Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.439, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

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DECRETO Nº 27.439, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza a companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados em terrenos situados no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares e sessenta e nove ares (15,69 há), delimitada por um polígono irregular que tem o vértice a cento e oitenta e dois metros no rumo magnético quarenta graus e trinta minutos sudeste (40° 30' SE) da tôrre numero cento e vinte e quatro (124), da linha de transmissão da Serra da Light & Power, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e seis metros (276 m), quarenta graus nordeste (40° NE), setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (79,50 m.), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30' NE), cento e um metros (101 m.), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30' NE), quatrocentos e cinco metros (405 m.), oitenta e um graus sudeste (81° SE), duzentos e setenta e nove metros (279 m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6° 30' SW), setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50 m.), oitenta e oito graus noroeste (88° NW), cinqüenta e quatro metros (54 m), vinte e três graus nordeste (23° NE), setenta e três metros e cinqüenta centímetros (73,50 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º 30' NW), duzentos e trinta e cinco metros (253 m.), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40° 30' SW), quarenta e dois metros (42 m), quarenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (49° 40' NW), cento e vinte e seis metros (126 m), quarenta e seis graus sudoeste (46° SW), cento e trinta e oito metros (138 m), ), quarenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (49° 40' NW), quarenta metros (40 m), quarenta e um graus sudoeste (41° SW), cento e setenta e dois metros (172 m), ), quarenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (49° 40' NW),. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento no disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavara será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas á servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este Decreto, e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1949: 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1949, Página 16435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 105 Vol. 8 (Publicação Original)