Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.362, DE 12 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.362, DE 12 DE MARÇO DE 1940

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, firmado no Rio de Janeiro, a 7 de dezembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Tendo ratificado a 9 de janeiro de 1940 o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, firmado no Rio de Janeiro, a 7 de dezembro de 1938; e

    Havendo sido trocados as respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 14 de fevereiro de 1940;

    Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.

    GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República dos Estados Unidos da Venezuela, foi concluído e assinado pelos respectivos Plenipotenciários no Rio de Janeiro, a 7 de dezembro de 1938, o Tratado de extradição, do teor seguinte:

    TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasile o Presidente da República dos Estados Unidos da Venezuela, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República dos Estados Unidos da Venezuela, o Senhor Julio Sardi, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Rio de Janeiro.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    Artigo Primeiro

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.

    Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não será, obrigado a entregá-lo.

    § 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, se tal fato tiver o carater de delito e for punível pelas suas leis penais. 

    Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.

    § 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstáculo a esta.

    Artigo II

    Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.

    Artigo III

    Não será concedida a extradição

    a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

    b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido ;

    c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;

    e) quando a pessoa for reclamada por fato que tenha carater exclusivamente político, ou militar, ou seja contrário às leis sobre a imprensa, ou constitua infracção de natureza puramente religiosa.

    § 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infracção da lei penal comum.

Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

    § 2º Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou terrorismo, ou visarem subverter as bases de toda organização social - desde que sejam tidos como puníveis tanto pela legislação do Estado requerente quanto pela do Estado requerido.

    § 3º Tambem não será considerado delito político o atentado contra a pessoa de um Chefe de Estado quando tal atentado constituir delito de homicídio, ainda que não consumado por causa independente da vontade de quem tente executá-lo.

    § 4º A apreciação do carater do crime caberá, exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

    Artigo IV

    Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido, autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.

    Artigo V

    O pedido de extradição será feito por via diplomática ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo, e será instruido com os seguintes documentos :

    a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandado de prisão ou ato de processo criminal equivaelnte, emanado de juiz competente;

    b) quando se tratar de condenados : cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.

    Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicaveis à espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

    § 1º As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.

    § 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

    Artigo VI

    Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou diretamente de Governo a Governo, que se proceda à, prisão preventiva do inculpado assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.

    Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infracção cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado.

    Nesse caso, se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruído, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente.

    Artigo VII

    Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

Se, dentro de sessenta dias, contados de tal notificação, o Estado requerente não tiver adotado as medidas adequadas para receber a inculpado, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

    Artigo VIII

    O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

    Tais agentes, quando no terri-tório do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Governo que os tiver enviado.

    Artigo IX

    A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, e até que tenham cessado os motivos determinantes do adiamento, quando a ela se opuserem obstáculos iusuperaveis, especialmente grave enfermidade, ou quando o indivíduo reclamado se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infracção anterior ao pedido de detenção.

    Artigo X

    O indivíduo que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição por via diplomática ou de Governo a Governo, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição.

    Artigo XI

    O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no Estado requerente por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das consequências à que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.

    Artigo XII

    Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito, e no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com este, ao Estado requerente.

Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as excepções apostas pelos interessados.

A entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

    Artigo XIII

    Quando a extradição de um indivíduo for pedido por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

    b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

    c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

    Artigo XIV

    O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não seja da nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.

Poderá recusar-se a permissão de trânsito por graves razões de ordem pública ou quando o fato que determina a extradição não 

justifique a permissão segundo o Tratado.

    Artigo XV

    Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

    Artigo XVI

    Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

    Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob a alegação de vicio de forma e com a ressalva expressa de que o pedido. poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

    Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel de seseenta dias.

    Artigo XVII

    Quando à infração for aplicavel, segundo a legislação do Estado requerente, a pena de morte ou uma pena perpétua, o Estado requerido só concederá a extradição sob a condição de que tal pena será convertida na imediatamente inferior, prevista na legislação do Estado requerente e admitida pela do Estado requerido.

    Artigo XVIII

    Ao indivíduo, cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes ao outro, será facultado o uso de todas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.

    Artigo XIX

    Todas as divergências entre as Altas Partes Contratantes, relativas à interpretação ou execução deste Tratado, se decidirão pelos meios pacíficos reconhecidos no Direito Internacional.

