Legislação Informatizada - Decreto nº 5.659, de 20 de Maio de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 5.659, de 20 de Maio de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Emanuel Sousa Lima a pesquisar talco no Município de Congonhas do Campo, Comarca de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no artigo 10 do Código de de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Emmanuel Souza Lima a pesquisar talco no lugar denominado
"Capão da Mata", distrito e Município de Congonhas do Campo, comarca de
Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, área essa de 10 (dez) hectares,
assim delimitada : - com rumo 48º40'NE e 20 metros de alinhamento localiza-se o
primero vértice da área de pesquisa, trapézio isóceles, partindo da divisa das
terras de Geraldo Eugênio e Joaquim Tito Cordeiro sobre o córrego do Capão.
Deste ponto, com rumo 50ºNE e 500 metros de alinhamento loca-se a base maior
deste trapézio. Daqui, com rumo 14º30'SE e 300 metros da alinhamento
determina-se o terceiro vértice. A base menor tem rumo 50ºSW e 240 metros de
extensão. O último lado fecha a área de pesquisa com 300 metros de comprimento e
rumo 65º30'NW; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições
:
I - O título da autorização de pesquisa,
que será umn via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel
nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por 2 (dois)
anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de
força maior devidamente comprovada;
III - O
campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe
facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado
apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado,
contendo aa informações e dados especificados no n. IX e alíneas do .art. 16 do
Código de Minas;
VI - O concessionário só
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e
custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados
os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que
ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de
Minas, nas seguintes condições :
I - Se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros
meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o
n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do
Código de Minas.
Art. 4º O titulo a
que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 100$0 (cem
mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão
de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do ar. 16
do Código de Minas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1940, Página 10340 (Publicação Original)