Revalida, com modificações, o Decreto nº 24.093, de 20 de novembro de 1947, que outorgou concessão à Companhia Industrial Belo Horizonte, sociedade anônima, para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Riacho, no distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere artigo 87,
inciso I, da Constituição, e tendo em vista o parecer do Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica revalido o
Decreto nº 24.093, de 20 de novembro de 1947, modificado pelo Decreto número
26.598, de 19 de abril de 1949, que outorgou concessão à Companhia Industrial
Belo Horizonte, sociedade anônima, para o aproveitamento da energia hidráulica
de um desnível existente no Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de
Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro
da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da
queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público,
de utilidade pública e para comércio de energia no município de Pedro Leopoldo,
Estado de Minas Gerais.
Art.
2º Caducará o presente título, independente de ato declamatório, se a
concessionária não satisfazer as a condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do
Ministério da Agricultura dentro dee trinta (30) dias, contados da data de sua
publicação.
II - Assinar o contrato diciplinar
da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo
de trnta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação
pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer
à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a
averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de
sessentea (60) dias da realização do mesmo.
IV
- Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do
prazo de um (1) ano, a contar da data sua publicação dêste decreto, o projeto de
apoveitamento Hidro elétrico, compreendido:
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a) |
Hidrologia da Região:
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1 - |
Clima e precipitação pluviométrica |
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2 - |
Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
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3 - |
Descargas máximas, mínimas e médias - Curva de descarga do curso
d'água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por
medições. | |
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b) |
Capacidade do aproveitamento:
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1 - |
Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
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2 - |
Queda bruta e útil. Potência útil. |
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3 - |
Necessidade de regularização do curso d'água.
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4 - |
Barragem - características, método de cálculo, natureza do
terreno para fundações. Volume d'água acumulada. Descargas de
regularização. |
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5 - |
Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou
túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e
desenhos de detalhes. | |
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c) |
Condutos forçados:
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1 - |
Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e
perfil. |
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2 - |
Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de arete.
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d) |
Turbinas:
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1 - |
Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de
rendimento. |
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2 - |
Reguladores e aparelhagem de medida - características.
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3 - |
Canal de fuga - características e capacidade de vazão.
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e) |
Gerador elétricos:
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1 - |
Tipo tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.
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2 - |
Dispositivos de regulação da tensão. |
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3 - |
Curvas características. |
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4 - |
Constantes elétricas e mecânicas.
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f) |
Sistema de transmissão:
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1 - |
Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de
rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas
características e constantes. |
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2 - |
Equipamento de proteção, de medida e de comando das sub-estações
transformadoras elevadoras e abaixaoras. |
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3 - |
Linha de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetro, tipo
de condutores e de disposição dos condutores nos suportes.
Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de
tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e
mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a
essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra,
pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relês.
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g) |
Sistema de distribuição:
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1 - |
Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão, e perda
admissível. |
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2 - |
Subestação de distribuição - características dos transformadores
e da aparelhagem complementares. |
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3 - |
Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda
de tensão e perda admissível. |
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4 - |
Transformadores de distribuição - características gerais
espaçamento. |
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5 - |
Linhas secundarias - tipo tensão nominal queda de tensão e perda
admissível. | |
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h) |
Planta e corte dos edificios da casa de fôrça, das sub-estações e da
disposição da aparelhagem de trasmissão e de distribuição.
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i) |
Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição dass
linhas secundarias, com as suas caracteristicas gerais.
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j) |
Especificações do equipamento elétrico utilizado. |
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k) |
Orçamento detalhado corespondente a cada um dos itens anteriores.
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V - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executado-as de acôrdo
com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se
necessario.
Parágrafo único. Os
prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro
da Agricultura.
Art. 3º - A
concessionária fica obrigada a concluir e manter, nas proximidades do
aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as
instalações necessárias à observações fluviometricas e medições de descargas do
curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Capital a remunerar será o
efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função da
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trivialmente revistas de acôrdo
com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º , será criado um fundo de
reserva que proverá às renovação ou impostas por acidentes. Parágrafo Índico. -
A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será
realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de
percentagem. Esta quota será determinada do material a cuja renovação a dita
reserva terá que atender, podendo ser modificada, trivialmente, na época da
revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o
prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em
função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas
Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas,
mediante a indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado,
deduzidas a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art.6º.
§ 1º - A concessionária poderá requerer ao
Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se
opõe à utilização dos bens da reversão.
§
2º - A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo
anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão,
atendendo-se, o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorara
pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contando dá data do registro do respectivo
contrato pelo Tribunal de Contas.
Art.
9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho