido certificado de fiscalização da exportação sobre produtos cujos volumes estejam marcados ou rotulados em desacordo com o disposto no artigo anterior.

CAPITULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

    Art. 27 A classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, será feita:

    a) pelo Serviço de Economia Rural ou, com a sua colaboração, por outros orgãos técnicos do Ministério da Agricultura, para esse fim designados pelo ministro;

    b) pelos Governos estaduais, por intermédio de seus serviços ou instituições estaduais especializadas, oficiais ou oficializadas, mediante acordo de delegação de poderes aos Estados, firmado pelo Ministério da Agricultura;

    c) por orgãos paraestatais especializados, mediante delegação de atribuições concedida pelo Ministério da Agricultura;

    d) por Bolsas de produtos agrícolas, pecuários e de matérias primas, seus sub-produtos e resíduos, mediante autorização do Ministério da Agricultura;

    e) por sociedades cooperativas ou empresas idôneas, quando para esse fim licenciadas pelo Ministério da Agricultura.

    § 1º Os orgãos previstos na alínea c só poderão classificar produtos de sua especialidade.

    § 2º As instituições referidas na alínea d só poderão classificar os produtos para os quais tenham sido expressamente autorizadas.

    § 3º As sociedades cooperativas mencionadas na alínea e só poderão ser licenciadas para a classificação de produtos pertencentes aos respectivos associados, e as empresas referidas na mesma alínea, os produtos que tenhnm sido por elas beneficiados, industrializados ou embalados.

    Art. 28 A classificação pelas instituições estaduais referidas na alínea b do art. 27, quando não prevista expressamente nos acordos de delegação de poderes, será autorizada pelo Ministério da Agricultura por solicitação do Estado interessado.

    Parágrafo único. Mediante autorização do Ministério da Agricultura, poderá o Estado contratar a execução dos trabalhos de classificação com os orgãos mencionados nas alíneas d e e do art. 27.

    Art. 29 A delegação de atribuições aos orgãos paraestatais referidos na alínea c do art. 27 será feita em relação aos produtos de sua especialidade.

    Art. 30 Os orgãos classificadores só poderão exercer suas atribuições quando dispuserem das instalações e do aparelhamento exigidos pelo Serviço de Economia Rural, tendo em vista os produtos a serem classificados.

    Parágrafo único. O Serviço de Economia Rural inspecionará periodicamente as instalações e o aparelhamento mencionados neste artigo, afim de verificar se o seu estado de conservação permite o perfeito desempenho dos trabalhos de classificação, apontando, em caso contrário, as deficiências encontradas, as quais deverão ser supridas dentro do prazo estabelecido, sob pena de ser cassada a autorização para classificar.

    Art. 31 Os orfãos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e e do art. 27, não poderão emitir certificados de classificação que não estejam assinados por classificador habilitado na forma deste regulamento.

    Art. 32 Para que seja procedida a classificação, deverá o interessado requerê-la à direção do Posto respectivo, declarando, com o "romaneio":

    a) a natureza do produto;

    b) sua procedência e zona de produção;

    c) condições e natureza da embalagem e acondicionamento;

    d) número de unidades em cada lote, peso médio, líquido e bruto, de cada unidade e de cada Iote;

    e) marcas e características das unidades e dos lotes;

    f) condições e local de armazenagem.

    Art. 33 As declarações referidas no artigo anterior serão feitas em formulários impressos, os quais obedecerão a modelos oficialmente adotados.

    Art. 34 Não será permitida, após a classificação, a mistura de produtos ou de tipos diferentes.

    Art. 35 Uma vez classificado um lote de produtos, só poderá o mesmo ser substituido na sua totalidade ou em qualquer de suas partes com a assistência do Serviço de Economia Rural, e desde que essa substituição não afete a classificação já procedida.

    Parágrafo único. No caso da substituição alterar a classificação, ficará todo o lote sujeito a nova classificação.

CAPITULO VIII
DA RECLASSIFICAÇÃO

    Art. 36 A reclassificação será determinada ou exigida sempre que seja verificado, em inspeção, não corresponder a classificação feita às disposições regulamentares em vigor.

