Legislação Informatizada - Decreto nº 5.738, de 29 de Maio de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 5.738, de 29 de Maio de 1940

Aprova o regulamento do Curso de Saúde Pública a que se refere o Decreto-lei n. 2243, de 29 de maio de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica aprovado, na forma do que dispõe o decreto-lei número 2.243, de 29 de maio de 1940, o Regulamento do Curso de Saude Pública, que baixa assinado pelo ministro da Educação e Saude.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE SAUDE PúBLICA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 2.243, DE 29 DE MAIO DE 1940.

CAPÍTULO I
DO CURSO


     Art. 1º Será realizado no Instituto Osvaldo Cruz o Curso de Saude Pública a que se refere o decreto-lei nº 2.243, de 29 de maio de 1940.

     Art. 2º No Curso de Saude Pública serão ministradas as seguintes disciplinas:

I Microbiologia e Imunologia aplicada à Saúde Pública;
II Parasitologia aplicada à Saude Pública;
III Estatística sanitária;
IV Saneamento urbano e rural;
V Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas agudas;
VI Epidemiologia e profilaxia de doenças transmissiveis, especialmente das endemias rurais;
VII Noções de hereditariedade, Eugenia e Problemas Sociais de interesse científico e Higiene mental;
VIII Fisiologia aplicada à higiene;
IX Nutrição;
X Higiene da criança;
XI Higiene industrial;
XII Administração e organização sanitária.

     Art. 3º Os programas do curso serão organizados de modo que seja atendida a conveniente harmonia de orientação didática entre, as diversas disciplinas.

     Art. 4º As aulas deverão ser dadas rigorosamente, de acordo com o horário, versando integralmente a matéria constante do programa com a responsabilidade direta dos docentes, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo dirigente, que proporá ao diretor do Instituto as providências necessárias.

     § 1º Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, auxiliando devidamente o professor.

     § 2º O professor poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina.

     Art. 5º Em cada disciplina, não poderão ser dadas mais de duas aulas teóricas no mesmo dia.

     Art. 6º Na execução do programa do curso, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados como meio de ensino, preleções, trabalhos de laboratório e, eventualmente, excursões e visitas a instituições.

     Art. 7º As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas e projeções luminosas, preparações e outros elementos de objetivação do ensino.

     Art. 8º O tempo destinado a cada preleção será de cinquenta minutos.

     Art. 9º Nos laboratórios os alunos serão exercitados individualmente nas práticas de processos de técnica e experimentação e no manejo de aparelhos.

     Parágrafo único. Nos trabalhos práticos realizados será exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos com observações pessoais sobre temas determinados.

     Art. 10. As excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão carater obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar após as, mesmas, relatório.

CAPÍTULO II
DOS DOCENTES


     Art. 11. As disciplinas do curso serão lecionadas, de preferência, por técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido saber, admitidos como extranumerários, na forma da lei, e indicados pelo diretor do Instituto. § Poderão, tambem, ser designados pelo ministro, para professores e assistentes, funcionários do Ministério da Educação e Saude, mediante proposta do diretor do Instituto e prévia autorização do Presidente da República.

     § 2º Os professores e assistentes, que forem funcionários, não ficarão dispensados dos trabalhos do serviços ou repartição em que estiverem lotados e perceberão gratificação especial por aula dada.

     § 3º A gratificação, referida no parágrafo anterior, será paga à razão de trinta mil réis, por hora de aula dada, aos professores e vinte mil réis, aos assistentes, até o limite máximo de cinco horas por semana.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA


     Art. 12. A matrícula no Curso de Saude Pública só será permitida ao portador de diploma de médico, expedido por escola de medicina oficial ou reconhecida e devidamente registado no Ministério da Educação e Saude.

     Art. 13. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar ainda os seguintes documentos: 

a) carteira de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) atestado de vacina;
d) folha corrida;
e) atestado de sanidade física e mental.