    Artigo XX

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

 Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, e neles apuseram os seus respectivos selos, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e oito.

    TRATADO DE EXTRADICIÓN ENTRE EL BRASIL Y VENEZUELA

    El Presidente da la República de los Estados Unidos del Brasil y los Estados de Venezuela, animados del deseo de hacer más eficaz la cooperación de ses respctivos países en la lucha contra el crimen, han resuelto celebrar un Tratado de Extradición, y com este fin han nombreado susPlenipotenciarios, a saber :

    El Presidente da la República de los Estados Unidos del Brasil, al Senõr Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Relaciones Exteriores del Brasil; y

    El Presidente da la República de los Estados Unidos de Venezuela, al Senõr Julio Sardi, enviado Extraordinário y Ministro Plenipotenciario en Rio de Janeiro.

    Quines después de haver canjeado sus respectivos Plenos Poderes, y encotrándolos en buena y debida forma, han convenido lo siguiente:

    Artículo Primeiro

    Las Altas Partes Contratantes se obligan, en las condiciones estabelecidas por el presente Tratado y de acuerdo com las formalidades legales vigentes en cada uno de los dos países, a la entrega recíproca de los individuos que, processados o condenados por las autoridades judiciales de una de elas, se encuentrenen el territorio de la outra.

    Cuando el individuo sea nacional del Estado requerido, éste no estará obligado a entregarlo.

    § 1° Rehusada la extradicion de su nacional, el Estado requerido quedará obligado a detenerlo y juzgarlo criminalmente por el hecho tuviere carácter de delito y fuere punible por sus leyes penales.

    Coresponderá, en este caso, al Gabierno reclamante suministrar los elementos de prueba para el processo del inculpado; y la sentencia o providencia definitiva que se dicte en la causa deberá derle comunicada.

    § 2° La naturalización del inculpado, opsterior al hecho delictuoso que haya servido de base a una soliditud de extradición, no constituirá obstáculo para esta.

    Artículo II

    Autorizan la extradición las fracciones a las cuales la ley del Estado requerido imponga pena de um año o más de prisión, y se aplicará tanto al autor o al coautor como a la tentativa y a la complicidad.

    Artículo III

    No se concederá la extradición:

  1. cuando el Estado requerido fuere compente, según sis leyes, para juzgar el delito;
  2. cuando por un mismo hecho el delicuente hubiere sido ya enjuciado o se estuviere enjuiciando en el estadorequerido;
  3. cuando la acción o la pena estuviere ya prescrita, según las leyes del Estado requeriente o del Estado requerido:
  4. cuando la persona reclamada tuvire que comparecer, en el Estado requeriente, ante un tribunal o juicio de expción;
  5. cuando la persona fuere reclamada por un hecho que tenga exclusivamente carácter político o militar o que sea contrario a las leyes de prensa o constituya una infracción de carácter puramente religioso.

    § 1° El alegado de fin o motivo político no concurrirá a tradición, si el hecho constituye principalmente una infracción de la ley penal comúm.

    En este caso, concedida la extradición, la entrega de la persona reclamada dependerá del compromisso, de parte del Estado requeriente, de que el fin o motivo político no concourrirá a agravar la pena.

    § 2° No se reputarán como delitos políticos los hechos delictuosos que constituyan una franca manisfestación de anarquia o terrorismo, o que tiendam a subvertir las bases de toda organización social, siempre que estén considerados como punibles tanto por la legislación del Estado requeriente como por la del Estado requerido.

    § 3° Tampoco se considerará delito político el atentado contra la persona de un Jefe de Estado, cuandoeste atentado constituya un delito de homocidio, aunque no se hubiese consumado por una causa independente de la voluntad de quien hubiere intentado ejecutarlo.

    § 4° La apreciación del carácter del delito corresponde a la exclusiva competencia de las autoridades del estado requerido.

Artículo IV

    Cuando la infración se haya ejecutado fuera del territorio de las Altas Partes Contratantes, la solicitud de extradición podrá tramitarse si las leyes del Estado requeriente y las del Estado requerido autorizarewmel castigo de dicha infracción en las condiciones indicadas, es decir, cometida en páis extranjero.

