Legislação Informatizada - Decreto nº 27.583, de 14 de Dezembro de 1949 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 27.583, de 14 de Dezembro de 1949
Aprova o Regulamento para a Slava-Guarda das Informações que interessam à Segurança Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo General de Brigada João Valdetaro de Amorim e Melo, Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor sessenta dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949; 128ºda Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de
Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da
Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho Clemente Mariani
Honório
Monteiro.
Armando Trompowsky
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DAS INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM À SEGURANÇA NACIONAL
CAPITULO I
Generalidades
1. Informações que interessam à Segurança Nacional:
Informações que
interessam à segurança nacional são as iniciadas sob o contrôle e jurisdição
quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária Geral, quer do
Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as que apresentem o mais alto interêsse para
estes órgãos. Refere-se esta definição mais à idéia de contrôle, jurisdição,
origem, ou grau de interesse, do que à substância da informação.
2. Necessidades de classificação:
As informações que interessam à
Segurança Nacional têm valores variáveis para os que sejam inimigos efetivos ou
pontências do Brasil e, por isto, requerem correspondentes graus de proteção. Os
assuntos de caráter oficial devem ser examinado sob o ponto de vista da
necessidade de Salvaguarda contra a sua revelação. Considerados sigilosos,
cumpre classifica-los de acôrdo com o grau de sigilo que se lhes atribua. As
normas e definições estabelecidas neste regulamento visam assegurar
classificação precisa e uniforme, bem como adequada proteção para as informações
que interessam à segurança nacional.
3. Definições:
a) Baixa de classificação - é a atenuação do grau de sigilo
de documento ou material sigiloso, e mesmo a sua desclassificação quando
recomendável.
b) Circuitos aprovados - são os que utilizam meios elétricos de
transmissões aprovados por autoridades competentes para a transmissão de
informações secreta, confidencial ou reservada.
c) Dados de engenharia -
compreendem desenhos, cópias em ferro prosistas, fotostásticas, fotográficas e
cálculos matemáticos, fórmulas, processos e tudo que análogamente possa ser
reduzido à forma documentária.
d) Documentos - Qualquer informação disposta
em forma permanente ou semi-permanente. A expressão documento compreende:
material impresso mimeografado, escrito a máquina,materia fotostático e qualquer
materia escrito; quadros murais, cartas, planos relêvo, fotocartas e
fotografias, e negativos fotográficos; dados registrados de engenharia;
correspondência e planos referentes a de aperfeiçoamento ou pesquisa; e tôda
matéria desta espécie.
e) Documentos numerados - qualquer documento numerado
por conveniência administrativa, mas para o qual nenhum título convencional e
contrôle são necessários.
f) Espaço aéreo interdito - É o espaço aéreo
situado acima da superfície do mar ou da terra, limitado e reservado por ato
administrativo, no qual o vôo de aeronaves é proibido por motivos de defesa
nacional ou por outras razões.
g) Govêrno estrangeiro - na acepção dada neste
regulamento inclui qualquer govêrno reconhecido ou não, é qualquer facção ou
grupo revolucionário dentro de um país com qual o Brasil esteja em paz.
h)
Informação Sigilosa - é a que exige salguarda contra a divulgação. Conforme o
seu grau de sigilo, recebe uma classificação.
i) Informações técnica - é a
que se refere ao armamento e equipamento, inclusive instruções sôbre a sua
manutenção e funcionamento .Compreende técnicas, tanto a respeito do armamento e
equipamento quanto dos meios que direta ou indiretamente, tenham aplicação na
guerra. Estão especificadamente excluídas do significado desta expressão,
informações de ordem táticas ou estratégicas, bem como os aspectos usuais do
funcionamento e emprêgo tático dos meios.
j) Matéria controlada - qualquer
documento ou disposto controlado.
k) Material - qualquer artigo, substância
ou aparelhos. O têrmo "material" compreende o armamento militar, o equipamento e
tôdas e quaisquer provisões, desde as matérias primas, as semi-manufaturadas ou
as manufaturadas empregadas nos processos de fabricação de equipamento militar
inclusive de seus acessórios, até os modêlos, projetos ou mecânismos que os
ilustrem de uma maneira total ou parcial.
l) Material Criptográfico -
compreende todos os documentos e dispositivos empregados para transformar, por
meio de códigos e cifras, mensagens em linguagem clara em textos
ininteligíveis.
m) Órgão de segurança criptográfica - é o elemento do serviço
de transmissões ou de comunicações encarregado de fornecer sistemas
criptográficos tecnicamente eficientes, de empregá-los adequadamente e de cuidar
de sua salvaguarda.
n) Paráfrase - parafrasear uma mensagem é reescrevê-la
com fraseologia diferente, sem alterar a significação original.
o) Sistema
criptográfico - Compreende os códigos, cifras e respectivos instruções.
p)
Texto claro ou linguagem clara - é o que tem sentido inteligível em qualquer
língua conhecida. As mensagens postas em texto claro são chamadas abreviadamente
"claro".
q) Titulo convencional - é a designação aplicada a documento,
material ou dispositivo classificado como sigiloso, devido a razões de segurança
ou para abreviação. Consiste em algarismos, letras, palavras ou em suas
cobinações Se controlado, contém normalmente a abreviatura da repartição de
origem, sem qualquer informação relativa à classificação ou contéudo do
documento, material ou dispositivo.
r) Viagem - refere-se ao movimento de um
indivíduo não incorporado a uma fração de tropa.
a) Visita - O têrmo visita é
empregado neste regulamento para designar qualquer pessoa admitida numa
área, num estabelecimento ou navio privado ou do govêrno, no qual estudo ou
trabalho classificado como sigiloso sendo realizado, exceto:
(1) - quando a pessoa trabalha no estudo, ou
(2) - quando a pessoa está
oficialmente ligada ao trabalho ou ao estudo.
4. Categorias ou graus de sigilo:
Todo assunto oficial que requer sigilo
deve ser classificado em uma das categorias: Ultra-secreto, secreto,
confidencial e reservado. Ultra-secreto é gradação dada a matéria secreta
espacial.
5.Assunto Ultra-secreto:
(a) Emprêgo desta classificação:
Certos
documentos, informações e material secreto devem ser classificados Ultra-secreto
quando requeiram grau especial de segurança, visto que seu conhecimento por
pessoa não autorizada de segurança, causaria dano excepcional à Nação.
(b)
Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como
Ultra-secretos:
(1) - Planos de guerra planos ou dados de futuras operações
de vulto especiais.
(2) - Detalhes importantes sôbre o dispositivo ou sôbre
os movimentos projetados de fôrças ou comboios correlacionados com os planos do
nº (1) supracitado.
(3 - Documentos políticos de alta importância que tratem
de assuntos tais como negociações para alianças e similares.
(4) - Certos
informes sôbre os métodos usados ou sôbre os êxitos obtidos por nosso agente
secretos em perigo.
(5) - Certas técnicas novas, modalidades de ação ou
processos que serão empregados em operações militares futuras, bem como
identidade, emprêgo de tais técnicas ou processos.
(6) - Informes essenciais
sôbre novos e importantes materiais de guerra, inclusive aperfeiçoamento
científico e técnicos.
6. Assunto secreto:
(a) Emprêgo desta classificação:
Documento,
informação ou material, cuja revelação desautorizada poria em perigo a segurança
nacional, ou causaria sérios prejuízo aos interêsses ou prestígio da Nação ou a
qualquer atividade do govêrno, ou que resultaria em grande vantagem para uma
Nação estrangeira, devem ser classificados Secretos
(b) Exemplos de assuntos
que serão normalmente classificados como Secretos:
(1) - Detalhes sôbre
operações em exercução.
(2) - Planos ou detalhes de operações, ou planos de
guerra, com seus anexos, que não tenham sido considerados Ultra-secretos.
(3)
- Informes relativos ao emprêgo de novos materiais de guerra importantes.
(4)
- Aperfeiçoamento importantes sôbre materiais de guerra existente até que sejam
postos em serviço.
(5) - Informação referente a material novo que se enquadre
no conceito da letra a anterior.
(6) - Certos informes referentes a
quantidades específicas de reservas de guerra.
(7) - Certos projetos de
aperfeiçoamento
(8) - Informação sôbre material, normas de conduta, disposto
e atividades de inimigos efetivo ou potencial, enquanto valiosa, especialmente
pelo segrêdo que se mantenha a respeito de sua posse ou conhecimento.
(9) -
Certos relatórios sôbre operações que contenham informações de interêsse vital
para o inimigo.
(10) - Informação militar vital, sôbre defesas
importantes.
(11) - Relatórios que contenham más notícias sôbre o moral em
geral, capazes de prejudicar operações de grande escala.
(12) - Materiais
criptográficos importantes desde que não tenham recebidos uma classificação
inferior.
(13) - Certas cartas militares (terrestres ou náuticas) e
fotografias aéreas:
(a) Do território brasileiro, as que mostram pontos
vulneráveis ou instalações vitais, exceto aquelas cuja classificação deva ser
aprovada pelos chefes das 2ª.s Seções das fôrças armadas, pelos chefes dos
serviços técnicos desta fôrças ou pelos oficiais generais comandantes de zonas
ou distritos.
(b) Fotografias aéreas e negativos de áreas estrangeiras quando
fôr necessárias proteger a fonte ou de acôrdo com as condições impostas pela
Nação estrangeira interessada.
(c) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas
baseados em fotoaéreas ou em negativos serão classificados em função dos
detalhes que revelam e não em função da classificação das fotografias ou
negativos usados na sua confecção. A classificação de fotoaéreas será função do
que contêm ou das indicações dêste subparágrafo (13) e não em conseqüência da
classificação das diretrizes baixadas para obtê-las.
(14) - Certas técnicas
novas ou especializadas, métodos a empregar em futuras operações, identidade e
composição de unidade, logo que estas sejam especialmente designadas para
empregar essas técnicas e êsses métodos.
(15) - Fotografias, negativos,
fotostásticas, diagramas ou métodos de assuntos secreto.
7. Assunto confidencial:
a) Emprêgo desta classificação:
Documento,
informação ou material cuja revelação desautorizada, apesar de não pôr em perigo
a segurança nacional, seja prejudicial aos interêsses ou prestígio da Nação, a
qualquer atividade governamental, ou a um indivíduo; ou que possa criar embaraço
administrativo, ou apresentar vantagem para uma nação estrangeira, devem ser
classificadas confidências.
b) Exemplos de assuntos que serão normalmente
classificados como confidenciais:
(1) - Matéria, investigação e documentos de
natureza disciplinar e pessoal, cujo o segrêdo convenha resguardar devido a
razões de ordem administrativa.
(2) - Relatórios de combate e operações de
rotina que contenham informações de valor para o inimigo, que não lhe seja de
vital interêsse.
(3) - Relatórios de rotina sôbre informações.
(4) -
Radiofreqüência de importância especial ou aquelas que sejam trocadas
freqüentemente devido a razões de segurança.
(5) - Indicativos de chamadas de
especial importância trocadas freqüentemente devido a razões de
segurança.
(6) - Informes meteorológicos sôbre determinadas zonas.
(7) -
Certos materias criptográficos.
(8) - Certas cartas militares e fotografias
aéreas.
(a) Do território brasileiro, as que mostrem as obras de
fortificações permanentes e bases navais consideradas importantes para a defesa
do Brasil, e aquelas que sirvam para amarrar a localização de qualquer elemento
de tais obras ou base. Quando a carta completa de uma zona de defesa compreende
mais de uma fôlha, só as fôlhas que mostrem elementos de defesa devem ser
classificadas como Confidenciais.
(b) Fotografias aéreas, ou negativos de
área estrangeira, quando necessário proteger a fonte, ou de acôrdo com as
condições imposta pelo Gôverno estrangeiro interessado.
(c) Mapas, planos
relêvo, cartas e fotocartas baseados em fotografias ou em negativos serão
classificadas em função dos detalhes que revelem e não em função da
classificação de fotografias ou negativos usados. A classificação de fotografia
aérea será função do que contenha ou das prescrições do parágrafo 6 b (13) e não
da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.
(9) - Informações
técnicas, tais como de pesquisa ou processo de manufaturas que possam resultar
em vantagem militar certa, e não um assunto de conhecimento geral, e outros
itens técnicos de tipo enquadrado na letra a do § 7º.
(10) - informações e
arquivos complicados a pedido do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior
das Fôrças Armadas ou dos Ministério Militares, visando a mobilização material e
das organizações industrias essenciais para as necessidades de tempo de
guerra.
(11) - Certas informações relativas a quantidades específicas de
reservas de guerra.
(12) - Fotografias, negativos, fotoásticas, ou modêlos de
assunto confidencial.
8. Assunto reservado:
a) Emprêgo desta classificação:
Documento,
informação ou material (não classificados Ultra-secreto, Secreto ou
Confidencial) que não devem ser publicados ou comunicados a qualquer um, exceto
para fins oficiais, serão classificados Reservados.
(b) Exemplos de assuntos
que serão normalmente classificados como reservados:
(1) - Documentos
técnicos e de instrução somente para uso oficial ou que não se destinem a
divulgação ao público.
(2) - Fotografias, negativos, fotoésticas, ou modêlos
de assunto reservado.
(3) - Cartas partes de planos e regulamentos de
mobilização.
(4) - Certos planos de aquisição.
(5) - Certos dispositivos e
materias criptográficos.
(6) - Certos documentos referentes a princípios de
engenharia e detalhes de desenho, composição, métodos de fabricação ou de
montagem, vitais para funcionamento ou para o emprêgo de uma espécie de
material.
(7) - Certas cartas militares, terrestre ou náuticas, e
fotografias aéreas:
a) - Do território brasileiro, aquelas que mostrem
estações de rádio das fôrças armadas, bases aéreas, aeródromo, depósitos aéreos,
bases de reaproveitamento e arsenais, considerados importantes para a defesa do
Brasil.
b) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseadas em fotografias
ou em negativos aéreos serão classificadas em função dos detalhes em que revelem
e não em função da classificação das fotografias ou negativos usados. A
classificação de fotografia aérea será função do que contenha ou das prescrições
do parágrafo 6º, "b" (13) e não da classificação das diretrizes baixadas para
obtê-la.
(8) - Compilação dos indicativos de chamadas permanentes ou das
distribuições de freqüências, individualmente considerados não classificado.
9. Classificação de sigilo:
a) A designação de pessoas para proceder à
classificação e reclassificação de sigilo será feita pelas autoridades
enunciadas § 10.
b) Cada documento será classificado de acôrdo com o seu
próprio conteúdo e não necessariamente de acôrdo com suas relações com o outro
documento. Isto também se implica a extratos de documentos anteriormente
classificados como sigilosos, exceto mensagens. Ver § § § 51e, 56 b, 57 d.
c)
A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos reunidos formando um
conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta classificação que êles
contenham. Os ofícios de remessa serão classificados, pelo menos, com o mais
elevado grau de sigilo dos documentos a que se referiram.
d) Quando fôr o
caso, a autoridade classificadora colocará uma anotação no documento de modo que
seja possível uma reclassificação ou cancelamento, após o acontecimento de
determinado fato ou quando da passagem de data mencionada, independente de
interferência ulterior da autoridade que lhe deu origem ou de uma outra
superior.
