Legislação Informatizada - Decreto nº 5.637, de 16 de Maio de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 5.637, de 16 de Maio de 1940

Aprova o Regulamento de Cursos de Aperfeiçoamento e da Especializações criados pelo Decreto-Lei n. 1514, de 16 de agosto de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado, na forma do que dispõe o Decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização de Biologista, D.N.P.A., Inspetor de Produtos de Origem Animal, Técnico de Caça e Pesca e de Veterinário Sanitarista, que baixa assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     Parágrafo único - Esses cursos funcionarão na Escola Nacional de Veterinária.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Regulamento para o funcionamento dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização a que se refere o Decreto n. 5.637 de 16 de maio de 1939.

CAPÍTULO I
DOS CURSOS

     Art. 1º Serão realizados na Escola Nacional de Veterinária os cursos de aperfeiçoamento e de especialização referidos no Decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, referentes às seguintes carreiras:

a) de Biologista - D.N.P.A.
b) de Inspetor dos produtos de origem animal;
c) de Técnico de caça e pesca;
d) de Veterinário-sanitarista.

     Art. 2º Aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização serão ministradas as seguintes disciplinas:

     I - Anatomia patológica.
     II - Apicultura e sericicultura.
     III - Biologia geral.
     IV - Biologia aplicada à caça e à pesca e piscicultura.
     V - Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos.
     VI - Genética animal.
     VII - Higiene veterinária e animal.
     VIII - Imunologia.
     IX - Legislação veterinária e polícia sanitária animal.
     X - Microbiologia.
     XI - Parasitologia.
     XII - Patologia aplicada à caça e à pesca.
     XIII - Tecnologia e inspeção dos produtos de caça e pesca.
     XIV - Tecnologia e inspeção dos produtos de origem animal.
     XV - Zoologia aplicada.

     Art. 3º As carreiras especificadas no art. 1º terão os cursos constantes da seguinte organização.

     I - Biologista: Compreenderá o ensino de qualquer um dos grupos abaixo à escolha do candidato:
a) Biologia geral - Zoologia aplicada à parasitologia;
b) Biologia geral - Microbiologia e imunologia;
c) Biologia geral - Anatomia patológica;
d) Biologia geral - Genética animal. Zoologia aplicada - Apicultura e sericicultura.

     II - Inspetor de produtos de origem animal: Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Anatomia patológica e técnica de necropsias;
b) Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos;
c) Tecnologia e inspeção de produtos de origem animal.

     III - Técnico em caça e pesca Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Biologia aplicada à caça e à pesca. Piscicultura;
b) Patologia aplicada à caça e à pesca;
c) Tecnologia e inspeção de produtos da caça e pesca.

     IV - Veterinário Sanitarista Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos;
b) Parasitologia, microbiologia e imunologia;
c) Legislação veterinária e polícia sanitária animal;
d) Higiene veterinária e rural.

     Art. 4º Além das disciplinas obrigatórias de cada curso, poderão ser ministradas disciplinas facultativas.

     Art. 5º Os programas dos cursos serão organizados pelos respectivos professores que forem designados, tendo em vista as funções dos técnicos neles inscritos e a conveniente harmonia de orientação didática entre as diversas disciplinas, e submetidos à aprovação do Conselho Técnico da Escola Nacional de Veterinária.

     Parágrafo único. Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá, programas diferentes.

     Art. 6º As aulas deverão ser dadas rigorosamente de acordo com o horária, e a matéria constante do programa será integralmente lecionada pelos professores e assistentes, que assumirão a responsabilidade, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo Conselho Técnico, que determinará as penalidades, de acordo com o estabelecido no regimento interno da Escola.

     § 1º Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, auxiliando devidamente o professor.

     § 2º O professor poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do parágrafo único do art. 5º, de ministrar os programas menores, si os houver.

     Art. 7º Nenhum professor ou assistente poderá dar mais de três aulas teóricas no mesmo dia.

     Art. 8º Em cada curso, os alunos serão obrigados no mínimo a 30 horas de aulas teóricas e práticas por semana.

