Legislação Informatizada - Decreto nº 5.693, de 22 de Maio de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 5.693, de 22 de Maio de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro João Macedo Linhares a pesquisar mármore na estância "Palma", Município de São Gabriel e Município de Lavras, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade do estatuído no art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado
o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar mármore numa área de
cem (100) hectares localizada na estância "Palma", Municípios de São Gabriel e
Lavras, Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por um retângulo tendo um dos
vértices a 1.365 metros na direção S46º45' W do "Estabelecimento" (casa de
residência de Manuel Luiz Marques) e os dois lados adjacentes a esse vértice
1.250 metros de extensão e rumo N59º15' W e 800 metros de extensão e rumo
S30º45' W, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção
Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa,
que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal, e sómente transmissivel
nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de
força maior devidamente comprovada;
III - O
campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe
facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado
apresentará um retatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado,
contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do
código de Minas;
VI - O concessionário só
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e
custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados
os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que
ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º - Esta autorização será
considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - Si o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro aos seis (6) primeiros
meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º - Si o autorizado infringir o
n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do
Código de Minas.
Art. 4º - O título a
que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto
de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agrícultura, na forma do
art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1940, Página 10343 (Publicação Original)