10. Autoridade para classificar:
a) Ultra-secreto e Secreto:
Só podem
classificar assunto como ultra-secreto ou secreto os membros do Conselho de
Segurança Nacional e seus Secretários Gerais; e as autoridades a êles
subordinadas que receberem tal delegação em regulamento ou em instruções.
b)
Confidencial:
Os documento, projetos de realizações, material ou informações
técnicas podem ser classificadas como Confidencial por qualquer oficial das
Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria mais elevada
na administração civil.
c) Reservado:
Documentos, projetos de realizações,
dados técnicos e material podem ser classificados como Reservado por qualquer
oficial das Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria
mais elevada na administração civil.
11. manutenção de classificação:
Tôda documentação procedente de qualquer
órgão do Gôverno ou de Gôverno estrangeiro amigo deve ser mantida com a mesma
classificação de sigilo, ou equivalente que foi atribuída pelo órgão de
origem.
12. Conhecimento ou posse de matéria sigilosa:
O grau hierárquico ou
oposição, simplesmente, não credencia ninguém para tomar conhecimento ou posse
de matéria sigilosa. De matéria assim classificada só se dá conhecimento às
pessoas que devem conhecê-la para o melhor desempenho de seus deveres
oficiais.
13. Classificação única:
Um documento ou espécie de material levará uma só
classificação de sigilo, que será pelo menos tão alta quanto a de qualquer de
suas parte componentes. Página, parágrafos, seções, ou partes componentes podem
merecer diferentes classificações, mas o documento ou a espécie de material
levará sòmente uma única classificação geral.
14. Grau excessivo de classificação:
A classificação sigilosa de documento
ou material que dele necessitem, em obediência às prescrições dêste regulamento,
será ao menos restritiva, decorrente da própria salvaguarda da informação do
assunto em causa. Deve evitar-se classificação exagerada, porque retarda
desnecessariamente a transmissão de documentos e desprecia a importância da
informação sigilosa, na mente do pessoal que a manuseia.
15. Responsabilidade:
Pela salvaguarda de informação sigilosa que
interessa à segurança nacional são responsáveis o pessoal civil e militar dos
Ministérios Militares, da Secretaria Geral e dos diferentes órgão complementares
do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, bem como
o pessoal da direção e os empregados de tôdas as firmas comercias empenhadas em
trabalhos e projetos para às Fôrças Armadas classificados sigilosos. Informação
sigilosa que interessa à Segurança Nacional, será revelada sòmente ao pessoal
militar e civil que na mesma tenha legítimo interêsse.
16. Cancelamento ou mudança de classificação:
a) A autoridade que faz a
classificação original, ou autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a
classificação de um documento escrevendo ou carimbando sôbre a marcação no ato
da primeira página, "classificação cancelada ou mudada para ............, por
ordem de (oficial) ou funcionário autorizado a mudá-la), (a) (nome e pôsto de
quem fez a e respectiva data)". Êste parágrafo de nenhuma forma será uma
imitação ao estabelecido no § 54.
(b) A autoridade que faz a classificação
original, ou autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de
material sigiloso por meio de ofício circular ou particular dirigido a tôdas as
repartições ou simplesmente ao pessoal interessado. Ver § 62.
(c) Em
mensagens prèviamente criptográficas, nenhuma mudança de classificação será
feita, a menos que o seu texto tenha sido cuidadosamente parafraseado ou que,
além de transmitida em sistema criptográfico que dispensa paráfrase, elas levam
a indicação de que podem ser manuseadas como correspondência de similar
classificação.
(d) Tôdas as autoridades são obrigadas a rever constantemente
a classificação de assuntos de interêsse transitório ou de valor permanente, e a
baixá-lo de classificação, tão logo as circunstâncias o permitam.
(e) Quando
documentos do mesmo tipo reunidos em um maço ou pasta baixarem de classificação,
será desnecessário carimbar cada um dêles por si, conforme indicado na letra a,
dêste nº 16, enquanto não forem destacados para o uso isolado. O cancelamento ou
alteração da classificação de segurança será indicado dentro da gaveta de
arquivo.
(f) Assunto classificado exclusivamente de acôrdo com as condições
impostas por uma nação estrangeira pode ser baixada de classificação, ou
desclassificada, com o consentimento da nação interessada ou com a aprovação do
Ministério das Relações Exteriores.
17. Perda de matérias sigilosas ou comprometido o segrêdo delas.
Qualquer
pessoa no serviço militar ou público que tenha conhecimento da perda de matéria
ultra-secreta, secreta, confidencias, ou reservadas participará imediatamente à
autoridade encarregada da respectiva custódia que, pôr sua vez, notificará a seu
chefe imediato.
Idêntico Será o proceder o quando sobrevier o conhecimento de
uma situação tal que, embora sem perda de matérias sigilosas, o segrêdo possa
estar comprometido.
Em qualquer dos casos, o adequado chefe da organização
notificará a repartição responsável pela respectiva expedição, pelo meio mais
rápido disponível a respeito do ocorrido e fará, em seguida, uma completa
investigação das circunstâncias, por meio de sindicância ou inquérito, para
apurar a responsabilidade e remeterá as conclusões através dos canais
administrativos competentes. As conclusões de fatos ocorridos nas organizações
das Fôrças Armadas ou sob o seu contrôle direto são remetidas, através dos
canais militares, à mais alta autoridade prevista nos respectivos regulamentos.
As conclusões dos fatos ocorridos na esfera de ação dos Ministérios Civis serão
remetidas ao Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
18. Reprodução de matéria sigilosa:
(a) As repartições encarregadas da
impressão ou reprodução, guarda a expedição de documentos sigilosos serão
informadas das prescrições dêste regulamento que lhes sejam aplicáveis. A
autoridade que dirigir a preparação, impressão ou reprodução de documentos
sigilosos será responsável pela inutilização de notas manuscritas, tipos,
"clichês", "stencils", negativos e provas, executando-a de modo que salvaguarde
o segrêdo da informação reproduzida.
(b) Sempre que correspondência,
documentos, desenhos, impressos, fotografias ou modêlos pertinentes a material
ultrasecreto, secreto, confidencial, ou reservado revelam informações relativas
aos princípios mecânicos, detalhes de desenho, composição, métodos de produção
ou de montagem vitais a manufatura, ao funcionamento, ou ao emprêgo do material,
serão adequadamente classificados.
(*) Trata-se de sistemas que utilizam
meios elétricos de transmissão capazes de criptografar de maneira
inviolável.
(c) preparo de comunicado para a imprensa baseados em mensagens
cifradas.
Oficiais ou funcionários autorizados a preparar informações para
publicidade terão sempre em mente que elas podem ser de grande valor para o
serviço de informações inimigos. Os textos claros de mensagens criptográficas
nunca serão apresentados "verbo ad verbum", mas sim cuidadosamente parafraseados
antes de serem dados a publicidade, a menos que tenham sido transmitidos num
sistema criptográfico que não requeiram essa precaução (*) e que estejam
marcados com a indicação de que pode ser manuseados como correspondência de
classificação inferior à do sistema.
19. Fotografias ou outra reproduções de matéria sigilosa:
Fotografias ou
outras reproduções de aspectos sigilosos de equipamento militar ou de outros
materias serão feitas por pessoal militar, por civis empregados dos Ministérios
Militares, ou por civis específicamente autorizados por autoridades competentes
para fotografar ou reproduzir tal matéria sigilosa, mas sòmente quando no
desempenho de seus deveres oficias e elas sejam necessárias. As repartições dos
Ministérios Militares podem ter tais materias revelados, impressos, produzidos
ou melhor, reproduzidos em casas comercias, se não houver instalações
disponíveis em órgãos governamentais. Nessa eventualidade, as repartições
continuam responsáveis pela salvaguardar dos materias entregues, de acôrdo com
as prescrições dêste regulamento.
20. Pedidos de informações que interessam à Segurança Nacional:
a) Todos
os pedidos de informação classificadas como sigilosos que interessam à Segurança
Nacional (exceto as especificadas na letra b abaixo), feitos por indivíduos,
firmas ou corporações e por departamentos ou repartições Federais ou Estudantis,
são sujeitas às normas estabelecidas pela Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e pelos Serviços de Informações do Estado Maior das Fôrças
Armadas e dos Ministérios Militares ou do Ministério das Relações Exteriores,
conforme o caso.
b - 1) O intercâmbio, com os países estrangeiro, de
informações classificadas como sigilosas ou não, que interessam à segurança
nacional, salvo as de ordens técnicas, será feito somente através das Chefias
dos Serviços de Informações interessados ou com a sua permissão expressa.
2)
O intercâmbio, com os países estrangeiros, de informações técnicas classificadas
como sigilosas ou não será feita somente de acôrdo com as instruções baixadas
pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementadas ou não pelos Ministérios
Militares.
21. Divulgação de informações sigilosas que interessa à Segurança
Nacional:
(a) Informações sigilosas que interessam à Segurança
Nacional:
Quando informação sigilosa que interessa à Segurança Nacional é
comunicada de acôrdo com as prescrições dêste regulamento a pessoas não sujeitas
à lei militar, elas serão esclarecidas de que as informações diz respeito à
defesa nacional do Brasil, de que falta em zêlo em sua salvaguarda acarretará
penalidades prevista em lei e de que sua transmissão a pessoas desautorizadas é
proibida. Ver também o § 24 b.
b). Publicação de artigos ou livros:
A
inclusão de informações classificadas como sigilosas, que interessa à segurança
nacional, em qualquer artigo ou livro publicado por membros das Fôrças Armadas
ou por funcionários públicos federais é proibida, salvo-se expressamente
autorizados a fazê-lo, aquêles pelas 2.ªs Seções dos Estados-Maiores das Fôrças
Armadas a que pertencerem e êstes últimos pelo Secretário Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
(c) Conversas sôbre informações sigilosas que interessa à
Segurança Nacional:
É estritamente proibido quer em público quer em lugar
privado, sôbre assunto classificado como sigiloso com ou na presença de pessoas
sem as necessárias credencias para dêle tomarem conhecimento.
22. Informações ao Congresso:
(a) Quando um membro das Fôrças Armadas ou
funcionário público civil fôr chamado perante uma Comissão do Congresso e
solicitado a falar sôbre assunto que sabe ser confidencial ou reservado para
segurança nacional, respeitosamente pedirá que suas declarações sejam tomadas
sòmente em sessão secreta e não apareçam nas atas do Congresso ou em qualquer
outro documento ostensivo ao alcance do público.
(b) Quando o membro das
Fôrças Armadas ou funcionário público civil estiver face a declarações
referentes a assuntos ultra-secretos ou secretos, a menos que prèviamente
autorizado pelo Ministro respectivo, deverá esclarecer respeitosamente ao membro
do Congresso que o interpelar que não está autorizado a revelar a autorização
desejada, que para isto há necessidade de autorização do Conselho de Segurança
Nacional. Declarações de natureza secreta, quando autorizadas pelo Conselho de
segurança Nacional através de seus membros ou do Secretário Geral, serão
prestadas sòmente em sessão secreta e sob as mesmas condições citadas na letra a
anterior.
23. Legislação pertinente à Segurança Nacional ou aos Ministérios
Militares:
(a) Todos os anteprojetos de lei do Poder Executivo referente à
Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares serão sigilosos até a sua
publicação pelo Ministério interessado. Antes disso, nenhuma informação à
respeito será dada a qualquer indivíduo, organização ou associação que não
esteja sob o contrôle do Ministro interessado ou dos Ministros Militares, do
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e do Secretário Geral do Conselho de
Segurança Nacional, exceto quando exigido por lei.
(b) As leis referentes à
Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares, a natureza e o conteúdo dos
relatórios dos Ministérios Civis ou Militares que atenderem aos pedidos de
informações feitos pelo Congresso, não serão revelados a pessoas ou a
repartições estranhas, mesmo dentro do Ministério em causa.
CAPÍTULO II
DOCUMENTO NÃO CONTROLADOS
(Para manuseio, verificação e
disposição de documentos controlados ver cap. III).
24. Marcação de documentos sigilosos:
a) Maneira de marcar:
1 - Livros
ou folhetos sigilosos, cujas as páginas estejam segura e permanentemente
reunidas, serão marcadas ou carimbados claramente com uma das seguintes
designações: ultra-secreto, confidencial, ou reservado, na capa, na página do
título, na primeira página, na última página e no verso da capa.
2 -
comunicações e matérias sigilosas e não permanentemente reunidas e prêsas
formando um todo, exceção das indicadas nos número 3), 4), e 5) abaixo, serão
marcadas ou carimbadas com a classificação adequada no alto e no pé de cada
página. A marcação no alto da página será colocada de forma que fique visível
mesmo quando as páginas forem grampeadas, coladas ou aparadas.
3 - Os
esbôrços ou desenhos sigilosos levam uma legenda da classificação adequada em
posição tal que seja reproduzida em tôdas as cópias tiradas. Sempre que
possível, negativos de fotografias sigilosas serão marcados da mesma maneira. Os
negativos em rôlos contínuos de conhecimento aéreos ou de levantamento
aerofotogramétrico serão marcados com a classificação correspondente, no
princípio e no fim de cada rôlo.
Êstes e quaisquer outros negativos que não
se prestem a marcação serão utilizados em condições que garantam o sigilo e
guardados em recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a marca de
classificação correspondente ao conteúdo. Fotografias e reproduções de negativos
sem legenda serão marcadas na frente e no verso com a classificação adequada. Os
filmes cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes, adequadamente
seguros, que ostentarão marca de classificação correspondente ao conteúdo, além
de repeti-la nos títulos respectivos. Discos sonoros sigilosos serão marcados
com a classificação adequada, se possível e, em caso contrário, marcar-se-á sua
caixa ou envelope;
4 - Contratos para fabricação de material classificação
como sigiloso serão marcados, clara e visivelmente, com a devida classificação
na primeira página;
5 - Cartas e fotocartas serão devidamente marcadas abaixo
da escala.
b) Marca adicional de documentos sigilosos expedidos para civis
autorizados:
Documentos com informações sigilosa que interessa à Segurança
Nacional, fornecidos a pessoas estranhas ao serviço militar nas fôrças armadas
(mesmos que sejam confiados a funcionários ou empregados civis dos Ministérios
Militares), ostentarão além da marcação ultra-secreto, confidencial ou
reservado, a seguinte anotação:
"Êste documento contém informação pertinente
à defesa nacional do Brasil. Sua entrega ou a revelação do seu conteúdo, de
qualquer maneira, a uma pessoa desautorizada acarretará penalidades previstas em
lei".
c) Marca especial de documentos ultra-secretos e secretos:
Todos os
documentos com a marca de ultra-secreto e secreto devem indicar a autoridade que
os classificou, a rubrica de quem carimbou e a data em que o fêz.
25.
Transmissões de certas mensagens por meios elétricos:
a) Os sistemas
criptográficos de maior segurança disponíveis serão utilizados para a
transmissão de mensagens ultra-secretas e secretas;
b) Mensagens secretas
confidenciais ou reservadas não serão transmitidas em claro por meios elétricos,
excetuados os casos especiais em tempo de guerra, previstos nos Regulamentos de
Salvaguarda das informações para as Fôrças Armadas, e os de transmissão por meio
de circuitos aprovados. Em tempo de guerra, os Ministros Militares podem delegar
autoridade (obedecendo a diretrizes gerais do Conselho de Segurança Nacional
complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas) para aprovação de
circuitos elétricos destinados à transmissão de tôdas as classificações de
tráfego, exceto ultra-secreta, aos Comandantes de teatros de operações ou de
zonas, sempre de acôrdo com as normas em vigor.
