Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.648, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949 - Retificação

DECRETO Nº 27.648, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

Promulga o protocolo de Ementa dos Acordos, Convenções e sôbre entorpecentes, concluído em Lake Succes, a 11 de dezembro de 1946.

(Publicado no Diário Oficial, Seção I, de 11 de janeiro de 1950)

RETIFICAÇÃO

No item 2 do artigo VII (2ª columa da página 516), onde se  lê "Protocolo, tenham tornado", Leia se: "Protocolo em questão, tenham tornado".

No anexo ao protocolo Acôrdo relativo à fabricação, ao comércio interno e ao uso do ópio preparado, com Protocolo e Ata final, o primeiro parágrafo deve ser lido como se segue:

"Nos artigos 10, 13, 14 e 15, substituir-se-á "Secretário Geral das Sessões" por "Secretário Geral da Liga das Nações Unidas".

Na ementa do artigo 35 do mesmo acordo entre as palavras "comunicação" e "da", dever-se-á incluir "ao Secretário Geral"

o nº 3 do anexo de ser lido: "3.  Conveção Internacional para  limitar  a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, com Protocolo de assinatura firmados em Genebra a 13 de julho de 1931".

Na ementa aos parágrafos 2,3,4 e 5 do artigo 11, dessa convenção deve-se ler:

"2. A alta parte cotratante que autorizar o comércio ou a fabricação comercial desses produtos avisará imediatamente o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá essa notificação às outras Altas Partes contratantese à Organização Mundial de Saúde".

"3. A Organização Mundial de Saúde a conselho do comite de peritos por ela nomeado, decidirá se o produto de que se trata pode determinar a toxicomania (devendo ser equiparado, em consequência, às "drogas" mencionadas no sub-grupo (a) do grupo I) ou se pode ser transformado  em uma dessas mesmas drogas ( e por  conseqüência equiparado às drogas  mencionadas no sub-grupo (b) do grupo I ou do grupo II)".

"4. ..." 

Na ementa à Convenção Inteernacional para repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, assinada em Genebra a 26 de junho de 1936, o parágrafo 4 do Artigo 16 ficará assim redigido: O Secretário Geral transmitirá a todos os membros da Organização das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros mecionados no Artigo 20, todas as declarações e avisos recebidos nos têrmos do presente artigo".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1950, Página 1969 (Retificação)