     Art. 9º As disciplinas comuns a mais de um curso e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.

     Art. 10. Na execução do programa dos cursos, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados como meio de ensino a preleção e os trabalhos de laboratório e de campo, e, eventualmente, excursões e visitas a instalações que interessem ao ensino.

     Parágrafo único. Quando a Escola não dispuser de material ou laboratório, o ensino poderá ser ministrado nas dependência do Ministério da Agricultura.

     Art. 11. As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas e projeções luminosas, preparações e outros elementos de objetivação do ensino.

     Art. 12. O tempo destinado a cada preleção será de cinquenta minutos.

     Art. 13. Nos laboratórios os alunos serão exercitados individualmente nas práticas de processos de técnica e experimentação e no manejo de aparelhos de medida e observação.

     Parágrafo único. Os trabalhos práticos serão realizados sob a direção do professor da cadeira, auxiliado pelo assistente, sendo exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos com observações pessoais sobre temas determinados pelos docentes.

     Art. 14. As excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão carater obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatórios minuciosos dos pontos característicos observados.

CAPÍTULO II
DOS PROFESSORES


     Art. 15. O ensino das disciplinas dos cursos será ministrado por professores e por assistentes.

     Parágrafo único. A designação dos assistentes será feita pelo professor, submetida ao Conselho Técnico da Escola e aprovada pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 16. As disciplinas que não se enquadram dentro do programa das cadeiras da Escola serão lecionadas por funcionários do Quadro único do Ministério, designados pelo Ministro de Estado, ou por técnicos nacionais ou estrangeiros, de reconhecido saber, admitidos como extranumerários, na forma da lei, indicados pelo Conselho Técnico da Escola, em ambos os casos.

     Art. 17. Quando a mesma disciplina for ministrada em mais de um curso, o professor poderá indicar mais de um assistente.

     Art. 18. Os professores e assistentes perceberão gratificações por serviço extraordinário, correspondente às horas que lecionarem e que excedam às horas de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.

     Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será paga à razão de cinquenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e de vinte e cinco mil réis aos assistentes.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA


     Art. 19. Os cursos de aperfeiçoamento ou de especiliazação terão duas categorias de alunos: regulares e ouvintes.

     Art. 20. Poderão ser inscritos como alunos regulares os funcionários das diversas classes das seguintes carreiras do Quadro único do Ministério da Agricultura: 

a) Agrônomo;
b) Químico;.
c) Veterinário.

     Art. 21. Será permitida, tambem, sem prejuizo dos funcionários inscritos como alunos regulares, a matrícula, como ouvinte, a qualquer candidato aos cursos ou disciplina dos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.

     Art. 22. Os alunos ouvintes deverão apresentar juntamente com o pedido de inscrição no curso ou disciplina que pretendam frequentar, os seguintes documentos: 

a) carteira de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) atestado de vacina;
d) folha corrida;
e) atestado de sanidade física e mental;
f) certificados de habilitação em cursos regulares;
g) atestados de trabalhos que justifiquem a preferência do curso ou disciplina requerida.

     Parágrafo único. Não serão aceitas matrículas condicionais.

     Art. 23. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao diretor da Escola Nacional de Veterinária durante os meses de março e abril, atendidos as seguintes condições: 

a) a inhabilitação em dois períodos letivos consecutivos implica na impossibilidade de nova matrícula;
b) a matrícula em cada curso será fixada anualmente pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta do Diretor da Escola Nacional de Veterinária;
c) sempre que o número de inscrições exceder o número de vagas, haverá prova de seleção.

     Art. 24. A inscrição dos alunos regulares fica condicionada à conveniência do serviço da repartição em que o funcionário estiver lotado.

     Parágrafo único. A inscrição dos alunos ouvintes só será aceita depois de atendidas as inscrições dos candidatos à matrícula regular e quando satisfeitas as exigências das alíneas do artigo 22.