Artículo V

    La solicitud de extradición se hará por la via diplomática o, excepcionalmente, a falta de agentes diplomáticos, por la via directa, esto es, de Gobierno a Gobierno, y se acompañará com los siguientes documentos:

  1. cuando se trate de simples acusados : copia o transcripción autentica de la orden de prisión o auto de enjuiciamento criminal equivalente, emanado del juez compente;
  2. cuando se trate de condenados : copia o transcriptón autentica de la sentecia condenatoria.

    Estas piezas deberán contener la indicación precisa del hecho incriminado, el lugar y fecha en que fué cometido, y se acompañarán, com copia de los textos aplicales al caso y de los referentes a la prescripción de la acción o de la pena, así como tambien de los datos o antecedentes necessarios para comprobar la indentidad del individuo reclamado.

    § 1° Siempre que sea posible, las piezas justificativas de la solicitud de extradición irán acompañadas de su tradición al idioma del Estado requerido.

    § 2° La presentación de la solicitud de extradición por la via diplomática constituirá prueba suficiente de la autenticidad de los documentos presentados en su apoyo, los cuales serán consecuencialmente tenidos como legalizados.

Artículo VI

    Siempre que lo juzguen conveniente, las Partes Contrantantes podrán solicitar la una de la outra, por medio de sus respectivos agentes diplomáticos, o diretamente, de Gobierno a Gobierno, que se proceda a la prisión preventiva del inculpado, así como tambien a la aprehensión de los objetos relativo al delito.

    Essa solicitud será atendida siempre que contenga la declaración de la existencia de uno de los documentos enumerados en letras a y b del artículo precedente, y la indicación de que la infracción de que la extradición según este Tratado.

    En este caso, si en el plazo máximo de sessenta dias contados desde la flecha en que el Estado requerido hubiere recebido la solicitud de prisión preventiva de la persona inculpada, el Estado requeriente no presentare la solicitud formal de estradición, debidamente instrumentada, el detentido será puesto en libertad, y sólo se admitirá nueva solocitud de prisión por el mismo hecho cuando se haga por medio de solicitud formal de extradición, acompañada de los documentos referidos en el artículo que acontece.

    Artículo VII

    Concedida la extradición, el Estado requerido comunicará inmediatamente al Estado requeriente que la persona reclamada se halla a sua disposición.

    Si dentro de sessenta dias contados desde dicha notificación, el Estado solicitante no hubiere adoptado las medidas adecuadas para recibir al inculpado, el Estado requerido lo pondrá en libertad y no sertá detenido nuevamente por la misma causa.

    Artículo VIII

    El Estado requeriente podrá enviar al Estado requerido, com previa aquiescencia de este, agentes debidamente autorizados ya sea para contribuir al reconocimiento de la indentidad de la persona reclamada ya sea para conducirla al territorio del pimero.

    Cuando esos agentes entrem en el territorio del Estado requerido, quedrán subordinados a las autoridades de este, pero los gastos que hagan correrán por cuenta del Gobierno que los envie.

    Artículo IX

    La entrega de la persona reclamada quedará aplazada, sin prejuicio de la efectividad de la extradición, hasta que hayan cesado los motivos determinantes del aplazamiento, quando a ella se opuserem obstáculos iusuperables, especialmente enfermidad grave, cuando la persona reclamada se halle sometida a acción penal del Estado requerido, por outra infracción anterior a la solicitud de detención.

    Artículo X

    La persona que después de entregada por uno de los Estados contrantes a la outra Parte, logre sustraerse a la acción de la justicia y se refugie en el territorio del Estados requerido o pase de tránsito por él. Será detenida mediante simple requisitoria por la via diplomática o de Gobierno a Gobierno, y entregada de nuevo sin más formalidades al Estado a quien fué concedida su extradición.

    Artículo XI

    El inculpado entregado en virtud de este Tratado , no pondrá ser juzgado por ninguna outra infracción cometida com extradición, ni tampoco entregado a un tercer país que lo reclame, salvo si el Estado requerido conviene en ello o si la persona reclamada, ya en libertad, permanece voluntariamente en el Estados requeriente por más de treinta dias contados desde la fecha en que haya sido puesta en libertad. En todo caso, deberá advertísele las consecuencias a que la expondria su permanencia en el territorio del Estado en que fué juzgada.

    Artículo XII

    Todos los objetos, valores o documentos que se relacionem com el delito y que en el momento de la detención hayan sido encontrados en poder del individuo reclamado, se entregarán junto cin este al Estado requeriente.

