Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.107, DE 11 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.107, DE 11 DE JANEIRO DE 1940

Autorização, a título provisório, o cidadão brasileiro Candidato Saldanha, ou sociedade que organizar na forma, da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terrenos do Municípios de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Candido Saldanha, ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em uma, área de cerca de 8 (oito) unidades, ou sejam 15.000 (quinze mil) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Campos e São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro, definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta, que, partindo de um ponto no centro da plataforma da parada denominada Coqueiros da "The Leopoldina Railway Company Limited", com 8.850 (oito mil oitocentos e cinquenta) metros de comprimento, segue rumo Noroeste (NW) 48º 30' até alcançar a estação do Taí, na mesma estrada de ferro; deste ponto segue outra linha reta rumo Nordeste (NE) 44º 30' formando um ângulo de 87º com a linha anterior, com 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros de comprimento, até alcançar o eixo da igreja matriz do povoado de São Sebastião; deste ponto segue outra linha reta rumo Nordeste (NE) 67º formando um ângulo de 157º 30' com a anterior, com 8.200 (oito mil e duzentos) metros de comprimento, até terminar na confluência do córrego Correnteza, com a lagoa do Taí Grande; deste ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) 32º 30' formando um ângulo de 99º 30' com a anterior, com 14.300 (quatorze mil e trezentos) metros de comprimento, até alcançar o córrego Marreco; deste ponto prossegue outra linha reta rumo Sudoeste (SW) 88º 30' formando um ângulo do 59º com a anterior com 11.950 (onze mil novecentos e cinquenta) metros de comprimento, até alcançar o ponto de partida na plataforma de Coqueiros, mediante as seguintes condições :

      I - o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
      II - a presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície:
      III - a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
      IV - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;
      V - concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
      VI - serão respeitados os direitos do terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

      I - se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registo de que trata o art. 4º deste decreto;
      II - se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
      III - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
      IV - se findo o prazo da autorização não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estadue o n. V do art. 19 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. 1 do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do decreto-lei n.º 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registo do Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do decreto-lei n.º 1.217, de 24 de abril de 1939.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1940, Página 1776 (Publicação Original)