26. Manuseio e transmissão de
assunto secreto:
a) Entre dependências dos mesmos quartéis generais,
estabelecimentos, unidades ou organizações;
b) Em quartéis generais,
estabelecimentos, unidades ou organizações, comandados ou dirigidos por
autoridade qualificada para fazer a classificação secreta, o chefe ou diretor
cuidará da segurança da transmissão de documentos secretos entre as respectivas
seções ou dependências:
1 - Preparo da transmissão:
Os documentos secretos a expedir serão
encerrados em envelopes duplos, lacrados. O envelope interno levará a marca
secreto. Assunto escrito a máquina deve ser resguardado do contado direto com a
face interna do envelope por meio de uma folha ou capa de cobertura. A cobertura
interna será um invólucro ou envelope lacrado com o endereço registrado de modo
normal, mas claramente marcado secreto, de modo que a anotação seja visível
quando a cobertura exterior for removida, e conterá uma ficha de recibo da qual
constem o remetente, o destinatário e o documento. O invólucro exterior será
lacrado e endereçado como se faz comumente, sem nenhuma anotação que indique a
classificação secreta do conteúdo.
2 - Sistema de recibo:
A remessa e a
custódia de documentos e de materiais secretos serão subordinados a um sistema
de recibo.
3 - Responsabilidade de oficial ou de civil:
Compete ao oficial
ou civil, que tenha sob custódia documentos secretos, tomar as precauções
necessárias à sua guarda permanente.
4 - Documentos secretos:
Documentos
secretos serão remetidos por meio de mensageiros oficialmente designado.
Excepcionalmente, quando não houver agente disponível nessas condições,
documentos secretos poderão ser expedidos pelo correio, através do serviço de
correspondência ou de volumes registrados, desde que o serviço esteja totalmente
dentro do côntrole nacional.
c) Obedecidas as normas precedentes, os
documentos secretos serão transmitidos por qualquer dos seguintes meios:
1 -
Dentro do território brasileiro:
a) Mensageiros oficialmente
designados;
b) Correio, sob registro (inclusive correio aéreo registrado), em
caráter excepcional;
c) Transporte aéreo ou ferroviário, utilizando o sistema
de encomendas despachadas, sob a garantia de notas-recibo que assegurem o mais
alto grau de proteção no manuseio. Ver também § 74;
d) Aeronaves militares ou
navios da Marinha de guerra, brasileiros. Os documentos serão entregues a um
oficial da lotação do navio ou aeronave, juntamente com as instruções, para a
segurança e entrega ao destinatário;
e) Oficiais comandantes de aeronaves
comerciais ou de navios mercantes brasileiros, sob contrôle das nossas
autoridades aéreas ou navais, conforme o caso.
2 - Fora do território
brasileiro:
(compreende a remessa de matéria secreta, exceto material
criptográfico secreto, de lugares do território brasileiro para regiões fora do
Brasil e vice e versa, e de um local fora do País para outro).
a) Mensageiros
oficialmente designados;
b) Remessa registrada pelo Correio brasileiro
através de organização postal disponível das Fôrças Armadas, desde que os
documentos não transitem por sistema postal estrangeiro;
c) Maia Diplomática
do Ministério das Relações Exteriores (este meio será utilizado exclusivamente
para a remessa através e dentro de um País aliado ou neutro);
d) Aeronaves
militares ou navios da Marinha de guerra, brasileiros ou aliados os documentos
serão entregues a um oficial da lotação do navio ou aeronave, juntamente com as
instruções, para a segurança e entrega ao destinatário;
e) Oficiais
comodantes de aeronaves comerciais ou de navios mercantes brasileiros sôbre o
contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais, respectivamente;
f)
Cidadãos brasileiros de tôda confiança (isto é, funcionários dos diferentes
Ministérios, capitães de cabotagem ou capitães de longo curso de frota mercante,
registrados no Ministério da Marinha).
g) Meios especiais para a transmissão
de material criptográfico secreto - Serão os constantes das instruções baixadas
pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não
pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das
Relações Exteriores.
d) Formalidades para receber material secreto:
1 -
Antes de abrir-se um envelope ou pacote lacrado com documentos secretos, devem
ser verificados, cuidadosamente, o invólucro, e os carimbos lacrados. Se
qualquer indício de violação fôr observado, o fato será imediatamente
participação à autoridade remetente, que iniciará sem demora uma
investigação.
2 - O invólucro interno marcado secreto será aberto sòmente
pelo destinatário ou por seu representante legal. A ficha-recibo será datada,
assinada e imediatamente devolvida ao remetente. O invólucro interior deverá ser
destruído pelo fôgo, se o conteúdo tiver estado em contacto direto com
êle.
e) Segurança de documentos secretos:
Se uma aeronave militar com
documentos secretos fôr obrigada a descer em território inimigo, deverão ser
queimados os documentos. Se fôr impossível destruí-lo pelo fogo, serão
utilizados de modo que se tornem inexploráveis. Do mesmo modo se procederá
quando a aeronave fôr obrigada a descer em território neutro e a sua captura
parecer iminente ao portador responsável pelo documento. Se a aeronave fôr
obrigada a descer no mar, os documentos serão afundados pelo método mais
prático. Instruções minuciosas sôbre destruição de documentos sigilosas em caso
de emergência serão expedidas pelos Ministérios Militares.
27. Manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto:
a) Assunto
ultra-secreto será manuseado de acôrdo com as regras dadas no § 26 b, com as
seguintes reservas:
1 - Em nenhum caso, assunto ultra-secreto será
transmitido pelo correio, mesmo como registrado;
2 - Em nenhum caso, mensagem
ultra-secreta será transmitida em claro por meio elétrico;
3 - A transmissão
e a custódia de documento ultra-secreto devem ser acompanhadas e controladas por
um sistema de recibos;
4 - Cumpre evitar a desnecessária difusão de
informações ultra-secretas. Sòmente as informações estritamente necessárias a
determinado plano e ação de um escalão subordinado, e a sua execução, serão
prestadas a êsse escalão;
5 - A transmissão de informação ultra-secreta será
efetuada por contacto direto, sempre que possível;
6 - Transmissão dentro de
um Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização.
O processo de
manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto num quartel general ou em
repartição comandada ou dirigida por autoridade qualificada para fazer essa
classificação dever ser por ela regulada, observadas as prescrições dos ns. 1),
2), 3). 4) e 5) acima e do § 26 b.
7 - Transmissão fora de um Quartel
General, estabelecimento, unidade ou organização.
O manuseio e a transmissão
de assunto ultra-secreto fora de um Quartel General, estabelecimento, unidade ou
organização cabe a mensageiros oficialmente designados.
b) Recebimento de
assunto ultra-secreto:
Os Chefes Militares ou os de Repartição Civil
designarão respectivamente oficiais e oficiais administrativos ou funcionários
de categoria mais elevada para encarregados do contrôle ultra-secreto. Tais
encarregados receberão e manterão um registro de todo assunto ultra-secreto. Os
oficiais ou funcionários de contrôle ultra-secreto abrirão e entregarão a
correspondência ultra-secreta a pessoas que possam vê-la e manuseá-la. Em
assuntos ultra-secretos deve trabalhar o menor número possível de pessoas, que
serão instruídas sôbre o perigo da revelação de tais assuntos a quem deles não
deva tomar conhecimento. Assunto ultra-secreto, endereçado nominalmente no
invólucro interior a uma pessoa, ser-lhe-á entregue fechado.
28. Manuseio e
transmissão de assunto confidencial:
a) Assunto confidencial será manuseado
de acôrdo com as seguintes regras:
1 - Documentos confidenciais serão
preparados para transmissão da mesma maneira que os documentos secretos, exceção
feita da ficha-recibo, que acompanhará o invólucro interno sòmente quando o
remetente julgar necessário;
2 - Documentos confidenciais, exceto os
controlados, serão transmitidos pelos meios oficiais aprovados;
3 -
Documentos confidenciais controlados serão manuseados da mesma maneira que os
documentos secretos;
4 - O comandante ou chefe militar ou civil, que tenha
sob custódia documento confidencial, é responsável pela sua segurança adequada e
permanente;
b) Para a transmissão de documentos confidenciais será empregado,
dentre os meios seguintes, o mais adequado às circunstâncias:
1 - Dentro do
território brasileiro:
Os documentos confidenciais serão transmitidos da
mesma maneira que os documentos secretos, com as seguintes exceções:
a)
Qualquer mensageiro autorizado, em lugar de mensageiro oficialmente designado,
pode ser usado;
b) Os documentos confidencias, exceto os controladores, podem
ser transmitidos pelo correio ordinário quando, na opinião do remetente, nenhuma
consequência séria advier da perda dêle.
2 - Fora do Território
brasileiro:
O manuseio e a transmissão de documentos confidencias, exceto
material criptográfico confidencial, do território brasileiro para regiões fora
do Brasil e vice-versa, ou de um ponto fora do País para outro, serão feitos da
mesma maneira prescrita para os documentos secretos:
a) Meios especiais de
transmissão de material criptográfico confidencial - Serão os constantes das
instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança
Nacional, complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, e pelos
Ministérios Militares e das Relações Exteriores;
b) Formalidades para receber
material confidencial - Devem ser obedecidas as normas prescritas no § 26 d
1);
c) Segurança de documentos confidenciais - Devem ser tomadas idênticos
precauções às constantes do § 26 e.
29. Manuseio e transmissão de assunto
reservado:
a) Assunto reservado será manuseado e transmitido de modo que se
lhe garanta um razoável grau de segurança. Documento reservado controlado será
transmitido da mesma maneira que do documento secreto;
b) Dentro das normas
anteriores, documentos reservados serão transmitidos pelo meio mais conveniente
dentre os seguintes:
1 - No território brasileiro:
a) Mensageiro autorizado;
b) Correio
normal;
c) Encomenda (transporte ferroviário ou aéreo);
d) Carga
(transporte ferroviário ou aéreo).
2 - Fora do território
brasileiro:
(Compreende a transmissão de documentos reservados, exceto de
material criptográfico reservado, de pontos dentro do Brasil para pontos fora do
território brasileiro e vice-versa, e de um para outro ponto, ambos fora do
País):
a) Navios ou aeronaves de registro brasileiro, de registro aliado ou
de qualquer registro quando controlados e acionados pelo Brasil - desde que não
sujeitos à inspeção postal estrangeira;
b) Correspondência registrada do
correio brasileiro através de recursos postais das fôrças armadas, desde que os
documentos não tenham que passar através de um sistema postal estrangeiro;
c)
Mala diplomática do Ministério das Relações Exteriores será utilizada
exclusivamente para transmissão de documentos reservados através ou dentro de um
País neutro;
d) Meios especiais para a transmissão de matrial criptográfico
reservado - Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo Estado Maior das
Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.
30. Correspondência, recibos e devoluções:
É dispensável a classificação sigilosa da correspondência, recibos, devoluções e têrmos de posse, de transferência ou de destruição quando, referindo-se a documentos sigilosos, só o façam por meio de número de arquivo, data e assunto, desde que êste último não contenha informação considerada sigilosa. Se o assunto contém informação sigilosa, um título convencionado deve ser utilizado para encobri-lo.
31. Guarda de documentos sigilosas não controlados:
a) Documentos
ultra-secretos, secretos e confidenciais:
Documentos ultra-secretos, secretos
e confidenciais não controlados, serão guardados nos mais seguros arquivos
disponíveis. Se êste material não fôr guardado num cofre com segrêdo de três
combinações ou em arquivo de aço de segurança equivalente, será posto numa sala
segura, fechada quando não em uso, e designada para êste fim pelo encarregado do
edifício ou pelo respectivo chefe. Esta aprovação não implica em eximir o
responsável direto de qualquer responsabilidade. Se os recursos de salvaguarda
anteriores não forem disponíveis, os documentos ficarão sob proteção de guarda
armada, quando não estiverem em uso.
b) Guarda de documentos
reservados:
Documentos reservados serão guardados e manuseados de modo que se
lhes garantia um razoável grau de segurança.
c) Responsabilidade
permanente:
Os detentores de documentos sigilosas são por êles
permanentemente responsáveis. Diariàmente, devem certificar-se de que estão bem
guardados e, caso hajam sido manuseados, verificar se estão completos.
d)
Segurança a bordo de navio:
Quando se dispõe de compartimento forte num
navio, nele devem ser guardados os documentos sigilosos em trânstio.
32. Devolução de documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais:
a)
Um oficial ou funcionário público civil transferido ou retirado do serviço
devolverá, devidamente conferidos, todos os documentos ultra-secretos, secretos
e confidenciais à repartição da qual os haja recebido;
b) Documentos
reservados, desde que não controlados, podem ficar à discrição do oficial ou
funcionário público que os tenha recebibo.
33. Destruição de documentos sigiloso:
a) Documentos com a marca de
ultra-secretos, secreto ou confidenciais, e reservados controlados:
1 -
Quando fôr autorizada a destruição de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, e reservados controlados, serão êles queimados pelo encarregado
de sua custódia na presença de outro oficial ou funcionário alheio a esta
última. Quando se destrói material criptográfico, não é necessário dar à
testemunha conhecimentos dos mistéres criptográficos, visto que sua inspeção se
limita à capa, para verificar o título convencionado e o número de registro. Um
têrmo de destruição será assinado tanto pelo responsável direto como pela
testemunha, no caso de documentos ultra-secretos, secretos, e remetido à
autoridade que determinou a destruição. Se um documento confidencial -
controlado ou reservado - controlado fôr destruído, um têrmo de destruição será
analogamente preparado. Os têrmos de destruição de todos os documentos
controlados serão enviados à autoridade que determinou a destruição, que os
remetará por sua vez, à repartição de contrôle indicada nos documentos
controlados. Exceções a estas regras só podem ser permitidas pela Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo Ministério das Relações
Exteriores, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares
conforme os casos.
2 - Rascunhos, fôlhas de papel carbono, "cliches",
"stencils", notas estenográficas e minutos que contenham dados ultra-secretos,
secretos ou confidenciais serão destruídos por quem os tenha feito ou utilizado,
imediatamente após ter servido à respectiva finalidade, ou merecerão a mesma
classificação de sigilo e as salvaguardas devidas ao material com êles
realizados.
b) Documentos reservados:
Os documentos reservados poderão ser
destruídos de qualquer maneira e por qualquer pessoa. O essencial é que se
tornem inteiramente inúteis.
CAPÍTULO III
DOCUMENTOS CONTROLADOS
34. Definição e identificação:
a) Documentos controlado é um documento
ultra-secreto, secreto ou confidencial, ou documento ou dispositivo
criptográfico reservado, dotado de número de registro, de título convencional e
acompanhada de instruções para que o detantor do mesmo preste contas
periodicamente. Documento controlado não deve ser confundido com documento
classificado sigiloso, ao qual tenha sido dado, por motivos administrativos,
número ou título convencional para fins de protocolo ou referência tão sòmente,
e do qual não se exigem contas;
b) Os documentos sòmente serão controlados se
a autoridade expedidora julgar essencial controlar a distribuição e manter um
registro sôbre documentos ultra-secretos, secretos, ou confidenciais e
documentos criptográficos reservados designá-los-ão como controlados sòmente
quando julgarem isto necessário ao interesse da defesa nacional.
