Legislação Informatizada - Decreto nº 27.319, de 17 de Outubro de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 27.319, de 17 de Outubro de 1949
Outorga à Prefeitura Municipal de Itamarandiba concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, Estado de Minas Gerias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os
direitos de terceiros, é outorgada à Prefeitura Municipal de Itamarantiba
concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira
Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, Estado de Minas
Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de
queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem
como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos
correspondentes.
§ 2º O aproveitamento
destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para
serviços públicos de utilidade pública e para comércio de energia na cidade
Itamarandiba.
Art. 2º Caducará o
presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária
não cumprir as seguintes condições:
I -
Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta
(30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de
30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo
Ministério da Agricultura.
III - Requerer à
Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação
do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60)
dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à
aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a
contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento
hidroelétrico, compreendendo:
| a) | Hidrologia da região. 1. Clima e precipitação pluviométrica. 2. Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento. 3. Descargas máximas, mínima e média - curva da descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições. |
| b) | Capacidade do aproveitamento. 1. Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. 2. Quedas bruta e útil. Potência útil. 3. Necessidade de regularização do curso dágua. 4. Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização; 5. Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes. |
| c) | condutos forçados. 1. Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. 2. Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete. |
| d) | Turbinas. 1. Tipo adotado, velocidade específica e disparo, curvas de rendimento. 2. Reguladores e aparelhagem de medida - características. 3. Canal de fuga - características e capacidade de vasão. |
| e) | Geradores elétricos. 1. Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento. 2. Dispositivos de regulação da tensão. 3. Curvas caraterísticas. 4. Constantes elétricas e mecânicas. |
| f) | Sistema de transmissão. 1. Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e cosntantes. 2. Equipamentos de proteção, de medidas de comando das subestação transformadoras, elevadora e baixadora. 3. Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, ralés. |
| g) | Sistema de distribuição. 1. Linhas de Sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível. 2. Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar. 3. Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. 4. Transformadores de distribuição - características gerias, espaçamento. 5. Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. |
| h) | Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição. |
| i) | Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais. |
| j) | Especificações do equipamento elétrico utilizado. |
| k) | Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores. |
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser
prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica
obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a
observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o
efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Art.
5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e
trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de
reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Parágrafo único. A
constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada
por cota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta
cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da
revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o
prazo da concessão que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da
produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao
aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade
com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização,
na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de
renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerias não fizer
uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno
Federal que a concessão seja renovada pela forma que deverá estar prevista no
respectivo contrato.
§ 2º Para os efeitos
do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao
Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o
requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6)
meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo
contrato pelo Tribunal de Contas.
Art.
9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1949, Página 16529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 18 Vol. 8 (Publicação Original)