Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.384, DE 27 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.384, DE 27 DE MARÇO DE 1940

Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Lefundes Deiró a pesquisar areia monazítica no Município de Prado, Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de junho de 1940 e que a jazida mineral que faz objeto desta autorização de pesquisa esta em terrenos pertencentes á União;

DECRETA:

     Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Lefundes Deiró a pesquisar areia monazítica numa área de dezeseis (16) hectares localizada em terrenos da marinha no Município de Prado, Estado da Baía é delimitada ao norte pelo rio Imbasssuába e a leste pelo Oceano Atlântico numa extesão de quatro mil oitocentos e quinze (4.815) metros, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

     I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
     II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
     III - O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
     IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe a marcha;
      V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados específicos no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
     VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos;
     VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a que de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juízo do Governo.

     Art. 3.º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts 25 e 26 do Código de Minas.

    Art. 4.º  O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e sessenta mil réis (160$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

     Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1940, Página 5653 (Publicação Original)