     Los objetos y valores que se encuentren en poder de terceros y tengan también relación con el delito, serán igualmente embargados, pero sólo se entregarán después de decididas las excepciones opuestas por los interesados.

    La entrega de los referidos objetos, valores e documentos al Estado requeriente, se efectuará aunque la extradición, ya concedida, no haya podido realizarse por motivo de fuga o muerte del inculpado.

    Artículo XIII

    Cuando la extradición de un individuo fuere solicitada por más de un Estado, se procederá de la manera siguiente:

    a) si se trata del mismo hecho, se dara preferencia a la solicitud del Estado en cuyo territorio haya sido cometida la infracción;

    b) si se trata de hechos distintos, se dará la preferencia a la solicitud del Estado en cuyo territorio se haya cometido la infracción más grave, a juicio del Estado requerido;

    c) si se trata de hechos distintos, pero que el Estado requerido considere de igual gravedad, la preferencia se determinará por la prioridad de la solicitud.

    Artículo XIV

    El tránsito por el territorio de una de las Altas Partes Contratantes de persona entregada por un tercer Estado a la otra Parte, que no sea de nacionalidad del pais de tránsito, será permitido, independientemente de cualquiera formalidad judicial, mediante simple solicitud acompañada de la presentación, en original o en copia auténtica, del documento por el cual el Estado de refugio haya concedido la extradición.

    Podrá rehusarse el permiso de tránsito por razones graves de orden público o cuando el hecho que determina la extradición no justifique el permiso según este Tratado.

    Artículo XV

    Correrán por cuenta del Estado requerido los gastos causados por la solicitud de extradición hasta el momento de la entrega de la persona reclamada a los guardias o agentes debidamente autorizados por el Gobierno requeriente, en el puerto o punto de la frontera del Estado requerido que el Gobierno de éste indique; y serán de cuenta del Estado solicitante los gastos posteriores a dicha entrega, inclusive los de tránsito,

    Artículo XVI

    Negada la extradición de un individuo no podrá solicitarse de nuevo la entrega de éste por el mismo hecho que se le imputa.

    Cuando la solicitud de extradición fuere negada por motivo de vicio de forma, pero con la reserva expresa de que la solicitud podrá ser renovada, se restituirán al Estado requeriente los documentos acompañados con la indicatión del fundamento de la denegación y la mención de la reserva hecha.

    En este caso, el Estado requeriente podrá renovar la solicitud a condición de instrumentarla nuevamente dentro del plazo improrrogable de sesenta dias.

    Artículo XVII

    Cuando, según la legislación del Estado solicitante, fuere aplicable a la infracción la pena de muerte o una pena perpetua, el Estado requerido sólo concederá la extradición bajo la condición de que esa pena será sustituida

    por la inmediatamente inferior, prevista en la legislación del Estado requeriente y admitida por la del Estado requerido.

    Artículo XVIII

    A la persona cuya extradición haya sido solicitada por uno de los Estados Contratantes, del otro, se la facultará para hacer uso de todas las instancias y recursos permitidos por la legislación del Estado requerido.

    Artículo XIX

    Todas las diferencias entre las Altas Partes Contratantes, relativas a la interpretación o ejecución de este Tratado se decidirán por los medios pacíficos reconocidos en el Derecho Internacional.

    Artículo XX

    El presente Tratado será ratificado, luego de cumplidas las formalidades legales de usa en cada uno de los Estados Contratantes, y entrará en vigor un mes después de canjeados los instrumentos de ratificación, acto que se efectuará en la ciudad de Rio de Janeiro, en el plazo más breve posible.

    Cada una de las Altas Partes Contratantes podrá en cualquier momento denunciar este Tratado; pero sus efectos sólo cesarán seis meses después de hecha la denuncia.

    En fé de lo cual, los mencionados Plenipotenciarios han firmado el presente Tratado, en dos ejemplares en idioma portugués y en idioma espanol y estampado en él sus respectivos sellos, a los siete dias del mes Diciembre de mil novecientos treinta y ocho.

(L . S. ) Oswaldo Aranha.

(L .S. ) Juli Sardi 

    E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e O selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 9 dias do mês de Janeiro de mil novecentos e quarenta, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo .Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1940, Página 4524 (Publicação Original)