Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 27.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949
Cria Comissão de Estudos Relativos á Navegação Aérea Internacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto na
alínea d do art. 3º, combinado com o art. 25 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de
setembro de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão de Estudos Relativos á
Navegação Aérea Internacional (C.E.R.N.A.I), subordinada diretamente ao
Ministro, e que substitui, para todos os efeitos, a Comissão a que se refere a
Portaria nº 46, de 23 de fevereiro de 1948.
Art. 2º A
C.E.R.N.AI. terá por finalidade:
a) estudar os
problemas relativos á navegação aérea e ao transporte aéreo
internacionais;
b) elaborar reiatórios e emitir
parecer ao Ministro com referência aos acôrdos internacionais sôbre transporte
aéreo celebrados ou a serem celebrados com terceiros países, sua execução ou
revisão;
c) promover os necessários estudos das
questões de direito aeronáutico e das Convenções e Atos Internacionais relativos
á navegação e ao transporte aéreo internacionais.
Parágrafo único. O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acôrdo
com êste artigo e que requerem ação junto aos Governos estrangeiros ou
organismos internacionais, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão
encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores para que promova as
providências ou negociações que couberem em cada
caso.
Art.3º A C.E.R.N.A I será constituída de
tantos membros efetivos e tantos adjuntos quantos, a critério do Ministro da
Aeronáutica e por sua designação, forem julgados necessários ao desempenho de
suas atribuições.
Parágrafo único. A fim de ser
mantida estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores designará
para a C..E.R.N.A I terá como Presidente um oficial-general do Corpo de Oficiais
da Aeronáutica ou, em comissão, um funcionário civil do Ministério da
Aeronáutica, á escolha do Ministro.
Art. 5º A
C.E.R.N.A I ,para execução dos seus trabalhadores, terá uma
Secretária.
Art. 6º O Ministro da Aeronáutica baixará
as instrução necessárias á estruturação e funcionamento da C.E.R.N.A I
.
§ 2º Com o fim de facilitar o cumprimento do
disposto neste artigo, a Delegação brasileira permanente junto ao Conselho da
OACI. Subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, manterá ligação direta
com a C.E.R.N.A I., em todos os assuntos de natureza técnica prestando-lhe as
devidas informações e esclarecimentos sôbre o desenvolvimento dos trabalhadores,
no citado organismo internacional.
Art. 7º Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1949; 128º da
Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando
Trompowsky
Raul Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1949, Página 15137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 38 Vol. 8 (Publicação Original)