Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.324, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

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DECRETO Nº 27.324, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Giacomassi a lavrar argila, caulim e associados, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Giacomassi a lavrar argila, caulim e associados, numa área de vinte e oito hectares e noventa e dois ares (8,92 ha) situada no lugar denominado Ilha do Meio, distrito de São Luiz do Purunã, município de Campo Largo, Estado do Paraná, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e vinte metros (520 m), no rumo dois graus noroeste (2º NW) magnético do março colocado a margem direita da Cachoeira do Arroio da Ronda - queda de vinte e cinco metros (25 m) e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta metros (180 m), vinte e três graus e cinquenta minutos noroeste (23º 50' NW); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), sessenta graus e dez minutos nordeste (60º 10' NE); oitenta metros (80 m), quarenta e nove gráus e vinte minutos noroeste (49º 20' NW); quarenta e sete metros (47 m), oitenta e oito graus e quarenta minutos noroeste (88º 40' NW); quarenta e dois metros (42 m), um gráu e vinte minutos nordeste (1º 20' NE); oitocentos e oitenta e cinco metros (885 m) quarenta e nove gráus e vinte minutos noroeste (49º 20' NW); trezentos metros (300 m), quarenta gráus e vinte minutos sudoeste (40º 20' SW); mil e setenta e metros (1.070 m), quarenta e nove graus e vinte minutos sudeste (49º 20' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1949, Página 15299 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 8 (Publicação Original)