Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940
Concede à sociedade anônima McCann-Erickson Corporation of Brazil autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima McCann-Erickson Corporation of Brazil, com sede em Dover, condado de Kent, Delaware, Estados Unidos da América,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima McCann-Erickson Corporation of Brazil autorização para funcionar na República, com os estatutos e certificado de incorporação que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República,
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 5.303, DESTA DATA
I
A sociedade anônima McCann-Erickson Corporation of Brazil, com sede em Dover, condado de Kent, Delaware, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamenlte resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
O parágrafo terceiro do artigo terceiro do certificado de incorporação da sociedade só se refere a anúncios e publicidade, ficando estabelecido que a mesma sociedade não poderá ser agente no Brasil de sociedades anônimas estrangeiras, nem de governos e autoridades estrangeiros.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na Republica se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixarem as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1940.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1940, Página 3525 (Publicação Original)