35. Repartição de contrôle:
Repartição de contrôle é aquela perante a qual
se prestam contas da posse, transferência de posse, e destruição de documentos
controlados. Não é, necessariamente, a repartição de origem do documento.
36. Página do título:
A página do título ou a face anterior da capa
externa dum documento controlado revelará que se trata dessa espécie de
documento, mostrará o número de registro, o título explícito e o convencional, a
repartição de origem, bem como a repartição de contrôle (para qual se farão as
devoluções) e as instruções que regulam a prestação de contas por parte do
detentor. Além disso, tratando-se de novo documento expedido em substituição a
outro controlado, as instruções dirão como proceder com o documento anulado ou
revogado. Se qualquer documento sob regime de contrôle formar mais de um volume,
cada um levará um título convencional. Se isto não fôr praticável, os dados
exigidos acompanharão o documento controlado numa fôlha separada.
37. Carimbos adicionais:
Todo documento controlado expedida será marcado
na face anterior da capa com o carimbo "Documento controlado".
A maneira de
marcar a classificação de documentos controlados está descrita no §
24.
Quanto à autoridade para classificar, vêr § 10.
38. Têrmos e correspondências:
Tôdas as referências a documentos
controlados em têrmos de posse ou de transferências, têrmos ordinários de
destruição ou de documentos desclassificados ou em correspondência serão feitas
pelo número de registro, data e título convencional sòmente, e tais têrmos ou
correspondência não necessitam ser sigilosos. Qualquer correspondência ou papel
que se refira a documento controlado por meio de título não convencional, deverá
receber pelo menos a classificação de reservado, se a referência revelar que o
documento é controlado.
39. Manuseio e transmissão:
Documentos ultra-secretos controlados serão
manuseados de acôrdo com as prescrições dos §§ 26 b e 27. Documentos secretos,
confidenciais e reservados, controlados, serão manuseados de acôrdo com o §
26.
40. Guarda de documentos controlados:
a) Documentos controlados serão
guardados nos mais seguro espaço ou arquivo disponível, de preferência um cofre
de três combinações. À falta de cofre de três combinações ou seu equivalente, o
documento será mantido constantemente sob guarda armada;
b) Sòmente a
oficiais ou praças especialmente designados e a funcionários civis autorizados
será permitido ter acesso aos arquivos de documentos controlados ou aos segredos
e chaves das fechaduras respectivas;
c) Os cofres com documentos controlados
deverão permanecer fechados com a combinação completa do segrêdo, quando fora da
supervisão direta de uma pessoa oficialmente conhecedora do segrêdo;
d)
Documentos criptográficos, tabelas cifrantes, alfabetos, chaves, tanto quanto
possível, não serão guardados no mesmo cofre com os códigos, documentos e
dispositivos classificados sigilosos, aos quais se aplicam.
41. Revisão ou reprodução:
a) Edição nova ou revista de documento
controlado antigo pode receber novo título convencionado mas, se isso não fôr
conveniente, é permitido o título convencionado antigo seguido de um símbolo que
diferencie a nova da velha edição;
b) É proibida a reprodução total ou
parcial de documento controlado, exceto com o consentimento de repartição de
origem. Quando autorizadas, as reproduções indicarão a repartição reprodutora, o
consentimento para a reprodução e o número de cópias tiradas. Além disso, a
repartição de contrôle será informada a respeito.
42. Notificação de mudança de classificação:
Quando a classificação de um
documento controlado fôr mudada a repartição de contrôle notificará tôdas as
repartições para as quais tenha sido expedido.
43. Inventário e têrmo de posse:
a) Os guardiões manterão um inventário
completo de todos os documento controlados exceto daquêles citados na alínea c
abaixo, e farão a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (exceto sôbre
material criptográfico controlado) a remessa de uma cópia dêle à repartição de
contrôle competente;
De material criptográfico será feita prestação de contas
a 31 de março, 30 de junho de setembro e 31 de dezembro, à repartição de
contrôle competente. Ver a definição de repartição de contrôle no § 35.
b) Ao
prestar contas sôbre a posse de tais documentos, semestral ou trimestralmente,
observar-se-ão as seguintes prescrições:
1 - Cada peça será inspecionada do
ponto de vista físico e seu número de registro controlado pelo inventário;
2
- Quando houver dois ou mais oficiais ou funcionários civis de categoria, no
quartel general, estabelecimento, unidade ou organização, o detentor e um colega
alheio à custódia farão o inventário e assinarão o têrmo. Se houver apenas um, o
têrmo fará menção dessa circunstância.
c) Não será feito têrmo de posse
semestral ou trimestral sôbre:
1 - Documentos controlados destruídos depois
de expedidos e dos quais se haja remetido têrmo de destruição, no mesmo período
abrangido por têrmo semestral ou trimestral;
2 - Documentos controlados
postos sob custódia ou arquivo para fins históricos, com a aprovação expressa da
repartição de contrôle.
d) Quem quer que encontre documentos controlado
deverá entregá-lo ao seu guardião responsável ou, se isto não fôr possível,
avisar, sem demora, à repartição de contrôle. O documento será conveniente
salvaguardado, até que instruções particulares sejam recebidas da repartição de
contrôle.
44. Têrmo de transferência e destruição:
a) Quando um documento controlado
fôr transferido de uma pessoa a outra, ou quando o detentor responsável
continuar o mesmo, mas mudar a designação da organização, lavrar-se-á um têrmo
de transferência, em três vias;
O têrmo será assinado pelo substituído, bem
como datado e assinado pelo substituto com a declaração de recebimento. Se o
recebedor fôr um novo detentor responsável, consignará em baixo de sua
assinatura, na 1ª via do têrmo que remeter à repartição de contrôle, o nome
completo, o pôsto e a função.
b) Imediatamente após efetiver-se a
transferência, a 1ª via do têrmo de transferência será remetida diretamente à
repartição de contrôle. Cada um dos dois interessados substituído e substituto
ficará com uma cópia do têrmo de transferência;
c) Quando um documento
controlado fôr retirado do local competente de custódia e entregue para uso
temporário a outra pessoa no mesmo quartel-general, estabelecimento, unidade ou
organização, o guardião exigirá um recibo escrito. Nenhum têrmo ou parte de
entrega será preciso remeter, nesse caso, à repartição de contrôle;
d)
Documentos controlados não entrarão em arrolamentos ou inventários por ventura
feitos para fins de contrôle de carga;
e) A autoridade que emite documentos
controlados é normalmente quem indica quando devem ser destruídos. A destruição
proceder-se-á de acôrdo com o prescrito no § 33 e o respectivo têrmo será
remetido à repartição competente de contrôle.
45. Formulários:
A Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, o
Ministério das Relações Exteriores, o Estado Maior das Fôrças Armadas e os
Ministérios Militares preverão, em seus respectivos regulamentos e instruções de
segurança, os modêlos julgados úteis à execução padronizada das formalidades
anteriores.
46. Disposição ou destruição de material criptógrafico controlado:
a) O
detentor de códigos, cifras, dispositivos de cifra, ou documentos
correspondentes, reservados, confidenciais ou secretos, controlados, que dêles
já não necessite, participará ao chefe da repartição de contrôle
interessada;
b) Quando houver grande probabilidade de que a segurança do
material criptográfico venha a correr risco, todos os documentos e traduções de
mensagens serão queimados e as máquinas ou dispositivos de cifras destruídos de
modo que fiquem imprestáveis ou irreparáveis, e, se possível,
irreconhecíveis.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA CRIPTOGRÁFICA
47. Autorização para emprêgo de sistemas criptográficos:
Os códigos,
cifras e aparelhos cifradores preparados para emprêgo no interêsse da segurança
nacional serão autorizados sòmente pelos Ministérios Militares, pelo Ministério
das Relações Exteriores, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pela Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, conforme o âmbito em que forem
utilizados. Em tempo de guerra, a competência para autorizar o uso de sistemas
criptográficos especiais poderá ser delegada aos comandantes de teatros de
operações, em seus respectivos teatros. A Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional assistirá aos demais Ministérios civis no estabelecimento dos
sistemas criptográficos, cujo emprêgo, como veículos de informações que
interessam à Segurança Nacional, depende de autorização daquêle òrgão.
48. Restrições sôbre o uso de códigos autorizados:
a) É proibido o uso de
qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo cifrador em serviço, para a
transmissão de mensagens pessoais;
b) Mensagens para outros Ministérios e
para firmas comerciais contratadas pelo Govêrno para a produção de material de
guerra, podem ser criptografadas, quando necessário, em sistemas dos Ministérios
Militares, mas, nesse caso, o texto a transmitir deve ser parafraseado, sem
conhecimento do expedidor e reparafraseado antes de sua entrega ao destinatário
estranho aos Ministérios Militares, exceto quando instruções particulares sôbre
determinados sistemas criptográficos dispensem essa precaução.
Quando
elementos da organização dum Ministério Militar tenham necessidade de utilizar
os sistemas criptográficos de outro Ministério, a paráfrase não será
exigida.
49. Pessoal autorizado a desempenhar deveres criptográficos:
a)
Generalidades - Nenhum sistema criptográfico oficialmente em uso para a
transmissão de assuntos de interêsse para a segurança nacional poderá ser
empregado por quem não esteja completamente familiarizado com as prescrições
dêste regulamento e tôdas as instruções relativas ao sistema criptográfico a
empregar;
b) Mensagens sigilosas - A criptografia e a decriptografia de
mensagens classificadas como ultra-secretas, secretas, confidenciais ou
reservadas serão excecutadas sob a supervisão de pessoa qualificada, de acôrdo
com as instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores e
Ministérios Militares.
50. Responsabilidade de segurança:
a) O chefe de qualquer organização
civil ou militar detentor de material criptográfico destinado a assuntos que
interessam à segurança nacional será responsável por tôdas as medidas
necessárias para a garantia de segurança criptográfica e física do material
cabe-lhe designar um responsável pela segurança criptográfica, o qual deve ter
perfeito conhecimento não só dêste regulamento, como também das instruções
particulares baixadas a respeito. Quando houver um centro de mensagens numa
organização, o encarregado da segurança criptográfico será normalmente o chefe
dêste centro. O encarregado da segurança criptográfica será o gardião do
material criptográficio e representará o chefe em todos os assuntos de segurança
criptográfica, bem como nos que se relacionem com a segurança física do material
criptográfico. O chefe é responsável pela verificação periódica de todo o
meterial criptográfico. A verificação permite-lhe certificar-se se o material
está sendo manuseado adequadamente e se estão sendo observadas rigorosamentes
tôdas as diretrizes relativas às operações criptográficas;
b) Se o
encarregado da segurança criptográfica julgar, em vista de seu conhecimento de
outras mensagens sôbre o mesmo assunto ou assunto similar, que uma mensagem foi
incorretamente classificada sigilosa, ou que as prescrições sôbre o preparo e a
classificação da mensagem foram violadas, solicitará ao remetente providências
para corrigir a classificação. Se o remetente não se conformar com tal
solicitação, o assunto será submetido à apreciação do chefe da organização para
a decisão final.
51. Precauções necessárias à garantia da segurança criptográfica:
Com o
objetivo de garantir a segurança criptográfica devem ser observados os seguintes
princípios:
a) O material criptográfico deverá ser guardado no local mais
seguro possível e só dispensará guarda, quando trancado em cofre de três
combinações ou em compartimento de segurança equivalente. Ver também parágrafo
31 e a êste respeito. Nas unidades ou organizações em que não haja centro de
mensagens, os arquivos de mensagens em texto claro e dos criptogramas, devem ser
guardados em locais distintos e fechados por meio de fechaduras
diferentes;
As cópias fiéis das mensagens literais devem ser guardadas num
cofre de três combinações ou de segurança equivalente.
b) As mensagens
sigilosas devem ser cuidadosamente preparadas. O remetente duma mensagem
sigilosa é responsável pela estrita observância das prescrições do parágrafo
53;
c) A classificação de mensagens sigilosas deve merecer cuidadosa
consideração do remetente, porque devem ser igualmente evitados os graus
excessivos e insuficientes de classificação. Cada mensagem será classificada de
acôrdo com seu conteúdo e em função das regras que presidem a classificação de
informações (ver parágrafos 11 e 13 a 17, inclusive), sujeitas às modificações
das letras "d" e "e", abaixo;
d) Tôda mensagem que se refira diretamente ao
assunto ou ao número de uma mensagem sigilosa será classificada pelo menos como
reservada, exceto se se tratar de uma mera informação de recibo ou do processo
prescrito na letra e;
e) Para dar resposta em claro à mensagem sigilosa cujo
enderêço seja transmitido em claro podem ser usadas as palavras adiante
enunciadas em letras maiúsculas, desde que, além delas, só exista referência ao
grupo, data e hora (que é transmitida em claro) da mensagem sigilosa:
1 -
Afirmativo, significa "sim", "concedida permissão", "consentido", "autorizado",
"convém", "aprovado", "recomendada a aprovação", "ação completada", e expressões
equivalentes;
2 - Negativo, significa "não", "não se concede permissão",
"negado", "não se autoriza", não concordo", "não aprovado", "não se recomenda
sua aprovação", "recomenda-se desaprovação", "ação incompleta" e expressões
similares;
3 - Interrogação, significa "pergunta", "não compreendo",
"necessito mais informação", "não está claro o sentido" e expressões
similares;
4 - Consentimento, compreende "consentirá", "tenho consentido" ou
"tem de consentir" ou de acôrdo com o conteúdo da mensagem a que se refira;
5
- Carta inclui o signicado "segue carta", "respondendo por carta", "por carta" e
"responda por carta";
6 - recibo, significa que a mensagem foi
recebida.
f) A seleção do sistema criptográfico adequado é da
responsabilidade do encarregado da segurança criptográfica ou, na falta dêste,
do guardião do material criptográfico. A conduta de um ou de outro, na matéria,
reger-se-á pelas prescrições do parágrafo 54;
g) Se o tempo e a
disponibilidade de pessoal permitirem, o texto criptografado das mensagens será
verificado antes da transmissão.
A verificação visa comprovar se as
instruções que regem o sistema empregado foram cuidadosamente seguidas. Deve-se
tomar especial cuidado para que não apareça nada do texto em claro no corpo da
mensagem.
h) O manuseio e o arquivo dos textos em claro e criptografados
obedecerão ao prescrito nos parágrafos 56 a 60, inclusive.
i) Recorre-se à
paráfrase como meio de proteção ao sistema criptográfico; ela, todavia, não
permite o manuseio livre das mensagens sigilosas.
Emprega-se paráfrase
quando:
1 - O conteúdo de mensagens criptografadas é comunicado ao público,
ou quando se procede a larga distribuição dele, dentro dos Ministérios Civis ou
Militares.
2 - Fôr necessário mandar em Fôrma criptografada.
a) O todo ou
parte de uma mensagem anteriormente transmitida em texto claro.
b) Extratos
de publicações, regulamentos ou instruções.
3 - Fôr necessário transmitir em
texto claro o todo ou parte de mensagem envida anteriormente em forma
criptografada.
4 - Uma mensagem sigilosa fôr recriptografada em sistema
criptográfico diferente.