     Art. 14. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao diretor do Instituto Osvaldo Cruz, durante o mês de dezembro, atendidas as seguintes condições: 

a) a inhabilitação em dois períodos letivos consecutivos implica a impossibilidade de nova matrícula;
b) o número de vagas no curso será fixado anualmente pelo ministro da Educação e Saude, mediante proposta do diretor do Instituto Osvaldo Cruz;
c)

sempre que o número de inscrições exceder o número de vagas, haverá provas de seleção.

CAPITULO IV
DO REGIME ESCOLAR

 O curso terá a duração de 18 meses, iniciando-se em 2 de janeiro e terminando em 1 de julho do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos escolares:

a) de 2 de janeiro a 2 de abril, primeiro período de aulas;
b) de 3 a 15 de abril, primeiras provas parciais;
c) de 16 de abril a 16 de julho, segundo período de aulas;
d) de 17 a 31 de julho, segundas provas parciais;
e) de 1 de agosto a 31 de outubro, terceiro período de aulas;
f) de 3 a 14 de novembro, terceiras provas parciais;
g) de 16 de novembro a 15 de fevereiro, quarto perfodo de aulas;
h) de 16 a 28 de fevereiro, quartas provas parciais;
i) de 1 de março a 1 de junho, quinto período de aulas;
j) de 2 a 15 de junho, excursões, visitas e estágios;
l) de 16 de junho a 1 de julho, exames finais.


     Art. 16. As disciplinas serão lecionadas nos diversos períodos de aulas, obedecida a seguinte distribuição:

1º período: Microbiologia aplicada à Saude Pública; Parasitologia aplicada à Saude Pública; Estatística sanitária:
2º período: Microbiologia aplicada à Saude Pública; Parasitologia aplicada à Saude Pública; Fisiologia aplicada à higiene.
3º período: Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas agudas; Saneamento urbano e rural.
4º período: Epidemiologia e profilaxia de outras doenças transmissiveis, especialmente das endemias rurais; Nutrição; Higiene industrial.
5º período: Noções de hereditariedade, eugenia, e problemas sociais de interesse científico e higiene mental; Higiene da criança; Administração e organização sanitárias.

     Art. 17. O aluno é obrigado a apresentar relatório dos trabalhos e observações feitas durante os estágios.

     Art. 18. Os estágios e os trabalhos serão feitos nos laboratórios do lnstituto Osvaldo Cruz ou em outras dependências do Ministério da Educação e Saude.

     Art. 19. O número de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina será fixado pelo dirigente mediante aprovação do diretor do Instituto.

     Art. 20. Durante o curso serão realizados os seguintes trabalhos práticos escolares: quatro provas parciais, um relatório de trabalhos práticos e um exame final.

     Art. 21. O exame final constará de uma prova escrita e de prático-oral.

     § 1º A nota do exame será a média aritmética das duas provas,

     § 2º Será considerado reprovado o candidato que obtiver média inferior a sessenta.

     § 3º Será igualmente considerado reprovado o candidato que houver faltado a 25% das aulas.

     Art. 22. O aluno que não tiver obtido aprovação nos exames finais terá outra oportunidade para nova inscrição, que somente poderá ser feita após o interstício de um ano.

     Art. 23. A nota final do curso será a soma das notas obtidas nas quatro provas parciais, no relatório, trabalhos práticos e no exame final.

     Art. 24. Ao aluno que concluir o curso será expedido um certificado de habilitação, em que se consigne a nota final de aprovação, apurada de acordo com o artigo anterior.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 25 Sempre que nova turma, por conclusão do curso, vier acrescer o número dos portadores de certificados de habilitação no curso de Saude Pública, será feita uma revisão na classificação, segundo a nota final consignada no certificado de habilitação.

     Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato que tiver conseguido maior resultado no exame final.

     Art. 26. Cada aluno será responsavel pelo material que lhe seja confiado para os trabalhos práticos das disciplinas.

     Art. 27. Quaisquer casos omissos neste regulamento serão submetidos pelo dirigente ao diretor do Instituto, e decididos, afinal, pelo ministro da Educação e Saude.

 Rio de Janeiro, 29 de maio de 1940. - Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1940, Página 10232 (Publicação Original)