Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.441, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 27.441, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza o cidadão Brasileiro Alberico Perrella a lavrar mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Alberico Perrella a lavrar mica e associados numa área de
cinqüenta e quatro hectares (54 ha), situada no distrito de Chonin, município de
Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245
m), no rumo magnético de vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º 30'
NW), da confluência dos córregos do Monjolo e do Cassímiro, e os lados a partir
dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e
vinte metros (620 m), vinte graus nordeste (20º NE); oitocentos e cinqüenta
metros (850 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); setecentos metros (700
m), doze graus sudoeste (12º SW); trezentos e quinze metros (315 m), quarenta e
oito graus noroeste ( 48º NW); quatrocentos e vinte metros (420 m), cinqüenta
graus sudoeste (50º SW); trezentos e setenta metros (370 m), setenta graus
noroeste (70º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes
do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e
suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em comprimento o
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às estipulações de solo e subsolo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1949, Página 16436 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 107 Vol. 8 (Publicação Original)