    § 1º Tendo a classificação sido feita pelo orgão indicado na alínea a do art. 27, ou com a sua colaboração, será a reclassificação procedida pela Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural.

    § 2º No caso de ter a classificação sido realizada por qualquer dos orgãos indicados nas alíneas b, e, d e e do art. 27, serão eles notificados pelo Serviço de Economia Rural para que seja feita a reclasssificação imediata quando se tratar de produto deterioravel; e dentro de 48 horas nos demais casos.

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fará o Serviço de Economia Rural, por suas Agências e Postos de Classificação e Fiscalização, a reclassificação.

    Art. 37 No caso da reclassificação vir a ser determinada em mercado ou porto sujeito a jurisdição de outra Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural, é dispensada a notificação e o prazo previsto no § 2º do artigo anterior.

    Art. 38 A reclassificação determinada ou exigida em virtude de engano ou erro do classificador será feita sem onus para o exportador ou parte interessada.

    Art. 39 A reclassificação procedida a requerimento ou em virtude de terminação do prazo regulamentar estabelecido para a validez dos certificados de classificação do produto será custeada pelo requerente ou interessado.

CAPITULO IX
DOS CLASSIFICADORES

    Art. 40 Para dar cumprimento ao disposto neste Regulamento, fica estabelecido no Serviço de Economia Rural o registo dos classificadores de produtos e matérias primas de origem animal, mineral e vegetal.

    Parágrafo único. O registo será feito por classe e produto.

    Art. 41 Nenhum classificador poderá assinar certificado de classificação sem o prévio registo do seu titulo e especialidade.

    Art. 42 Os classificadores diplomados em cursos instituidos ou fiscalizados pelos governos federal e estaduais, ou em estabelecimentos julgados idôneos pela Serviço de Economia Rural, serão registados independentemente de provas de habilitação, considerando-se como especialidade aquela referida em seu título.

    Art. 43 Os classificadores habilitados em cursos que não satisfaçam as exigências do artigo anterior e, bem assim, os práticos que venham há mais de ano exercendo a profissão, poderão, no prazo de um ano, mediante prova de habilitação, ser licenciados e registados.

    Parágrafo único. Para os produtos cuja classificação não esteja ainda regulamentada, o prazo de um ano, acima referido, será contado da data da respectiva regulamentação.

    Art. 44 A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será revestida de carater prático e realizada no Serviço de Economia Rural, ou em suas Agências, sendo em qualquer caso designada a banca examinadora pelo diretor do Serviço.

    Art. 45 Os classificadores quando no exercício de suas funções, serão responsaveis pelas irregularidades ou fraudes verificadas na tomada de amostras e na classificação.

    Parágrafo único. A coleta, manejo e transporte de amostras para fins de classificação, é da responsabilidade direta do respectivo classificador.

    Art. 46 Verificada, mediante processo administrativo, fraude ou falta de exação do desempenho das funções, ficarão os classificadores sujeitos, sem prejuizo de responsabilidade criminal, às seguintes penalidades:

    a) suspensão do exercício das funções até 90 dias;

    b) cancelamento do registo, quando se tratar de reincidência;

    § 1º A aplicação da pena de suspensão será solicitada à direção do orgão responsavel pela classificação.

    § 2º O cancelamento do registo, temporário ou definitivamente, será aplicado pelo ministro da Agricultura.

    § 3º Para efeito do disposto neste artigo, os funcionários e extranumerários federais, que exercerem funções privativas de classificadores, serão punidos de conformidade com o disposto no decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

    Art. 47 O registo de classificador poderá ainda ser cancelado em virtude de moléstia ou defeito físico comprovado que, na forma da legislação em vigor, o inhabilite, temporária ou definitivamente para o exercício da função.

    Art. 48 Visando o preparo de técnicos classificadores, promoverá o Serviço de Economia Rural a regulamentação das escolas e cursos de classificação, seu reconhecimento e fiscalização.

CAPITULO X
DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

    Art. 49 Em obediência ao art. 1º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, ficam instituidos os certificados de classificação e de fiscalização da exportação.

    § 1º O certificado de classificação será emitido, em modelo aprovado pelo Serviço de Economia Rural, pelos postos subordinados aos orgãos enumerados nas alíneas a, b, c, d e e, do art. 27.

