Legislação Informatizada - Decreto nº 5.365, de 25 de Março de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 5.365, de 25 de Março de 1940
Regulamenta a Lei nº 373, de 6 de janeiro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a letra a, do art. 74 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nenhuma admissão de pessoal será feita nos quadros das Caixas Econômicas Federais autônomas ou do Conselho Superior desses estabelecimentos, sem que sejam aproveitados, nas vagas a se preencherem, os empregados de igual categoria e idêntica função das casas bale penhores que liquidarem as suas operações, em obediência ao disposto nos arts. 60 e 79 do Regulamento baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934.
§ 1º O aproveitamento será feito na Caixa Econômica Federal que existir na circunscrição administrativa onde vinha funcionando a casa de penhores, cujos empregados tenham direito aos benefícios deste decreto.
§ 2º Se na circunscrição administrativa referida no parágrafo anterior não existir Caixa Econômica Federal ou se, ainda que exista, nela não houver cargo a ser preenchido, a admissão será feita na Caixa Econômica Federal da circunscrição mais próxima, mediante verificação do Conselho Superior desses estabelecimentos, que fiscalizará cumprimento do presente decreto e recomendará as providências necessárias á sua perfeita execução.
§ 3º Os empregados serão
aproveitados por ordem de antiguidade no comércio de penhores, sendo necessário
que satisfaçam as condições referidas no art. 2º Art. 2º Dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação deste decreto, os empregados em casas de
penhores apresentarão a Caixa Econômica Federal da sua respectiva circunscrição
requerimento de admissão, acompanhado de prova das seguintes condições :
| a) | sejam brasileiros natos ou naturalizados; |
| b) | tenham ingressado na casa de penhores, antes de 19 de junho de 1934; |
| c) | hajam requerido o seu aproveitamento no prazo de 120 dias (cento e vinte), contados da data da publicação da lei 373, de 6 de janeiro de 1937, às Inspetorias Regionais, nos Estados, e ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, na conformidade do § 1º do art. 4º da referida lei; |
| d) | não estejam incapacitados de exercer um novo cargo, por motivo de moléstia. |
Art. 3º Expirado o prazo referido no artigo único do decreto-lei n. 976, de 22 de dezembro de 1938, o aproveitamento dos empregados será feito pela Caixa Econômica Federal na circunscrição administrativa onde vinham trabalhando no comércio de penhores, independentemente da existência de vaga, ou pela Caixa Econômica Federal mais próxima, se na referida circunscrição não houver Caixa Econômica Federal.
Art. 4º Os empregados em casas de penhores admitidos, obrigatoriamente, nas Caixas Econômicas Federais, nos termos do artigo 3º constituirão um quadro suplementar e terão direito aos mesmos estipêndios que vinham percebendo antes de 6 de janeiro de 1937.
Art. 5º Os empregados admitidos nas Caixas Econômicas Federais, nos termos deste decreto, ficarão obrigados ao cumprimento das disposições ilegais e regulamentares a que estiverem sujeitos os demais funcionários desses estabelecimentos.
Art. 6º Uma vez efetuadas pelos empregados em casas de penhores as provas constantes das letras a, b e c, do art. 2º, a que deve ser junta a referente á sua idade, as Caixas Econômicas Federais providenciarão, no prazo de oito dias, no sentido de serem os mesmos submetidos à inspecção de saude, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
§ 1º Se a junta médica reconhecer que o empregado se encontra apto para o serviço, deverá a Caixa Econômica Federal admití-lo, no prazo máximo de três dias, contados da data do recebimento do respectivo laudo.
§ 2º Se for julgado em condições de invalidez, deverá, ser aposentado na conformidade do decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934.
Art. 7º As Caixas Econômicas Federais poderão submeter a concurso os empregados julgados aptos pela junta médica referida no § 1º do artigo 6º para que se lhes atribuam funções compatíveis com a habilitação demonstrada, assegurando-se-lhe, pelo menos, vencimentos iguais á remuneração que percebiam.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1940, Página 5133 (Publicação Original)