5 - Uma mensagem fôr recriptografada no mesmo
sistema. Exceções à necessidade de paráfrase só podem ser permitidas de acôrdo
com instruções baixadas pelos Ministérios Militares e Ministérios das Relações
Exteriores, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e Estado Maior
das Fôrças Armadas, pertinentes a certos sistemas criptográficos.
j) Quando
fôr necessário indicar, no texto de mensagem sigilosa, Infôrmação sôbre o
destinatário final ou sôbre a assinatura do remetente, tal Informação será
inserida no texto da mensagem antes de criptografada e não aparecerá no começo
nem no fim da mesma.
52. Responsabilidade pela classificação de mensagens sigilosas.
a) Dentro
das limitações prescritas no parágrafo 58, "b", o remetente de uma mensagem é
responsável pela classificação dada de conformidade com o prescrito nos
parágrafos 5, 6, 7 e 8. É também responsável pela marcação adequada da mensagem
antes de encaminhada para a transmissão.
b) Uma mensagem será marcada
ultra-secreta, secreta, confidencial, reservada ou ostensiva de acôrdo com o seu
conteúdo, salvo as exceções que os regulamentos de salvaguarda das informações
das Fôrças Armadas prescrevem.
53. Redação das mensagens.
a) Mensagem e relatórios de rotina para larga
distribuição, ou cujos conteúdos foram ou podem ser eventualmente fornecidos à
imprensa, ou quem contém extratos ou anotações de um jornal, de uma revista ou
de qualquer outro documento à disposição do público, serão preparados se
possível, de modo a permitir uma transmissão em claro, ou serão criptografados
em sistemas especiais que permitam o manuseio dos textos originais das mensagens
como correspondência de classificação similar; do contrário, tais relatórios e
mensagens serão parafraseados de acôrdo com de baixo.
b) A padronização do
conteúdo e da forma de documentos, tais como ordens e instruções de operações é
necessária, mas, quando expressões consagradas são repetidas numa mensagem, a
segurança criptografada e expressões grandemente ameaçada. Por isso, fraseologia
estereotipada e expressões formais, especialmente no começo e no fim de uma
mensagem, que deve ser criptografadas, não serão usadas. Exceto quando
preservado em certos sistemas criptográficos ou quando especificamente
autorizados pelos Ministérios Militares, das Relações Exteriores ou da Justiça e
Negócios Interiores, pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, ou
pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, o uso de letras mortas ou texto
irrelevante como recheio, com o objetivo de ocultar a fraseologia estereotipada
é proibido. O pessoal encarregado da redação de mensagens sigilosas também deve
precaver-se contra o uso repetido das mesmas palavras ou frases.
c) Serão
omitidas as palavras sem importância para o sentido. Conjunções, preposições e
sinais de pontuação serão reduzidos ao mínimo. A menos que se saiba que uma
mensagem será envida em texto claro, através de um circuito aprovado ou num
sistema criptográfico capaz de cifrar sinais de pontuação como tais, todos os
sinais de modo completo ou abreviado. Analogamente, os números serão também
escritos literalmente.
d) O remetente de mensagem sigilosa - salvo a que
tiver de ser enviada em texto claro por circuito reservado ou sistema
criptográfico que dispensa a proteção da paráfrase - parafraseará as partes
tomadas de:
1 - Uma mensagem em texto claro.
2 - Uma mensagem no mesmo ou
em outro sistema criptográfico.
3 - Um jornal, revista ou documento.
4.
Seleção de sistema criptográfico.
a) Serão fornecidos sistemas criptográficos
para a transmissão de mensagens de tôdas as classificações sigilosas. Tôdas as
mensagens classificadas sigilosas, exceto as expedidas de acôrdo com as
prescrições do parágrafo 25, "b", serão transmitidas em forma criptografada, a
menos que exceção específica seja feita pela Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações
Exteriores ou Ministérios Militares, conforme a organização interessada.
b) A
seleção do sistema criptográfico e empregar para criptografar uma mensagem será
baseada nas seguintes considerações:
1 - Será usado um sistema autorizado
para o tipo e classificação da mensagem em causa.
2 - Quando todos os
destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo sistema, será utilizado, dentre
os disponíveis, o de menor amplitude, a menos que possa advir vantagem sensível
do uso de um sistema mais rápido para um ou mais destinatários. Quando nem todos
os destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo sistema, aplicar-se-á o mesmo
princípio até onde permitirem os sistemas disponíveis.
A criptografia do
mesmo assunto ou de assuntos correlatos em diferentes sistemas será reduzido ao
mínimo. Quartéis Generais ou Comandos em comunicações frequentes devem
normalmente usar o mesmo sistema para o intercâmbio do mesmo tipo de
mensagens.
c) A determinação da necessidade de versões parafraseadas é função
do encarregado da segurança criptográfica, que pode solicitar a assistência do
remetente da mensagem na preparação das paráfrases necessárias. Quando possível,
o encarregado da segurança criptográfica fornecerá cópias das versões
parafraseadas ao remetente, exceto nos casos de 48 b.
55. Paráfrase de mensagens.
a) Resolvido o emprêgo da paráfrase, cumpre
aplicá-la a tôda a mensagem e não apenas a parte dela.
b) Para empregar-se a
paráfrase a uma mensagem, deve-se:
1 - Mudar a sequência dos parágrafos.
2
- Mudar a sequência das frases em cada parágrafo.
3 - Alterar as posições de
sujeito, predicado e complementos em cada setença.
4 - Mudar da voz ativa
para a passiva e vice-versa.
5 - Empregar sinônimos ou expressões
equivalentes.
6 - Mudar a extensão da versão parafraseada da mensagem para
que o novo texto cifrado não se pareça com o texto cifrado original quanto ao
tamanho.
c) Normalmente, a paráfrase de uma mensagem levará a mesma
classificação da mensagem original.
56. Método de manuseio das mensagens secretas expedidas.
a) O processo
adiante descrito será seguido, a menos que alterado por instruções da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas, do
Ministério das Relações Exteriores ou dos Ministérios Militares.
b) O
remetente preparará e numerará todas as cópias de mensagens secretas, enviará o
original ao centro de mensagens e poderá reter, quando não advenha perigo para a
segurança, uma cópia para arquivo temporário. Outras cópias de carbono, todas
numeradas e com a anotação abaixo, poderão ser enviadas às pessoas diretamente
interessadas:
É proibido tirar cópias exata desta mensagem. Os extratos,
quando absolutamente necessários, serão marcados com o timbre Secreto. Esta
cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida ao remetente sem
demora.
Todas as cópias serão cuidadosamente verificadas pelo remetente e
destruídas quando devolvidas. A cópia no arquivo temporário será também
destruída ao saber-se que a mensagem foi corretamente despachada.
c) A cópia
do texto claro original mandada para o centro de mensagens pelo remetente será
criptografada na seção criptográfica desse centro. O número de cópias da
mensagem criptografada será limitado ao mínimo compatível com a necessidade de
remessa as várias agências de transmissão. Tôdas as fôlhas de rascunhos usadas
na criptografia da mensagem serão queimadas. É vedada a oposição sôbre a cópia
do texto claro original de qualquer marca ou anotações para indicar certos
recursos ou artíficios empregados na criptografia da mensagem, tais como
sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos correspondentes a comprimento de
colunas de chaves, etc. Tôdas as cópias de mensagens criptografadas retidas por
agências transmissoras serão salvaguardadas de modo a não caírem em mãos
estranhas.
d) A cópia original do texto claro literal será marcada com
remetido (data) e devolvida ao remetente que a colocará em seu arquivo secreto
para mensagens expedidas e incinerará, ato contínuo, a cópia que reteve
temporariamente.
e) A agência transmissora enviará a mensagem criptografada,
retendo, pelo menos, uma cópia em seu arquivo de mensagens expedidas para
providências ulteriores, de acôrdo com as regras locais.
f) Empregando
sistemas criptográficos que não deixam cópia do texto cifrado, o centro de
mensagens pode reter uma cópia do texto claro, para o arquivo.
g) O método de
manuseio de mensagens ultra-secretas subordinar-se-á conduta acima delineada,
respeitadas as prescrições do parágrafo a 2) e 3).
57. Método de manuseio das mensagens secretas recebidas.
a) deverá ser
aplicado o processo descrito a seguir, salvo se fôr expressamente alterado por
instruções da secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Estado
Maior das Fôrças Armadas, dos Ministério das Relações Exteriores e dos
Ministérios Militares.
b) A cópia original de uma mensagem criptografada, tal
como foi recebida pelo operador da recepção, irá para a seção criptográfica do
centro de mensagens.
Uma cópia duplicata pode ser feita pelo operador
receptor para os arquivos da estação receptora ou do centro de mensagens, onde
será disposta de acôrdo com as regras locais.
a) um criptólogo decifrará a
mensagem, tirando somente uma cópia do texto claro literal decifrado, que levará
a marca de secreto e será entregue ao destinatário. A versão criptografada será
retida nos arquivos do centro de mensagens, onde será disposta de acôrdo com as
regras locais. Tôdas as fôlhas de rascunhos utilizadas na decifração serão
incineradas. A seção criptográfica não reterá quaisquer cópias do texto claro
para seus artigos, exceto no caso previsto no parágrafo 56, g.
É vedada a
aplicação na fórmula da mensagem de quaisquer marcas ou anotações para indicar
os artifícios ou recursos empregados na sua decifração, tais como sublinhar
palavras chaves, indicar grupamentos correspondentes as extensões de colunas de
chave, etc.
a) Exceto quando autorizado pelas instruções pertinentes a certos
sistemas criptográficos, o destinatário não pode tirar e fazer circular senão um
limitado número de cópias literais para informação de outros elementos
diretamente interessados. Estas cópias a carbono serão tôdas numeradas e levarão
a seguinte anotação:
É vedada a tiragem de cópia exata desta mensagem.
Somente os extratos absolutamente necessários serão tirados e marcados com o
timbre secreto. Está cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida a
.....................................................................................sem
demora.
Tôdas estas cópias serão cuidadosamente verificadas pelo destinatário
e destruídas quando devolvidas.
e) O método de manuseio de mensagens
ultra-secretas subordinar-se-á as regras acima delineadas, respeitadas as
prescrições do parágrafo 27,a, 3.
58. Método de manuseio de mensagens confidenciais expedidas e
recebidas.
Procedimento - O procedimento do manuseio de mensagens em códigos
ou cifras confidenciais será substancialmente o mesmo descrito para as
transmitidas em código ou cifra secreta, podendo haver exceções a critério da
Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, Ministério das Relações
Exteriores e Ministérios Militares. Entretanto, serão marcadas e salvaguardadas
de acôrdo com as prescrições atinentes aos documentos confidenciais.
59. Método de manuseio de mensagens reservadas.
O procedimento a seguir do
manuseio de mensagens em códigos e cifras reservadas será substancialmente o
mesmo prescrito para as transmissões em cifra e código confidencial.
60. Transmissão de texto claro literal e versões parafraseadas de mensagens
sigilosas.
É expressamente proibida a remessa por qualquer meio do texto
claro literal de uma mensagem transmitida ou a transmitir em código ou cifra
salvo as seguintes exceções:
1 - Autorizada especificamente pela Secretária
Geral ou Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas,
Ministério das Relações Exteriores ou Ministérios Militares.
2 - Distribuição
autorizada dentro de um quartel general, estabelecimento, unidade ou
organização, que seja realizada por meio de mensageiro.
3 - Em casos
excepcionais, quando necessário, uma pessoa autorizada, na execução de seus
deveres, pode levar o texto claro literal de uma mensagem sigilosa, desde que as
exigências da segurança pertinentes a transmissão de material sigiloso, sejam
observadas.
4 - Quando autorizada, de acôrdo com instruções pertinentes a
certos sistemas criptográficos expedidos pela Secretária Geral do Conselho de
Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações
Exteriores e Ministérios Militares.
b) Em casos de emergência ou de
necessidades, versões para fraseadas do texto claro de uma mensagem
criptografada serão enviadas:
1 - De acôrdo com as prescrições dos parágrafos
51, "i", e 55, "c".
2 - De acôrdo com as prescrições do § 26 que se aplicam
ao material criptográfico secreto.
3 - Quando fôr necessário entre quartéis
generais ou repartições, por correio ou agente, uma cópia parafraseada de
mensagem que tenha sido ou venha a ser criptografada, a cópia marcada ou
carimbada com a expressão "Está é uma paráfrase".
CAPÍTULO V
MATERIAL
61. Autoridade para classificar como sigiloso.
Sempre que o chefe de um
serviço técnico, responsável por um programa de pesquisa ou pelo projeto,
aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição de qualquer material ou de uma de
suas partes, julgar conveniente mantê-los em segrêdo pelo interêsse que
apresentam para a defesa nacional, classificá-los-á como ultra-secretos,
secretos, confidenciais ou reservados.
62. notificação de classificação ou de reclassificação sigilosa
Sempre que
o chefe de um serviço técnico, encarregado de um programa de pesquisa, projeto,
aperfeiçoamento, prova ou produção de um material ou de uma de suas partes,
julgar que material de interêsse para outros comandos deve permanecer
classificado sigiloso após a expedição, ou que um cancelamento ou mudança de
classificação é desejável, notificará ao Chefe do Serviço Técnico ou de Produção
do Ministério a que pertencer, o qual, por sua vez, informará a todos os
interessados.
63. Responsabilidade pela salvaguarda de informação técnica.
a) Chefes de
serviços encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalho de
aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou
emprêgo de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções
adicionais que se tornarem necessárias a salvaguarda de informações nos
escritórios, repartições, estabelecimentos, laboratórios, fábricas ou postos
militares, navais ou aéreos sob sua jurisdição.
b) Todos modêlos, protótipos,
moldes, máquinas e outras coisas similares, ultra-secretos, secretos,
confidenciais ou reservados, que venha a ser emprestados, arrendados ou cedidos
a uma organização comercial, serão, adequadamente, marcados para indicar o seu
grau de sigilo, quando isto fôr possível. Se impossível tal marcação, a
organização comercial será particulamente notificada, por escrito, do grau de
sigilo atribuído a tais artigos e das penalidades que a lei prevê.
64. Classificação pelo grau de sigilo de informações de firmas
comerciais.
A informação obtida de fabricantes civis a respeito de processo
próprios será classificada como confidencial, a menos que a outra seja a forma
autorizada pela respectiva firma.
65. Divulgação de informação técnica classificada como sigilosa.
A
informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos pode
ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais, dela careçam ou devam
estar no conhecimento ou posse de tais informações, e a representantes
credenciados de nações estrangeiras, de acôrdo com as prescrições do parágrafo
20, b.
66. Destruição de material classificado como sigiloso.
a) Autoridade
competente para determinar:
Sempre que o chefe de serviço técnico responsável
por um programa de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova ou pela
produção ou aquisição de uma espécie de material ou de um dos seus elementos
componentes julgar que sua destruição é necessária para salvaguardar informações
a respeito, expedirá as competentes instruções.
b) Modo de proceder a
destruição de material classificado sigiloso:
Quando a destruição de material
classificado sigiloso fôr determinada:
1 - O guardião respectivo retirará
todos os elementos sigilosos componentes do material e os incinerará ou
destruirá de outra forma na presença de um colega estranho a guarda do material.
Proceder-se-á com o restante de acôrdo com as prescrições aplicadas a material
inservível.
2 - Se as prescrições supra não forem realizáveis, o guardião
destruirá o material completo por incineração ou outro meio na presença de um
companheiro estranho à guarda.