    § 2º O certificado de fiscalização da exportação só poderá ser emitido pelo Serviço de Economia Rural, por intermédio de suas Agências e Postos de Classificação e Fiscalização.

    Art. 50 O certificado de classificação será emitido, para cada produto, por grupo, classe e tipo e deverá conter, alem dos elementos caracteristicos indispensaveis à identificação do respectivo lote, a assinatura do classificador, e o "confere" do chefe do Posto emitente.

    § 1º Esse certificado será passado em cinco vias, sendo as 1ª e 2ª para o interessado, as 3ª e 4ª enviadas, na mesma data, à Agência ou à Secção do Serviço de Economia Rural a que estiver subordinado o Posto emitente, no qual fica arquivada a 5ª via.

    § 2º No caso do Posto emitente pertencer a um dos orgãos enumerados nas alíneas b, c, d e e do art. 27, a remesas das 3ª e 4ª vias do certificado de classificação será feita à Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural, indicado.

    Art. 51 O certificado de classificação constituirá, observados os seus termos, documento habil para todas as transações comerciais nos mercados do país.

    Art. 52 E' permitido, a requerimento da parte interessada e mediante a devolução de todas as vias que lhe forem fornecidas, o desdobramento dos certificados de classificação para a constituição de novos lotes.

    Parágrafo único. Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida neste artigo, e que receberão o número de ordem correspondente, constará, obrigatoriamente, o número do certificado original e a declaração "desdobrado".

    Art. 53 Os certificados emitidos em virtude de reclassificação, substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote reclassificado.

    Art. 54 Os certificados de fiscalização da exportação serão emitidos em cinco vias, destinando-se as duas primeiras ao exportador, a terceira à Diretoria do Serviço de Economia Rural, a quarta à Agência ou Secção a que estiver subordinado o Posto emissor, que arquivará a quinta via.

    Parágrafo único. As duas vias destinadas ao exportador poderão ser emitidas em português e em língua estrangeira determinada.

    Art. 55 Os certificados serão numerados em ordem e série anual, nas repartições emissoras, e não poderão conter emendas, ressalvas ou rasuras.

    Art. 56 Os certificados extraviados, perdidos ou inutilizados, serão substituidos por duplicatas, com o número de ordem e data do original, mediante requerimento da parte interessada, instruido com a prova da publicação referente no extravio.

CAPITULO XI
DOS POSTOS DE CLASSIFICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

    Art. 57 Alem dos Postos de Classificação e Fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º do decreto-lei nº 1.791, de 22 de novembro de 1939, serão instalados pelos orgãos enumerados nas alíneas b, c, d e e do art. 27, os Postos de Classificação a que ficarem sujeitos em virtude de delegação de poderes, de atribuições, ou de licenças.

    Art. 58 Os Postos de Classificação, no desempenho das atribuições que Ihes forem cometidas, devem manter com o Serviço de Economia Rural e suas Agências a mais estreita e eficiente colaboração.

    Art. 59 Os Postos de Classificação e Fiscalização, e, bem assim, os de Classificação, ficam obrigados a conservar, no decurso dos prazos regulamentares, as amostras dos produtos classificados, devendo cada amostra ser guardada com as indicações indispensaveis à sua perfeita identificação.

    § 1º Terminado o prazo de depósito ou conservação das amostras, serão elas, observadas as disposições estabelecidas para cada produto, vendidas.

    § 2º O produto líquido apurado na venda, pertencerá ao Governo Federal, quando a classificação tiver sido feita, pelos órgãos indicados na alínea a do art. 27, e, nos demais casos, aos orgãos ou às instituições mencionadas nas alíneas b, c, d e e do mesmo artigo.

    Art. 60 Os produtos classificados e em referência aos quais tenham sido emitidos certificados de classificação, ficam sujeitos, armazenados ou em trânsito, à fiscalização dos Postos mencionados neste regulamento.

CAPITULO XII
DO REGISTO DE EXPORTADORES

    Art. 61 Fica estabeIecido o registo dos exportadores.

    § 1º O registo será feito por portos e produtos, em qualquer época do ano e renovado até o dia 31 de março do ano seguinte.

    § 2º A falta de renovação do registo, no prazo acima estabelecido, obriga a novo registo.

