Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.439, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 27.439, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza a companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados em terrenos
situados no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, numa área de
quinze hectares e sessenta e nove ares (15,69 há), delimitada por um polígono
irregular que tem o vértice a cento e oitenta e dois metros no rumo magnético
quarenta graus e trinta minutos sudeste (40° 30' SE) da tôrre numero cento e
vinte e quatro (124), da linha de transmissão da Serra da Light & Power, e
os lados a partir do vértice considerado tem os seguinte comprimentos e rumos
magnéticos: duzentos e setenta e seis metros (276 m), quarenta graus nordeste
(40° NE), setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (79,50 m.), oitenta e um
graus e trinta minutos nordeste (81º 30' NE), cento e um metros (101 m.), nove
graus e trinta minutos nordeste (9º 30' NE), quatrocentos e cinco metros (405
m.), oitenta e um graus sudeste (81° SE), duzentos e setenta e nove metros (279
m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6° 30' SW), setenta e oito metros e
cinqüenta centímetros (78,50 m.), oitenta e oito graus noroeste (88° NW),
cinqüenta e quatro metros (54 m), vinte e três graus nordeste (23° NE), setenta
e três metros e cinqüenta centímetros (73,50 m), cinqüenta e cinco graus e
trinta minutos noroeste (55º 30' NW), duzentos e trinta e cinco metros (253 m.),
quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40° 30' SW), quarenta e dois metros
(42 m), quarenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (49° 40' NW), cento e
vinte e seis metros (126 m), quarenta e seis graus sudoeste (46° SW), cento e
trinta e oito metros (138 m), ), quarenta e nove graus e quarenta minutos
noroeste (49° 40' NW), quarenta metros (40 m), quarenta e um graus sudoeste (41°
SW), cento e setenta e dois metros (172 m), ), quarenta e nove graus e quarenta
minutos noroeste (49° 40' NW),. Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os
tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento no
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavara será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas á servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por titulo este Decreto, e será transcrito no livro próprio da divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1949: 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1949, Página 16435 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 105 Vol. 8 (Publicação Original)