3 - Em qualquer caso, o certificado de
destruição será assinado por ambos, o guardião e a a testemunha, antes de ser
entregue a quem determinou a destruição. Se a organização tiver somente um
oficial ou civil de responsabilidade equivalente, o documento fará referência a
esta circunstância. Exceções só podem ser autorizadas pelos Ministérios
Militares, pelo das relações Exteriores, pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas e Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
67. Abertura de concorrência e contratos.
a) Antes de serem entregues os
prospectos ou minutas de concorrência ou de contratos que contenham desenhos
especificações ou outras informações relativas a qualquer trabalho ou trabalhos
de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservada aos interessados,
e anualmente, enquanto tais documentos estiverem sob sua custódia, ser-lhes-á
exigido um compromisso de manutenção de sigilo. Êste compromisso será lido, e em
seguida, assinado pelo indivíduo, firma ou corporação interessados e por todos
os seus representantes, agentes, empregados ou subcontratantes.
Deve o
compromisso satisfazer a seguinte forma:
1 - O abaixo assinado compromete-se
a não fornecer, nem revelar, qualquer informação relacionada com os desenhos,
especificações e acessórios, ou com modêlos, material ou informação verbalmente
prestada, constantes dêste documento, a pessoa não credenciada, nem incluir em
outros trabalhos aspectos especiais de desenho ou de construção peculiar a tais
desenhos, especificações e detalhes interiores, ou a modêlos, material, ou
informação verbalmente prestada.
2 - a) O abaixo assinado não permitirá que
qualquer empregado estrangeiro ou a ser admitido pelo signatário ou por qualquer
subcontratante ou subconcorrente tenha acesso aos desenhos, especificações e
acessórios, ou a modêlos ou a material aqui referido ou aos princípios de
construção, composições, submontagens ou montagens vitais ao funcionamento, ou
emprêgo, de artigo, nem ao trabalho, sob qualquer contrato, para a produção
dele, ou trabalho em conexão com provas contratuais, sem o prévio assentimento
escrito do Ministro Militar interessado, ou do Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas, com audiência daqueles.
b) Se o projeto ou projetos possuírem uma
classificação ultra-secreta, ou secreta, o signatário não permitirá que qualquer
indivíduo tenha acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou aos môdelos
ou material aqui referidos, ultra-secretos ou secretos, ou aos pricípios de
construção, composições, montagens ou submontagens ultra-secretos ou secretos,
nem trabalho mediante qualquer contrato para a produção de tais itens
ultra-secretos ou secretos, ou em conexão com as provas contratuais, sem o
prévio assentimento dos Ministros Militares interessados, ou do chefe do Estado
Maior das Fôrças Armadas com audiência daqueles.
3 - O signatário não fará
nem permitirá sejam feitas reproduções dos desenhos, especificações e
acessórios, ou dos modêlos ou material, exceto como fôr especificamente
autorizado pela autoridade contratante ou pelo seu representante devidamente
autorizado.
Se fôr autorizada a reprodução de quaisquer desenhos,
especificações, papéis anexos, ou de modêlos ou material, o signatário
prontamente a submeterá ao oficial contratante ou ao seu representante
devidamente autorizado, para a censura ou para as providências que forem
julgadas necessárias.
4 - Se não apresentar proposta à concorrência para a
execução de trabalho de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou
reservado - sôbre o qual tenha recebido desenhos, especificações, acessórios e
modêlos ou materiais sigilosos - ou se a sua proposta não fôr aceita, ou se o
contrato caducar, o abaixo assinado sem perda de tempo devolverá, ou
pessoalmente, ou pelo correio registrado, ou como encomenda, com o respectivo
conhecimento de remessa, tais desenhos, especificações e papéis anexos, ou
modêlos, ou material, juntamente com as respectivas cópias, à repartição da qual
os tenha recebido.
Peça ultra-secreta não será devolvida pelo correio ainda
que sob registro, nem como encomenda em qualquer sistema de transporte.
5 -
a) O signatário concorda em chamar a atenção de tôdas as pessoas, que tomem
parte na preparação da proposta de concorrência - inclusive subconcorrentes e
seus empregados, - mesmo que não apresentem, sôbre as prescrições legais
(discriminadas) destinadas a preservar o sêgredo das coisas sigilosas.
b) Se
vencedor da concorrência sôbre qualquer trabalho, o signatário concorda também
em chamar a atenção de tôdas as pessoas que tomem parte na execução do contrato,
inclusive as empregadas pelos subcontratantes, sôbre as prescrições legais
referidas na letra "a" anterior.
6 - O abaixo assinado concorda em que
nenhuma informação relacionada com trabalho confidencial ou reservado será
prestada a quem não seja empregado do contratante ou subcontratante, exceto com
prévio assentimento da autoridade contratante ou de seu representante
devidamente autorizado.
b) As assinaturas do compromisso geral de manutenção
de segrêdo, daquele, constituirão autorização para a entrega a tal pessoa, firma
ou corporação - seja primeiro contratante ou subcontratante - (antes da entrega
de qualquer informação de natureza sigilosa que interesse à segurança nacional)
e dos compromissos anuais de segredo assinados depois daquêle, constituirão
autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou corporação, quando oportuno,
de outra informação ou de informação adicional, também classificada como
sigilosa, relativa a qualquer trabalho ultra-secreto, secreto, confidencial ou
reservado, sem a necessidade de assinatura de compromisso particular de segrêdo
em cada caso. Um simples recibo, como o que se segue, será exigido quando dados
adicionais sigilosos forem fornecidos aqueles que assumirem tal
compromisso:
Confirmo o recebimento de
.................................................... e reconheço que êstes dados
são sigilosos e se enquadram no compromisso de segredo assinado por
..................................... em
..................................................................
c) se os
trabalhos ou contratos tiverem classificação de ultra-secreto ou secreto, duas
cópias do compromisso ou dos compromissos de segredo assumidos serão
encaminhadas prontamente pelo órgão ou repartição de aquisição aos Chefes
Militares conforme previram os regulamentos da salvaguarda dos Ministérios
Militares em complemento às presentes prescrições:
d) Cabe ao representante
do Ministério que abre concorrência relacionada com o trabalho ultra-secreto ou
secreto transmitir prontamente a seguinte informação em dupla via ao Chefe
indicado pelo Regulamento de salvaguarda das informações sigilosas dos
diferentes Ministérios, em complemento às presentes prescrições:
1 - O nome e
o enderêço de cada concorrente ou subconcorrente em perspectiva.
2 - o
enderêço, nome completo, data e local de nascimento de cada oficial e diretor e
de tôdas as pessoas que terão acesso ao material ultra-secreto e secreto.
3 -
A localização da instalação em que o trabalho em concorrência será ou poderá ser
executado.
4 - a data de abertura da concorrência.
e) Cabe ao
representante do Ministério que participa de contrato classificado como
ultra-secreto ou secreto, transmitir prontamente a seguinte informação adicional
em dupla via a autoridade que seu regulamento de salvaguarda indicar:
1 - O
nome e o endereço de cada contratante ou subcontratante.
2 - O endereço, o
nome completo, data e local de nascimento de cada empregado ou outra pessoa que
terá acesso ao material ultra-secreto ou secreto não incluído em d) 2
acima.
3 - A localização da instalação em que o trabalho a ser contratado
será ou poderá ser executado.
4 - A data da lavratura do contrato ou do
subcontrato e data provável de comêço do trabalho de que tratam os mesmos.
68. Consultas a fabricantes responsáveis.
Os diretores de arsenais e de
depósitos e outros oficiais encarregados de realizar contrato por parte do
Govêrno são autorizados a consultar os fabricantes interessados ou seus
representantes, inventores e outras pessoas a respeito de assuntos técnicos nos
quais aquelas autoridades tenham legítimo interêsse. Ficam, entretanto,
obrigados a informar a tôdas estas pessoas a respeito da classificação de sigilo
dos programas, trabalhos e aperfeiçoamentos.
69. Responsabilidade dos fiscais ou representantes das fôrças armadas.
a)
Os representantes ou fiscais dos serviços técnicos das Fôrças Armadas são os
representantes locais do respectivo Ministério, competindo-lhes tomar as medidas
necessárias para a salvaguarda de informações ou trabalhos sigilosos em poder
dos contratantes ou subcontratantes ou em curso de fabricação em suas
instalações.
b) Os representantes ou fiscais das Fôrças Armadas advertirão os
contratantes ou subcontratantes sôbre as suas responsabilidades e
comunicar-lhes-ão as medidas a pôr em prática para salvaguardar assuntos
ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados. Deverão dar também a
devida atenção a qualquer sugestão ou solicitação do contratante relacionada com
a preservação do segrêdo. Se em qualquer tempo em uma fábrica, pôr ato da
emprêsa ou de seus empregados ou por quaisquer outras circustâncias, perigar a
segurança de assunto sigiloso que interesse à segurança Nacional, o
representante ou fiscal das Fôrças Armadas intimará o contratante a adotar
imediatas providências preventivas. Se adequadas medidas de precaução não forem
tomadas imediatamente, informará logo ao respectivo Chefe do Serviço Técnico ou
a outras autoridades, conforme prescreverem os Regulamentos ou instruções de
salvaguarda das Informações dos Ministérios Militares.
c) Quando houve, numa
mesma fábrica, fiscais de mais de uma das Fôrças Armadas, caberá ao Estado Maior
das Fôrças Armadas tomar as providências necessárias para a coordenação de tôdas
as medidas de segurança, de modo a evitar conflitos de exigências junto aos
contratantes.
70. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) A pessoa natural ou
jurídica que assina contrato com qualquer Ministério para a execução de trabalho
técnico torna-se responsável, no âmbito das atividades próprias das que
estiverem sobre seu contrôle, pela salvaguarda de todos os assuntos reservados,
confidenciais, secretos ou ultra-secretos revelados ou desenvolvidos em conexão
com o trabalho contratado.
Uma cláusula que expresse essa condição será
incluída nos contratos, mas sua omissão não revelará o contratante de
responsabilidade perante a lei.
b) Os contratantes são responsáveis pela
proteção mediante compromisso análogo, de todos os trabalhos sigilosos
distribuídos a subcontratantes ou a agentes.
c) Verificando-se que um
contrato ou subcontrato lavrado sem incluir um cláusula de segurança, então
julgada dispensável, passa a envolver assunto reservado, confidencial, secreto
ou ultra-secreto, o serviço técnico interessado providenciará para que o
trabalho seja convenientemente classificado e o contratante, agente ou
subcontratante, informado a respeito e da responsabilidade que lhe advém dessa
circunstância.
71. Exposição pública de material classificado sigiloso.
As provas de
material sigiloso serão adequadamente salvaguarda por todos os oficiais
responsáveis.
72. Exposição pública de material classificado sigiloso.
a) Os comandantes
são responsáveis por que tôdas as partes, elementos ou aspectos de material
sigiloso estejam adequadamente salvaguardados durante manobras, exercícios de
ordem unida, paradas, solenidades, montagens, demonstrações ou exibições
públicas.
1 - São proibidas as fotografias do equipamento em curso de
aperfeiçoamento ou que revelem processos de manufatura, a menos que autorizadas
pelo chefe do respectivo serviço técnico das Fôrças Armadas. Uma vêz distribuído
às unidades de combate um artigo de equipamento, será permitido fotografá-lo,
salvo se as instruções que acompanharem a distribuição e dispuserem
expressamente em contrário.
2 - Pedidos de permissão para tomar fotografias
de material, de trabalhos ou processos de manufatura sigilosa serão encaminhados
ao Ministério interessado através do respectivo Chefe do serviço técnico. O
deferimento de um pedido de autorização deve subordinar-se à garantia de que as
fotografias só poderão ser utilizadas depois da revisão feita por parte do
Ministério interessado.
73. Obtenção de informação ou venda de material.
a) Generalidades:
Não
serão permitidas as operações de venda dentro do País que acarretem divulgação
de informes relacionados com negociações para a venda no exterior e com
fabricação estrangeira de peças de material e equipamento do Exército, Marinha e
Aeronáutica, a menos que os Ministérios Militares concordem em que tais
operações não implicam em comprometimento do segrêdo militar.
b) Tráfico
internacional de armas.
1 - Do ponto de vista político, o tráfico
internacional de armas e de material militar é da competência do Ministério das
relações Exteriores, dentro das diretrizes governamentais.
2 - Do ponto de
vista do segrêdo necessário à salvaguarda dos interêsses da defesa nacional, o
tráfico internacional de armas e material militar fica sujeito à aquiescência do
Estado Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares
interessados.
74. Proteção de remessas por vias comerciais dentro do Brasil.
a) Seleção
do processo de remessa:
A revelação de informação pertinente a material
sigiloso será impedida durante o transporte graças a um dos processos de remessa
adiante expostos. A escolha do processo de remessa será feita por um oficial do
serviço da fôrça ou da organização interessada, designado por autoridade
competente.
b) Proteção de documentos:
Se o seu tamanho e quantidade
permitirem, os materiais sigilosos podem ser tratados segundo o mesmo critério
indicado para os documentos sigilosos nos parágrafos 26 a 29,
inclusive.
Quando ocorrer o caso de ser o material de tamanho ou quantidade
tal que possa despertar suspeita sôbre o seu caráter, e importar em risco
adicional, quando transportado da mesma maneira que os documentos, outro método
será utilizado.
c) Serviço de encomendas ferroviárias protegido por guardas
de estrada:
Podem ser feitos transportes ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, por via das agências de serviço de encomendas ferroviárias,
depois de prévios entendimentos para que o transporte guarde o material desde o
momento em que deixa as mãos do consignante até a entrega ao consignatário. O
oficial que escolhe o processo de remessa cientificará ao agente que expede o
conhecimento qual o valor a ser declarado, para os efeitos de seguro, que será
feito de acôrdo com as normas em vigor nos diferentes Ministérios.
d) Serviço
normal de encomendas ferroviárias protegido por guardas militares:
Êste
método de transporte pode ser escolhido para material ultra-secreto, secreto ou
confidencial como prescrito em a anterior. Em tal caso, as guardas são
providenciadas de acôrdo com a solicitação da entidade transportadora. O número
de guardas escaladas para proteger o transporte será o mínimo compatível com as
necessidades de segurança.
e) Encomendas por via aérea comercial
protegida por guardas militares:
Geralmente, prevalecem as prescrições
contidas na letra "d" anterior.
h) Serviço de transporte de carga por água
protegido por guardas militares:
Serão providenciadas as guardas necessárias
em obediência às Instruções a serem baixadas pelo Estado Maior das Fôrças
Armadas, complementados ou não pelos Ministérios Militares.
a) Carga normal
rodoviária protegida por guarda militar:
Para pequenos percursos uma só
guarda será utilizada, a menos que seja necessário maior número.
b) serviços
de transporte de carga por água protegido por guardas militares:
Quando as
embarcações utilizadas tiverem acomodações para passageiros, serão requisitadas
passagens para a guarda. Quando as embarcações utilizadas não tiverem
acomodações normais para passageiros, pelo menos para o total da guarda, os
necessários entendimentos serão feitos para atender ás indispensáveis
acomodações extras e á alimentação dos homens da guarda.
c) Trens especiais
ou mistos de tropas:
O material sigiloso levado por uma tropa será
convenientemente guardado pelo pessoal da corporação.
d) Guardas:
As
guardas empregadas devem ser adequadamente armadas, sejam dos próprios meios de
transporte, ou militares, não têm como missão exclusiva evitar que se desvende
inFôrmação sôbre o material sigiloso transportado. Pode ser feito serviço sob
guarda em qualquer transporte, quando necessário, para evitar sabotagem física,.