    § 3º Os exportadores pelo porto do Rio de Janeiro, serão registados na Diretoria do Serviço de Economia Rural e os dos demais portos nas Agências do mesmo Serviço.

    Art. 62 Os pedidos de registo serão instruidos com os seguintes documentos:

    a) prova de estar o requerente regularmente estabelecido para o comércio de exportação;

    b) prova de quitação dos impostos relativos ao exercício ou ao exercício anterior;

    c) três cópias fotográficas 4 x 6 ou rótulos das marcas de exportação devidamente registados;

    d) declaração de fiel observância das disposições regulamentares em vigor.

    Art. 63 Na renovação do registo são necessários os documentos mencionados nas alíneas a, b, c e d do art. 62.

    Art. 64 Pelo registo e renovação de registo dos exportadores serão cobradas as taxas que forem estabelecidas em lei.

    Art. 65 Ao exportador registado serão fornecidos, por produto, os respectivos certificados.

CAPITULO XIII

DAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM

    Art. 66 Nenhuma mercadoria, depois de classificada, poderá ser armazenada em condições desfavoraveis à sua conservação.

    § 1º Verificado em inspeção, não satisfazerem as condições de armazenagem, serão notificados os interssados e responsaveis para, no prazo máximo de oito dias, removerem a mercadoria.

    § 2º Esgotado esse prazo será feita nova inspeção, e, não satisfeitas as exigências, e sem prejuizo da aplicação de outras penalidades, poderá, peIo diretor ou agente do Serviço de Economia Rural, ser anulado o certificado de classificação.

    Art. 67 Os armazens que por inadequados requisitos, forem declarados impróprios à boa conservação das mercadorias neles depopositadas, não poderão receber, para armazenagem, produtos classificados.

    Art. 68 A proibição poderá ser limitada a determinados produtos ou se estender a todos os produtos classificados.

    § 1º No primeiro caso, fica o armazem proibido de receber os produtos para os quais tenha sido declarado impróprio, e, no segundo qualquer produto classificado.

    § 2º A inobservância da proibição será punida com multa, e, na reincidência, alem da imposição de nova multa, deverá o Serviço de Economia Rural solicitar das autoridades sanitárias a interdição do armazem e, da municipalidade, que não seja renovada a licença de funcionamento.

    Art. 69 As multas referidas no § 2º do artigo anterior recairão sobre o armazenista e o dono da mercadoria.

CAPITULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

    Art. 70 Cabe ao Serviço de Economia Rural a fiscalização da exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados aos mercados externos.

    Parágrafo único. Estende-se a fiscalização aos sub-produtos e resíduos sujeitos à classificação.

    Art. 71 Para se habilitar ao despacho deverá o exportador, citando o número de seu registo, solicitar da Agência ou do Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural, no porto de embarque, o exame da mercadoria a ser exportada, instruindo o pedido:

    a) com o certificado de classificação;

    b) com os certificados de inspeção, sanidade e outros a que legalmente estiver sujeito o produto;

    c) com às indicações complementares exigidas sobre o local do armazenamento, de embarque e de destino.

    Art. 72 Verificando-se, na inspeção, que a classificação, a embalagem e o acondicionamento da mercadoria, assim como a marcação dos volumes e os demais elementos de identificação do lote, correspondem às especificações e satisfazem as exigências estabelecidas em leis, regulamentos e instruções, será expedido, para efeito do disposto no § 3º do art. 1º do decreto-lei nº 334 de 15 de março de 1938, o certificado de fiscalização da exportação.

    Art. 73 O certificado de fiscalização da exportação que, na forma do § 2º do art. 1º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, acompanhará os documentos remetidos ao importador, deverá conter, alem dos elementos indispensaveis à perfeita identificação da partida, a classificação constante do respectivo certificado e, bem assim, à vista dos documentos apresentados, a declaração expressa de haverem sido satisfeitas todas as exigências legais.

    Art. 74 O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério das Relações Exteriores para que os documentos consulares, relativos à exportação, conste, em língua corrente no País de destino, a declaração "Exigir o certificado de fiscalização da exportação emitido pelo Ministério da Agricultura do Brasil".

    Art. 75 Após emitido o certificado de fiscalização da exportação, estender-se-á a ação fiscalizadora do Serviço do Economia Rural às condições de armazenamento, de embarque e de trânsito no território nacional.

    Parágrafo único. Verificado, nas inspeções, que as mercadorias são transportadas em desacordo com as condições estabelecidas, poderá o Serviço de Economia Rural recusar o fornecimento de certificados para exportação nos vagões, navios ou embarcações considerados inadequados.

    Art. 76 O Ministério da Agricultura, em obediência ao disposto no art. 3º do decreto-lei nº 334, de 15 do março de 1938, entrará em entendimento com o Ministério das Relações Exteriores para a fiscalização nos mercados importadores, podendo, quando necessário, ser designados, na forma da legisIação em vigor, funcionários especializadas do Serviço de Economia Rural.

CAPITULO XV
DAS INSPEÇÕES

    Art. 77 Ficam os estabelecimentos que beneficiam, rebeneficiam, enfardam, embalam, armazenam ou conservam em depósito, por qualquer forma, produtos agrícolas, pecuários e matérias primas, seus sub-produtos e resíduos, obrigados a permitir e facilitar as inspeções que, a juizo dos orgãos enumerados nas alíneas a, b, c, d e e do artigo 27, sejam necessárias antes, durante e depois da classificação.

    Art. 78 As inspeções visam assegurar boas condições de armazenagem, conservação e apresentação dos produtos, e, bem assim, corrigir enganos, prevenir, evitar e punir fraudes e infrações.

    Art. 79 As inspeções serão solicitadas pela parte interessada:

    a) para classificação e reclassificação;

    b) para efeito de exportação;

    c) para verificações em casos de operações de crédito ou de transações baseadas em certificados de classificação;

    d) para solução de dúvidas ou divergências.

    Parágrafo único. As inspeções solicitadas para os fins especificados nas alíneas c e d, ficam sujeitas ao pagamento da taxa que for estabelecida e aprovada.

    Art. 63 Na renovação do registo são necessários os documentos mencionados nas alíneas a, b, c e d do art. 62.

    Art. 64 Pelo registo e renovação de registo dos exportadores serão cobradas as taxas que forem estabelecidas em lei.

    Art. 65 Ao exportador registado serão fornecidos, por produto, os respectivos certificados.

CAPITULO XVI
DAS TAXAS

    Art. 80 As despesas relativas à classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos, serão custeadas pela parte interessada e não poderão exceder à tabela que, para cada produto, for estabelecida no regulamento especial respectivo ou por proposta do Serviço de Economia Rural.

    Parágrafo único. Caberão aos orgãos enumerados nas alíneas b, c, d e e do art. 27, as importâncias cobradas pela classificação, análise e outros trabalhos que, mediante tabelas aprovadas pelo Governo Federal, realizem em benefício da padronização.

    Art. 81 As taxas relativas à fiscalização da exportação, compreendendo a inspeção, análises, visto de documentos, emissão de certificados e certidões, serão arrecadadas e recolhidas pelo Serviço de Economia Rural, devendo ser fixadas, para cada produto, tendo-se em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

    Art. 82 As taxas referidas no artigo anterior poderão ser estabelecidas englobada ou separadamente e fixadas por quilo, volume ou sobre o valor oficial da mercadoria.

    Parágrafo único. Recaindo a taxa sobre o valor da mercadoria exportada, será ela calculada em relação a média oficial apurada para o produto no período correspondente ao ano anterior.

CAPITULO XVII
DA ARBITRAGEM

    Art. 83 As dúvidas ou divergências que venham a ser suscitadas na fiscalização da exportação, sobre a classificação realizada pelos orgãos enumerados nas alíneas b, c, d e e do art. 27, serão resolvidas administrativamente.

    Art. 84 As divergências dos exportadores sobre classificação, beneficiamento, embalagem e condições de armazenagem dos produtos destinados à exportação, quando não dirimidas amigavel ou administrativamente, serão resolvidas por arbitragem.

    Parágrafo único. A arbitragem será requerida e custeada, em todas as suas despesas, pela parte ou partes interessadas.

