Legislação Informatizada - Decreto nº 26.981, de 28 de Julho de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.981, de 28 de Julho de 1949
Autoriza o ciadão brasileiro José Frederico de Souza Martins, a lavrar jazida de cassiterita e associados no Município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Frederico de Sousa Martins a lavrar cassiterita e associados em terrenos do imóveis Engenho ou Capão e Logradouro, situada no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São José del Rei, Estado de Minas Gerais, em duas diferentes áreas perfazendo um total de duzentos e noventa e um hectares e quatorze ares (291,14ha) e assim definidas: a primeira (1ª), com duzentos e oitenta e três hectares e quarenta e nove ares (283,49 ha), é delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de quinhentos e quarenta metros (540m), no rumo magnético sessenta graus nordeste (60º NE) da tôrre de matriz de Santa Rita do Rio Abaixo, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e cinco metros (245m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); trezentos e dez metros (310m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30' SE); novecentos me cinco metros (905m), dez graus sudeste (10º SE); quinhentos e cinco metros e sessenta e dois centímetros (505,62m), oitenta e quatro graus e quatro minutos nordeste (84º 4' NE); mil seiscentos e oitenta metros (1.680m), dez graus sudeste (10º SE); mil e quinhentos metros (1.500m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º 30' NW); mil duzentos e dez metros (1.210m), norte (N), trezentos e setenta metros (370m), sessenta graus noroeste (60º NW); quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta graus nordeste (50º NE), setecentos e noventa metros (790m), norte (N); a segunda (2.ª), ares (7,65 ha), é delimitada por um com sete hectares e sessenta e cinco triângulo que tem um vértice no fim do caminho seguinte, medido a parti do marco do quilômetro cento e dezoito (km 118) da Rêde Mineira de Viação: três mil metros (3.000m), trinta graus nordeste (30º NE); mil quatrocentos e dois metros (1.402m), oitenta graus nordeste (80º NE); os lados, partido do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dez metros (510m), oitenta graus nordeste (80º NE); seiscentos metros (600 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SE); trezentos metros (300m), dez graus noroeste (10º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica o brigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 5,840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1949, Página 11346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 156 Vol. 6 (Publicação Original)