Desde que o disfarce da arma não seja necessário, fuzis metralhadoras, fuzis
automáticos ou fuzis ordinários devem ser usados de preferência a
pistolas.
e) Transporte de material confidencia sem guarda:
Os transportes
de material confidencial, exceto de equipamento criptográfico e partes dêle,
podem ser efetuados, a critério do chefe do serviço técnico interessado, sem
guardas, por um dos seguintes processos:
1 - Como encomenda protegida.
2 -
Em carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em caminhões fechados,
selados, sob responsabilidade.
4 - Em carro prancha transportando caminhões
ou engradados que contenham equipamento confidencial, desde que aquêles estejam
convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de maneira segura (
selado ) ao carro. O equipamento deverá ser protegido contra a vista
externa e contra os danos normais que podem ocorrer em transporte.
1 -
Transporte de material reservado, sem guarda:
Os transportes de material
reservado, exceto o de equipamento criptográfico ou partes dêle, podem ser
executados sem guarda, por um dos seguintes processos:
1 - Como encomenda
protegida.
2 - Em carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em
caminhões fechados, selados, sob responsabilidade.
4 - Em carro prancha
transportando caminhões ou engradados que contenham equipamento confidencial,
desde que aquêles estejam convenientemente fechados, selados, e, além disso,
presos de maneira segura ( selado ) ao carro. O equipamento deverá ser
protegido contra a vista externa e contra os danos normais que podem ocorrer em
transporte.
f) transporte de material criptográfico:
Os meios especiais de
transporte de material criptográfico serão regulados por instruções da
secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e do estado Maior das
Fôrças Armadas, completadas ou não pelo Ministério das Relações exteriores e
pelos ministérios militares.
g) Transporte de arquivo sigiloso:
O
transporte de arquivos sigilosos para depósitos ou para arquivos centrais dos
diferentes Ministérios será feito como se segue:
1 - Quando o número de
documentos ultra-secretos, secretos ou confidenciais que restarem após a baixa
de classificação, fôr pequeno, serão elês remetidos separadamente, obedecidas as
precauções correspondentes a documentos isolados constantes dêste regulamento.
Colocar-se-á, então uma guia na capa continha o documento que, por seu turno,
deverá ser convenientemente identificado quanto ao arquivo e capa dos quais foi
retirado.
2 - Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, que não podem ser baixados de classificação, tornar o processo
axioma impraticável, os arquivos que colecionam tais documentos serão colocados
em caixas adrede preparadas, de acordo com as instruções sem vigor nos
diferentes Ministérios, devidamente fechados com fita de aço. No exterior da
caixa não haverá indicação do caráter sigiloso dos arquivos. As caixas serão
transportadas de acordo com as prescrições de segurança aplicáveis ao material
sigilo em geral, observando-se, entretanto, que se houver documentos e mensagens
ultra-secretos e cifrados nas caixas remetidas serão êles obrigatòriamente
acompanhados por agente responsável, além da guarda armada.
3 - Transporte de
arquivos reservados. Tais arquivos serão transportados em caixas de modo análogo
ao prescrito para a remessa de arquivos não sigilosos.
CAPíTULO VI
Visitas
75. Autoridade para admissão.
a) Generalidades:
correspondência e
comunicações relativas a visitas transitarão diretamente entre as diferentes
repartições interessadas.
b) Quando se tratar de entrangeiros e de
brasileiros que estejam a serviço de firma, corporação, pessoa, ou govêrno
estrangeiro:
1 - A autoridade local pode permitir que estrangeiros e
brasileiros acima especificados visitem instalações comerciais, desde que não se
lhes mostre nenhum trabalho sigiloso, nem se faça qualquer alusão a respeito. As
visitas ficam, contudo, sujeitos à aprovação da organização comercial
interessada.
2 - Mediante autorização do respectivo oficial comandante, podem
ser admitidos em instalações militares como participantes de atividades sociais
ou quando aquelas estiverem abertas ao público em geral, e em caso de
desembarque de emergência, desde que nenhum aspecto sigiloso das ditas
instalações se lhes mostre, nem se converse a respeito.
3 - Sòmente com
autorização escrita do Chefe do Serviço de Informações, (2º Seção) do Ministério
Militar interessado, do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das
Relações Exteriores ou da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional,
conforme a órbita de interêsse direto respectivo, podem ser admitidos em
instalações do Governo, inclusive em instalações militares, respeitada a
prescrição do nº 2 anterior, e em instalações comerciais, nas quais se lhes
mostrem trabalho ou aspectos sigilosos, ou se fale a seu respeito.
4 -
Pedidos de permissão para visitas que requeiram autorização de qualquer dos
Ministérios, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional ou do Estado
Maior das Fôrças Armadas serão feitos através dos correspondentes representantes
diplomáticos da nacionalidade dos visitantes, exceto no caso de estrangeiros
empregados por cidadãos brasileiros ou por firmas ou por corporações de
propriedade ou sob contrôle de cidadãos brasileiros.
Neste último caso, os
pedidos serão feitos pelos próprios empregadores. Os trâmites de tais pedidos de
permissão para visitas serão fixados pelos órgãos interessados, nos regulamentos
ou instruções baixados para completar as presentes prescrições. Fica entendido,
entretanto, que havendo mais de um Ministério Militar interessado a autoridade
competente para decidir dos pedidos de permissão para visitas será o Chefe da 2º
Seção do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Se houver Ministérios Civis e
Militares interessados a autoridade competente para decisão final será a
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Tanto o estado Maior das
Fôrças Armadas como a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional não
poderão prescindir dos pareceres do órgãos de segurança das informação e dos
Ministérios interessados num pedido de permissão para visita, nem dos pareceres
dos serviços técnicos dos Ministérios Militares quando se tratar de assunto a
êles referentes. Os pedidos de permissão, em qualquer caso, deverão incluir as
seguintes informações:
a) Nome completo.
b) Título, cargo e função.
c)
Nome da fábrica ou fábricas, dos estabelecimentos ou repartições, das unidades,
bases ou aeródromos militares que se deseja visitar.
d) Data ou datas da
visita.
e) Objetivo da visita.
Para estrangeiros empregados por cidadãos
brasileiro ou por firmas ou corporações de propriedade ou controladas por
cidadãos brasileiros, exigem-se ainda as seguintes informações:
f)
Nacionalidade.
g) Tempo de serviço com o atual empregador.
5 - Membros
das Fôrças Armadas e do Corpo Diplomático, bem como autoridades civis do Uruguai
- Argentina - Paraguai - Bolívia - Peru - Colômbia - Venezuela podem ser
admitidos nas unidades, estabelecimentos, bases ou aeródromos militares próximos
das fronteiras dêsses países por ocasião de visitas autorizadas pelo Comandante
da Região Militar, da Zona Aérea ou do Distrito Naval com juridição sôbre êles,
independente de consultas a autoridade mais elevadas.
c)
Brasileiros:
Mediante aprovação do oficial comandante ou contratante,
brasileiros, exceto ou enquadrados na letra "b" do parágrafo 75, podem ser
admitidos em estabelecimentos fabris comerciais ou das Fôrças Armadas empenhados
na execução de trabalhos sigilosos, nas seguintes condições:
1 - Visitantes
ocasionais, desde que nenhum, trabalho sigiloso seja mostrado ou explanado.
2
- Representantes de outras repartições do Governo Brasileiro, fabricantes ou
seus representantes, engenheiros e inventores que cooperem em trabalho das
Fôrças Armadas e tenham legítimo interêsse nos ditos estabelecimentos, aos quais
podem ser mostrados os trabalhos considerados necessários e convenientes pelo
chefe responsável do serviço técnico. A autorização para admissão será dada por
escrito.
3 - Jornalistas, fotógrafos e outros representantes acreditados de
agências de publicidade podem ser admitidos nas instalações das Fôrças Armadas,
desde que o assunto ou processos de manufaturas sigilosos não lhes sejam
mostrados, nem com êles comentados.
76. Responsabilidade do oficial comandante, representante ou fiscal da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
a) O oficial comandante de
estabelecimento militar, naval ou da aeronáutica militar, ou o representante ou
fiscal das Fôrças Armadas junto a estabelecimento comercial, é o representante
local do Ministério Militar a que pertence em todos os assuntos referentes à
admissão de visitas. Se, em sua opinião, a situação no momento contraindicar a
visita, compete-lhe sustá-la e solicitar instruções da repartição que a
quotizou.
b) O oficial comandante, representante ou fiscal do Exército, da
Marinha ou da Aeronáutica fará um relatório ao Chefe do Serviço de Informações
do respectivo Ministério, em dupla via (uma das quais será enviada ao Serviço de
Informação do Estado Maior das Fôrças Armadas), através do correspondente chefe
do serviço técnico ou comandante de Região Militar, Zona Aérea ou Distrito
Naval, dando as seguintes informações concernentes a estrangeiros que visitaram
estabelecimentos empenhados na execução de trabalhos sigilosos:
1 - Nome,
função nacionalidade.
2 - Origem da autorização para a visita.
3 -
Assuntos pelos quais as visitas mostraram maior interêsse.
4 - Natureza geral
das perguntas feitas.
5 - Objetivo declarado da visita.
6 - Opinião do
fiscal sôbre o objeto real da visita.
7 - Opinião geral sôbre a capacidade,
inteligência e conhecimento técnico do visitante e sua proficiência na língua
portuguesa.
8 - Uma lista resumida do que foi mostrado e explanado.
77. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) Para garantir a
segurança adequada dos assuntos sigilosos em seu poder, os contratantes ou
subcontratantes empenhados na execução de trabalhos para os Ministérios
Militares, devem adotar as necessárias restrições ao movimento de empregados ou
outras pessoas nas oficinas ou escritórios. Devido às amplas diferenças em
organização, disposição e situação material das fábricas, não é possível dar
regra aplicável a tôdas. As condições locais na fábrica e a classificação de
sigilo do projeto condicionarão as medidas de segurança a adotar.
b) o
procedimento geral em relação aos visitantes de estabelecimentos ou fábricas
empenhados na execução de trabalhos sigilosos para os Ministérios Militares deve
conformar-se às normas seguintes:
1 - Os visitantes serão acompanhados
durante a estada na fábrica pelo fiscal ou representante das Fôrças Armadas, por
um membro do escritório ou por pessoa responsável, especialmente instruída não
só a respeito das limitações ou restrições necessárias das finalidades da
visita, como das informações que podem ser fornecidas.
2 - Salvo
consentimento especial das autoridades mencionadas no parágrafo 76, não serão
permitidas visitas a qualquer depósito, laboratório, sala de desenho ou seção de
fábrica onde exista material reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto
ou onde se execute trabalho sigiloso nem será permitido tomar fotografias.
c)
1 - Os contratantes dos trabalhos militares apresentarão ao Comandante da Região
Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou ao Chefe do Serviço Técnico
interessado, imediatamente após o término da visita, um relatório sôbre os
visitantes, salvo se êstes forem cidadãos brasileiros, que tenham obtido
informações concernentes a trabalho ou projetos sigilosos. Os relatórios
incluirão as seguintes informações:
a) Nome, função nacionalidade.
b)
Origem da autorização para a visita.
c) Assuntos pelos quais os visitantes se
mostraram mais interessados.
d) Natureza geral das perguntas feitas.
e)
Objetivo declarado da visita.
f) Opinião acêrca do objetivo real da
visita.
g) Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e conhecimento
técnico do visitante e sua proficiência na língua portuguesa.
h) Uma lista
resumida do que foi mostrado e explanado.
2 - O Comandante da Região Militar,
da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou o Chefe do Serviço Técnico interessado,
em cada caso, submeterá os relatórios à apreciação do Chefe do Serviço de
Informações do Ministério Militar correspondente.
Os relatórios sempre serão
encaminhados através do Chefe do Serviço Técnico correspondente.
CAPíTULO VII
Espaços aéreos interditos, áreas reservadas e áreas
interditas
78. Espaço aéreos interditos.
a) definição:
São definidos por ato
administrativo do Govêrno Brasileiro os espaços aéreos interditos sôbre
instalações militares ou áreas interditas sôbre as quais o vôo de aeronaves é
proibido ou reservado por motivos de defesa nacional, ou por outras razões de
estado ou de ordem pública.
b) Responsabilidade dos oficiais
comandantes:
O Comandante de base, guarnição ou instalação militar interdita
a pessoas estranhas, situada sob um espaço aéreo interdito, é responsável por
sua vigilância e pela imediata participação à mais alta autoridade interessada
nos Ministérios Militares, de qualquer vôo legal, de acôrdo c9m as prescrições
dos respectivos regulamentos de salvaguarda das informações.
79. Áreas reservadas.
a) Designação:
O Comandante de base, guarnição ou
instalação militar interdita a pessoas estranhas é responsável pela designação e
adequada salvaguarda de áreas reservadas em sua base, guarnição ou
instalação. Se as condições locais o recomendarem, fará assinar tôdas as
entradas normais ou de acesso a tais áreas por meio de um tabuleta com a
seguinte inscrição:
Alerta
É ilegal entar
neste.................................................... Sem
autorização...........................................
(Edifício, área,
etc.) (autoridade)
b) Procedimento em caso de violação:
1 - O Comandante de uma base,
guarnição ou instalação mandará deter e submeter a interrogatório pela
autoridade competente qualquer pessoa não sujeita às leis militares que entrar
numa área reservada. Se fôr a primeira violação e não houver evidência de que
tenha sido cometida com quaisquer fotografias, esboços, filmes cinematográficos,
desenhos, cartas ou representações gráficas ilegalmente em seu poder devem ser
apreendidos. Nos outros casos, o infrator será entregue sem demora ao
responsável pelo policiamento militar, interessado.
2 - Quando uma
investigação revelar que pessoa não sujeito à lei militar entrou em edifício ou
área reservada, sem que por isso haja sido presa, o comandante comunicará, sem
demora, à autoridade policial mais próxima, todos os fatos por meio de relatório
escrito, inclusive os nomes e endereços das testemunhas.
3 - Será apresentado
através dos canais militares ao Ministro correspondente, relatórios resumido de
todos os fatos ocorridos e cópias das comunicações feitas sôbre cada caso
submetido à atenção da autoridade civil.
80. Áreas interditas - Estabelecimento.
São estabelecidas por decreto do
Presidente da República as áreas interditas por motivos de segurança nacional ou
razões militares, de acesso reservado ou proibido.
CAPíTULO VIII
Deslocamento de fôrças, viagens individuais e transporte dos
aprovisionamentos
81. Generalidades.
a) Aplicação:
As prescrições da letra "b" abaixo e
dos parágrafos 83 a 94, inclusive, aplicar-se-ão durante o estado de guerra. As
prescrições do parágrafo 95 aplicar-se-ão durante os períodos de paz ou naquele
que ceder às hostilidades até o restabelecimento formal da paz.
b)
Responsabilidade dos comandantes:
Os comandantes de unidades, de depósitos de
recompletamento de pessoal ou de material abrangidos pelas prescrições dêste
capítulo são responsáveis pela instrução dos seus comandados, cabendo-lhes
adverti-los sôbre o perigo que envolve a revelação a pessoas desautorizadas de
informação sigilosa a respeito de movimentos de fôrças ou de
reaprovisionamentos. As instruções necessárias serão ministradas quer na
guarnição permanente, quer na zona de reunião, antes da partida para um teatro
de operações.
