Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

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DECRETO Nº 27.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949

Aprova o Regulamento para a execução do disposto no art. 215 do Código de Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 220 do Código de Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945),

Decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949.

    Art. 1º O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência dos serviços, poderá delegar atribuições aos Diretores de Divisão, nos têrmos do art. 215, do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 (Código da Propriedade Industrial, para o despacho dos processos em curso, observadas as condições previstas neste Regulamento.

    Parágrafo único. A delegação de poderes a que se refere o presente artigo far-se-á, sempre, sem prejuízo dos recursos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, estabelecidos no Código de Propriedade Industrial.

    Art. 2º Para os fins consignados no art. 1º, do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante Portaria publicada no órgão oficial, poderá delegar atribuições, no todo ou em parte:

    a) ao Diretor da Divisão Jurídica, para resolver sôbre pedidos de transferência, alteração de nome, contratos de exploração e caducidade, nos quais não haja dúvidas ou controvérsias;

    b) ao Diretor da Divisão de Marcas, para resolver sôbre: 1º) pedidos de prorrogação de registro; 2º) arquivamento de processos; 3º) registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnias, emblemas, expressões ou sinais de propaganda, nos quais não haja impugnação ou oposição de terceiros, ou não tenham sido revelados anterioridades impeditivas;

    c) ao Diretor da Divisão de Privilégios, para resolver sôbre pedidos de privilégios de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, nos quais: 1º - não haja oposição de terceiros; 2º - não tenham surgido quaisquer dúvidas ou controvérsias quanto à natureza, classificação e patenteabilidade da invenção; 3º - sejam os técnicos favoráveis à concessão da patente.

    Art. 3º O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não obstante a delegação dos poderes, poderá avocar diretamente a seu despacho, qualquer processo, sempre que entender conveniente.

    § 1º As decisões dos Diretores de Divisão e exaradas de acôrdo com êste Regulamento poderão ser reformadas ex-officio pelo Diretor-Geral, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no órgão oficial, na conformidade do disposto no art. 199 do Código da Propriedade Industrial.

    § 2º Das decisões dos Diretores de Divisão caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, por quem prove legítimo interêsse, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação no órgão oficial.

    § 3º O Diretor-Geral poderá, entretanto, antes de encaminhar o recurso ao Conselho de Recurso da Propriedade Industrial, reconsiderar o ato recorrido, na forma prevista no art. 200, do Código da Propriedade Industrial.

    Art. 4º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá, sempre que julgar conveniente, revogar os poderes delegados na forma do presente Regulamento, no todo ou em parte.

    Art. 5º As dúvidas que surgirem na aplicação dêste Regulamento serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1949.

Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1949, Página 17473 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 243 Vol. 8 (Publicação Original)