    Art. 85 Cabe ao diretor e aos agentes do Serviço de Economia Rural designar, em cada caso, a comissão de arbitragem, que será constituida por três ou cinco peritos idôneos.

    § 1º Cabe à parte interessada, diretamente ou por intermédio de associação de classe legalmente constituida e autorizada, a indicação de um dos peritos, não podendo, entretanto, ser escolhido o responsavel pela contestação, o contestante, ou subordinado ao requerente.

    § 2º Os demais membros da comissão de arbitragem, exceção feita dos que forem indicados em virtude do disposto no art. 87, são de livre escolha do diretor ou do agente do Serviço de Economia Rural.

    § 3º Quando a arbitragem for requerida em virtude de divergências sobre classificação, a maioria dos peritos será, constituida por classificadores oom a situação regularizada na forma estabelecida neste Regulamento.

    Art. 86 Os laudos de arbitragem só produzirão efeito depois de aprovados pelo diretor ou agente do Serviço de Economia Rural.

    Parágrafo único. Em caso de recusa à aprovação, cabe recurso à autoridade superior, ex-officio ou a requerimento da parte, dentro de 48 horas.

    Art. 87 No caso da arbitragem requerida interessar, tambem, pela sua natureza, a outros orgãos de fiscalização, e, bem assim, aos enumerados nas alíneas b e c do art. 27, será a comissão de arbitramento constituida com a colaboração deles.

    Parágrafo único. Somente neste caso será a comissão de arbitramento constituida de cinco membros.

CAPITULO XVIII
DAS FRAUDES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 88 As fraudes e as infrações constatadas polo Serviço de Economia Rural, sem prejuizo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas:

    a) com aplicação de multas;

    b) com o cancelamento do registo de exportador;

    c) com a suspensão, na forma do disposto no art. 3º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, da atividade comercial.

    Art. 89 As multas, salvo o disposto no art. 3º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, serão de 100$0 a 1:000$0 nos casos de infração, e de 1:000$0 a 2:000$0 nos de fraude, podendo ser elevadas ao dobro nas reincidências.

    Art. 90 Constatada a irregularidade, a Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural, lavrará o auto competente e imporá a multa que no caso couber, devendo o multado recolhê-la aos cofres federais dentro do prazo estabelecido.

    Parágrafo único. Não se conformando com a multa imposta, poderá o multado recorrer ao diretor do Serviço de Economia Rural, dentro do prazo de três dias contados da data em que efetuar o recolhimento da multa.

    Art. 91 As Agências e os Postos de Classificação e Fiscalização são obrigados a enviar ao diretor do Serviço de Economia Rural cópias autenticadas de todos os documentos relativos às multas impostas e recolhidas aos cofres federais, imediatamente após à imposição ou recolhimento.

    Art. 92 A pena de cancelamento do registo de exportador será aplicada, sem prejuizo das multas, pelo diretor do Serviço de Economia Rural, em carater temporário ou defintivo, com recurso, não suspensivo, para o ministro.

    Art. 93 Verificando, nos portos estrangeiros de destino, fraudes não descobertas no ato da fiscalização da exportação, ou após este praticadas, o diretor do Serviço de Economia Rural solicitará da repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as providências previstas no art. 3º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 94 À medida das necessidades serão baixados, com a indispensaveis especificações, regulamentos e instruções especiais para a classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, sub-produtos e resíduos de valor econômico.

    Art. 95 A falta de especificações e do estabelecimento de padrões oficiais para a classificação de um produto agrícola, pecuário ou matéria prima, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, não o exclue da fiscalização da exportação para o estrangeiro.

    Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Serviço de Economia Rural, quanto à qualidade e apresentação do produto, observadas as disposições estabelecidas neste regulamento.

    Art. 96 O Serviço de Economia Rural, de acordo com o disposto no decreto-lei nº 1.260, de 9 de maio do 1939, promoverá, em colaboração com as companhias, empresas e demais concessionários dos serviços de exploração dos portos, os estudos que se fizerem necessários ao aparelhamento dos mesmos, tendo em vista as exigências da exportação.

    Art. 97 O presente regulamento entrará em execução, progressivamente, a juizo do ministro da Agricultura.

    Rio de Janeiro, 29 de maio de 1940. - Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1940, Página 10343 (Publicação Original)