82. Necessidade de classificação sigilosa.
a) Movimentos de pessoal ou
transporte de aprovisionamento:
Informações sobre movimentos de pessoal ou
transporte de aprovisionamentos serão classificados, quando conveniente, como
secretas, confidenciais ou reservadas, pessoalmente, ou por delegação, por
qualquer das autoridades competentes para as classificações secretos de que
trata o parágrafo 10, "a". Para assegurar classificação uniforme e adequada, é
essencial que os documentos concernentes a movimentos, sejam classificados,
quando conveniente, de acordo com os princípio contidos neste capítulo.
b)
Deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamento e viagens para um
teatro de operações:
Serão sistemàticamente classificados sigilos, pela forma
abaixo discriminada os seguintes elementos de informação concernente a
deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamentos ou a viagens de
indivíduos para um teatro de operações, salvo o disposto no parágrafo 91:
1 -
Secreto - Serão classificados secretos os documentos que contenham qualquer um
dos seguintes elementos, quer diretamente, quer por correlação:
a) Destino em
claro fora da zona do interior ou dentro de um mesmo teatro: aquêle quando se
tratar de teatro ativo de operações, êste, quando se referir a determinadas
localidades situadas no mesmo teatro, ativo ou inativo.
b) Um ponto da costa
brasileira a ser atingido por via marítima.
c) Data e hora de partida de um
pôrto de embarque, de um pôrto de desembarque na rota, de um aeroporto de
embarque ou de um aeroporto de desembarque na rota.
d) Rota, nome ou destino
de um navio ou comboio.
e) Hora presumível de chegada em ponto de destino
fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro, ou em portos ou aeroportos
de desembarque na rota.
f) A significação do número atribuído a um embarque,
até onde represente em determinado destino fora da zona do interior ou dentro do
mesmo teatro.
g) O destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro
representado por um número temporário indicativo da unidade.
h) Incidentes na
rota envolvendo ação inimiga.
2 - Confidencial - Serão classificados como
confidenciais os documentos que contenham qualquer dos seguintes
elementos:
a) Teatro inativo de operações como destino, em claro, desde que o
exato destino dentro do teatro não seja indicado.
b) Informação ou descrição
de movimentos de unidades sem significação operacional dentro das áreas dos
teatros ativos de operações ou em suas adjacências.
c) Uma lista ou quadro de
duas ou mais unidades combinadas e incluídas sob um só número de embarque ou
outro comparável indicativo em código. É porém informação reservada a combinação
de uma unidade isolada com seu número e letra de embarque para além-mar, ou com
outra comparável indicação em código,
3 - Reservado - Serão normalmente
classificados como reservados os seguintes tipos de informações ou os documentos
que as contenham, salvo se enquadrados nos ns. 1) e 2) anteriores.
a) Ordens
partes, relatórios e outros documentos concernentes a deslocamento de fôrças,
movimentos de pessoal para recompletamento de claros na zona do interior ou fora
dela, ou viagens individuais para fora da zona interior.
Entretanto, não há
necessidade de classificar como sigilosos os relatórios e as partes concernentes
a movimentos, quando não contiverem os elementos sigilosos de informação, a
designação de unidades e a referência ao movimento fôr feita por meio de número
e letra de embarque (ou outro indicativo comparável em código), por meio de
número temporário indicativo da unidade ou pelo número principal.
b) Os
deslocamentos de fôrças entre teatros de operações inativos ou dentro dêles, ou
entre a zona do interior e êsses teatros, bem como os deslocamentos de fôrças
dentro da zona do interior, desde que não tenham relação com ulterior movimento
para um teatro ativo de operações.
c) A zona do interior como destino em
claro, desde que o pôrto especial de desembarque em viagem por água não seja
revelado.
c) Viagens dentro da zona do interior:
Não exigem, normalmente,
classificação de sigilo as viagens individuais, dentro da zona do interior que
não tenham relação com ulterior deslocamento para um teatro de operações ou com
atividades sigilosas.
d) Transporte de aprovisionamento:
1 - Os
transportes de aprovisionamento e impedimento que acompanham as unidades ou a
elas se destinem, ou que doutra maneira se prendam a determinadas unidades ou
deslocamentos de forças serã regidos pelas exigências de sigilo previstas na
letra b anterior.
2 - Transportes de aprovisionamento que não tenham relação
com determinadas unidades ou deslocamento especiais de forças:
a) Os
transportes serão assinalados, normalmente, por um símbolo dado em código, que
indique o destino, assim como por um número ou indicativo de embarque. Os
documentos relativos a tais embarques que, por dedução ou referência expressa,
comprometam o significado do símbolo de destino em código, exigirão uma
classificação de sigilo pelo menos tão alta quanto o objetivado com tal símbolo
em código.
b) O destino dos transportes para fora da zona do interior pode
ser indicado em claro, quando autorizado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas. Êste tipo de endereço não será usado normalmente, quando a existência
de instalações militares, tais como bases fora da zona do interior, aeródromo
militares, defesas de portos ou estabelecimento semelhantes, possa por êle ficar
comprometida.
c) Quando uma designação em código de determinados embarques,
trabalhos, nos locais fôr utilizada em combinação com um símbolo de destino, a
designação em código será classificada sigilosa, no mínimo em grau tão alto
quanto o do sigilo objetivado pelo símbolo de destino em código. Os documentos e
relatórios referentes aos embarques podem ser ostensivos sempre que não
revelem ou comprometam os códigos de símbolos de destino, de indicativo de
embarque, ou de outros dados referentes ao embarque.
e) Movimento de pessoal
ou transporte de aprovisionamento por navio-hospital:
As ordens para
movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por navio-hospital serão
ostensivas, se tiverem obrigatòriamente de acompanhar o pessoal ou os
aprovisionamentos a bordo do navio-hospital.
83.Divulgação de informação.
a) As pessoas que, estando a serviço das
Fôrças Armadas, receberem informação concernentes a movimentos sigilosos de
pessoal ou transporte de aprovisionamentos feitos, de acôrdo com o páragrafo 83,
90, 91 e 92 ficam proibidas de tornar públicos os elementos sigilosos dêste
movimentos ou de comunicá-los a pessoas não credenciadas para dêles tomarem
conhecimento.
b) Quando um indivíduo a serviço das Forças Armadas tiver de
comunica a sua partida imediata a parentes ou outras pessoas, abster-se-á de
revelar qualquer informação sigilosa.
c) A. chegada a um teatro de operações
não diminuiu a necessidade de salvaguarda dos elementos sigilosos de informação
relativa a movimento. Após a chegada, só pessoas credenciadas poderão receber
informações sobre nomes, destinos ou organizações, nomes de navios, dados
concernentes a comboios, rotas seguidas, medidas tomadas para evitar ataque,
data de chegada, desembarque ou partida, ou número de tropas, ou espécies de
carga transportada.
84. Movimentos por estrada de ferro ou por meios de transporte
motorizados.
a) Os relatórios concernentes ao fim e início de movimento
dentro da zona do interior, por via férrea ou meios motorizados, quando tais
movimentos, por qualquer razão, seja considerados sigilosos, podem ser
transmitidos, sem classificação de sigilo, às pessoas autorizadas a recebê-lo,
desde que não contenham as designações das unidades.
b) Quando transportes
ferroviários ou por meios motorizados, ou movimento de pessoal precederm o
deslocamento para um teatro de operações, os carros, a bagagem a impedimenta não
serão marcados em claro com o destino fora da zona do interior, data de partida,
nome do navio ou outros elementos de informação sigilosos. Em tais casos, a
impedimenta será marcada com o número e letra atribuídos ao embarque ou com
outro indicativos comparável em código. A designação das unidades não será
utilizada na marcação da impedimenta, embora o indicativo ou abreviatura da
subunidade possa ser utilizada para identificar a impedimenta de cada companhia
ou unidade similar no movimento.
c) Nos movimentos ou viagens por estradas de
ferro ou rodovia da zona do interior para o teatro de operações, as prescrições
de segurança aplicáveis aos portos de embarque também se aplicarão aos pontos
daquela zona nos quais começa o movimento direto para o teatro, e as prescrições
aplicáveis ao deslocamento ou viagenm por água aplicar-se-ão ao movimento ou
viagem terrestre.
85. Em zonas de estacionamento
a) Todos os indivíduos serão instruídos
sobre o modo de aplicar as prescrições de segurança de que trata este
capítulo.
b) Os comandantes de portos ou aeroportos de embarque são
autorizados a restringir por 48 horas no máximo, antes da partida a liberdade de
todo o pessoal reunido sob suas ordens para ser embarcado, com destino a um
teatro de operações. Durante este período de restrição, o entendimento com
outras pessoas, civis ou militares, pode ser proibido ou limitado, como julgar
necessário o comandante do porto ou aeroporto interessado. Para dilatar aquele
período de restrição, deve ser obtida autorização especial do respectivo
Ministro Militar (se na zona do interior) ou do Comandante do teatro (se for o
caso).
86. Embarque.
a) Tanto quanto possível, os deslocamentos de forças devem
ser realizados sem despertar maior atenção. O uso de bandas de música durante o
embarque de forças pode ser autorizado pelos comandantes de portos, sempre que
em sua opinião o emprego de uma banda não venha a por em perigo a segurança do
deslocamento.
b) Serão afastadas do cais durante todo o tempo de duração de
embarque as pessoas que não estejam no desempenho de missão oficial.
c) O
pessoal que parte pode ficar com máquinas fotográficas dentro dos limites do
cais ou fora da zona do interior, sujeitos às restrições impostas pelo
comandante do porto, navio, teatro ou outra área interessada.
d) Não serão
permitidos na vizinhança do cais, no dia da viagem, os membros da família,
parentes ou amigos de pessoal que se ache com ordem de embarque para fora da
zona do interior.
87 Movimentos de navios nos portos
Os navios carregados com pessoal ou
aprovisionamentos serão movimentados sob a proteção da escuridão, sempre que for
possível.
88 No mar
a) Após deixar o porto de embarque, o destino não será revelado
aos componentes das unidades, aos elementos de recompletamento ou aos indivíduos
que se encontrem a bordo, senão quando for necessário para a instrução ou
treinamento durante a viagem.
Revelado o destino, cumpre chamar a atenção do
pessoal para a classificação de sigilo dessa informação. A autoridade
responsável deve, particularmente, certificar-se de que uma tal advertência é
conhecida de todo o pessoal que, nos pontos intermediários do percurso, tiver
permissão para ir a terra.
b) Os acontecimentos ocorridos no mar relativos à
ação inimiga, ou dela resultantes serão considerados como informação secreta por
todos os indivíduos que eles tenham conhecimento.
89. Regresso à zona do interior
As necessidades de classificação de sigilo
são as mesmas enumeradas nos parágrafos 83 e 91.
90 Movimentos pelo ar.
a) Normalmente, aplicam-se aos movimentos pelo ar
de unidades ou de suas subdivisões, para um teatro de operações, os mesmos
requisitos prescritos para os movimentos por água.
b) Serão classificados, de
modo geral, apenas como reservados os documentos que contenham informações sobre
movimento em viagem de recompletamento de claros e indivíduos, como parte de
unidades, por aeronave militar, com destino a um teatro de operações, quando
mencionem os seguintes elementos:
1 - Destinos geográficos fora da zona do
interior ou em novo teatro, quando houver transferência de um para outro, a
menos que a informação sobre a presença de tropas ou instalações militares
particulares em tais destinos tenha classificação superior a reservada.
2 -
Data e hora de partida do porto de embarque aéreo ou dos aeroportos de escala
nas rotas seguidas.
3 - Rota aérea, a menos que ela tenha classificação
sigilosa superior a reserva.
4 - Hora presumível de chegada em determinado
destino fora da zona do interior, ou em novo teatro, no caso de mudança de um
para outro, ou em aeroportos de escala, subsequente à partida de porto de
embarque aéreo.
5 - Destino fora da zona do interior ou em teatro
representado por um número indicativo temporário.
c) As prescrições do
parágrafo 83 aplicar-se-ão à informação concernente a viagem para fora da zona
do interior de indivíduos e elementos destinados a recompletar claros, quando se
empregar transporte aéreo e marítimo.
d) Podem ser ostensivos, ainda que
contenham elementos de informação para os quais se requeira classificação pelas
prescrições b 1), 2), 3) e 4) retro citadas, as ordens e demais documentos
pertinentes a viagem de indivíduos e elementos para recompletamento de claros
com destino fora da zona do interior, por aeronaves comerciais.
e) Os
indivíduos participantes de movimentos aéreos, que fizerem comunicações de
pontos de parada intermediários, abster-se-ão de relevar informação
sigilosa.
f) As mensagens que contenham apenas informação relativa a
movimentos de aeronaves num teatro de operações podem ser mandadas em claro,
quando o autoriza o comandante do teatro.
g) É informação reservada o
aeroporto específico de destino dentro da zona do interior para os aviões que
regressem dos teatros de operações.
91. Pode ser dada classificação sigilosa mais elevada do que a indicada neste capítulo à ordem, mensagem ou outra comunicação que contenha informação cuja segurança imponha essa providência.
92. Justificativa da classificação.
Sempre que se atribuir classificação
superior a reservada a uma ordem de movimento devem ser destacados os elementos
que requererem maior sigilo, como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem é
considerado secreto o que se refere o equipamento (parágrafo 11, "c") e a quadro
de e confidencial o que diz respeito às missões (§§ 2 e 3). Os elementos das
unidades (parágrafo 1) e confidencial o que diz respeito às missões (parágrafo 2
e 3). Os elementos restantes são reservados".
93. Períodos de paz ou subsequentes às hostilidades.
a) Aplicação:
As
prescrições dêste parágrafo só se aplicam fora dos períodos de
hostilidades.
b) Serão normalmente ostensívos informações ou documentos
relativos a movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamentos.
c)
Requisitos de classificação de sigilo:
1 - Elementos de informação (tais como
destino, missão e outros que devem ser salvaguardados) concernentes a movimento
de pessoal ou transporte de aprovisionamentos, exceto o caso de forças armadas
brasileiras destacadas fora do Brasil, sòmente serão classificados secretos,
confidenciais ou reservados quando o autorize o Estado Maior das Forças Armadas,
ou, no caso de só haver tropas de uma das forças armadas, o Ministério Militar
interessado. Serão expedidas instruções particulares determinando tal
classificação às agências e ao pessoal interessado.
2 - Os Comandantes das
Forças Armadas brasileiras destacadas fora do Brasil ficam autorizados a
classificar elementos de informação concernentes a movimento de pessoal ou
transporte de aprovisionamento dentro de suas respectivas áreas.
3 - As
prescrições dos parágrafos 84, 85, 86 e 87 aplicar-se-ão aos movimentos
classificados sigilosos.
4 - Sempre que se atribuir classificação sigilosa a
uma ordem de movimento, devem ser destacados os elementos que requerem sigilo,
como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem são considerados: secreto o
equipamento citado no parágrafo 11, "a", confidencial a missão estabelecida no
parágrafo 1, reservada a matéria tratada nos parágrafos 2 e 3, e ostensivos
todos seus demais elementos componentes".
Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 1949.
GENERAL JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO
Secretário
Geral
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1950, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 291 Vol. 2 (Publicação Original)