     Art. 25. As inscrições serão abertas de dois em dois anos, tendo em vista a duração dos cursos.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR


     Art. 26. Os cursos terão a duração de 18 meses, iniciando em 1 de julho e terminando em 15 de dezembro do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos escolares: 

a) de 1 de julho a 15 de dezembro do mesmo ano - primeiro período de aulas:
b) de 16 a 31 de dezembro - primeiras provas parciais;
c) de 1 de janeiro a 28 de fevereiro - estágios;
d) de 1 de março a 15 de julho - segundo período de aulas;
e) de 16 a 26 de julho - segundas provas parciais;
f) de 27 de julho a 30 de outubro - terceiro período de aulas;
g) de 1 a 30 de novembro - excursões:
h) de 1 a 15 de dezembro - exames finais.

     § 1º Durante o período de estágio o aluno fica obrigado a apresentar ao professor ou ao assistente um relatório semanal dos trabalhos e observações.

     § 2º Os estágios serão feitos nos laboratórios da Escola Nacional de Veterinária ou em dependências do Ministério da Agricultura, quando a Escola não dispuser de material.

     § 3º As excursões obedecerão ao disposto no art. 14.

     Art. 27. O número de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina será fixado pelo Conselho Técnico e aprovado pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 28. Não será permitido prestar exame final ao aluno que houver faltado a 20 % das aulas.

     Art. 29. Durante o curso serão realizados os seguintes trabalhos escolares: duas provas parciais, duas arguições e, pelo menos, três relatórios de trabalhos práticos.

     § 1º Nos dois primeiros períodos haverá., em cada um, uma prova parcial e uma arguição com os pesos de um para o primeiro período e dois no segundo.

     § 2º Os relatórios serão assim distribuidos: um no primeiro período e dois no segundo.

     Art. 30. A nota final dos trabalhos escolares não deverá, ser inferior a média arimética 60 no conjunto e, pelo menos, 40 em cada um, necessária à inscrição nos exames finais.

     Art. 31. O exame final constará de uma prova. escrita ou prática e de uma prova oral, de acordo com a natureza da matéria.

     Art. 32. Só serão aprovados os alunos que obtiverem média aritmética 60 mínima, obtida dos trabalhos escolares e do exame final, sendo atribuido o peso um para aqueles e peso dois para este.

     Art. 33. O aluno que não tiver obtido aprovação nos exames terá uma outra oportunidade para nova inscrição, que somente poderá ser feita após um intersticio de dois anos.

     Art. 34. Ao aluno que concluir o curso de aperfeiçoamento ou de especialização, tendo sido aprovado em todas as disciplinas, será conferido um certificado de habilitação, tendo consignada a nota final de aprovação no curso realizado.

     Art. 35. Aos alunos ouvintes, após a conclusão do curso, será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento no curso realizado.

     Art. 36. O aluno que não for aprovado em todas as disciplinas será considerado inhabilitado, podendo recomeçar o seu curso, de acordo com o instituido no art. 32, devendo repetir todas as disciplinas do curso.

     Art. 37. Cada aluno será responsável pelo material que lhe seja confiado para os trabalhos práticos das disciplinas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 38. O acesso às carreiras técnicas especializadas integrantes do Quadro único do Ministério da Agricultura será feito de acordo com o disposto na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e no Decreto-lei n. 1.443, de 25 de julho de 1939, por ordem de classificação obtida nos cursos em que forem habilitados, e que vigorar no momento em que ocorrer a vaga.

     § 1º Essa classificação, feita mediante atribuição de pontos, será revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem acrescer o número dos existentes.

     § 2º No caso de empate terá preferência o classificado que tiver conseguido maior grau de merecimento até a data em que ocorrer a vaga.

     Art. 39. O funcionário de que trata o art. 6º do Decreto-lei número 1.514, de 16 de agosto de 1939, será o Coordenador dos cursos de que trata o Decreto n. 4.530, de 16 de agosto de 1939, e os regulamentados por este Decreto.

     Art. 40. Quaisquer casos omissos neste Regulamento serão submetidos pelo Diretor da Escola ao Conselho Técnico, e decididos, afinal, pelo Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1940.

Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1940, Página 9103 (Publicação Original)